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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor continua a apresentar dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido na data da cessação administrativa, porquanto os documentos médicos apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado administrativamente. (TRF4, APELREEX 0002701-96.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/10/2018)


D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor continua a apresentar dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido na data da cessação administrativa, porquanto os documentos médicos apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470877v6 e, se solicitado, do código CRC 38547912.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/10/2018 19:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, devido desde a data da cessação administrativa do benefício (20/08/2013), e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
Antes e até a citação (observada a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, ou seja, 30/06/2009), incide exclusivamente correção monetária pelo INPC sobre as parcelas vencidas.
Após a citação (observada a data da vigência da Lei nº11.960/2009, ou seja, 30/06/2009), incidirão juros moratórios calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, na forma da LC nº 156/97, art. 33, §1º, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tendo em vista que, pela perícia judicial, ficou comprovado que não se trata de ação de natureza acidentária, quanto aos honorários periciais, revogo a determinação de fl. 99. Fixo os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Requisite-se os honorários periciais.
Defiro a liberação dos honorários periciais. Expeça-se alvará.
Sentença sujeita à reexame necessário (Súmula 490 do STJ).

Sustenta a Autarquia, em suas razões recursais, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia judicial. No mérito, requer a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada em 30/06/2014, bem como para que sejam suspensos os pagamentos das parcelas vencidas durante os meses nos quais o autor efetivamente desenvolveu atividade laborativa remunerada. Postula seja aplicada a TR como índice de correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nulidade por cerceamento de defesa

A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.

Na hipótese dos autos, o exame pericial se mostra suficiente, visto que esclarece de forma motivada a todos os quesitos que lhe foram submetidos. Além disso, foi realizado por especialista na área da patologia apresentada pelo demandante (ortopedia/traumatologia), possuindo, portanto, conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a existência ou não de incapacidade laborativa.

O fato de o recorrente não concordar com o resultado da perícia não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.

Assim, afasto a preliminar.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 04/10/2014 por médico especializado em ortopedia e traumatologia (fls. 110/114), apurou que o autor, nascido em 22/06/1977, apresenta dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

Termo inicial

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, fixado pelo magistrado singular na data da cessação administrativa do benefício (20/08/2013), merece reforma a sentença.

O expert, indagado sobre qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade, respondeu "ressonância magnética de 30/06/2014", tendo afirmado, ao ser indagado novamente, que "pode-se estabelecer a incapacidade a partir da data da ressonância magnética".

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.

Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 20/08/2013, impõe-se a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado em 30/06/2014.

Pagamentos das parcelas vencidas nos meses nos quais o autor exerceu atividade laborativa remunerada

O fato de o autor ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).

Ademais, em consulta ao CNIS, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença, o autor teve vários vínculos empregatícios registrados, todos com duração inferior a um ano.

De fato, o que se verifica, na verdade, é que o autor, mesmo incapacitado para o trabalho, tentou, de forma frustrada, a sua reinserção ao mercado de trabalho. O resultado destas tentativas, somado às conclusões do perito judicial e às próprias circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido, confirmam que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

Resta prejudicada a apelação no ponto.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC ("A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446645v2 e, se solicitado, do código CRC 5650F036.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
VOTO-VISTA
O eminente Relator retifica sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do entendimento vazado nestas letras:
A perícia judicial, realizada em 04/10/2014 por médico especializado em ortopedia e traumatologia (fls. 110/114), apurou que o autor, nascido em 22/06/1977, apresenta dor lombar com irradiação para membros inferiores (CID10 M51.1), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Termo inicial
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, fixado pelo magistrado singular na data da cessação administrativa do benefício (20/08/2013), merece reforma a sentença.
O expert, indagado sobre qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade, respondeu "ressonância magnética de 30/06/2014", tendo afirmado, ao ser indagado novamente, que "pode-se estabelecer a incapacidade a partir da data da ressonância magnética".
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 20/08/2013, impõe-se a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado em 30/06/2014.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, a partir da perícia médica, é evidente que o autor padece de dor lombar irradiada para os membros inferiores, exacerbada pelos esforços físicos.
Trata-se de lesão degenerativa que apresenta importante compressão de raiz nervosa devido a uma hérnia de disco lombar e necessita de tratamento cirúrgico.
De acordo com o expert, há grau máximo de redução da capacidade laboral e, provavelmente, a incapacidade foi aumentando com o tempo.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição.
Questionado se na data do cancelamento do benefício, a patologia estava presente, o perito respondeu que sim (fl. 112).
Diante disso, entendo que o início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data do resultado de um exame de ressonância magnética. Certamente, os exames e avaliações médicas estabelecem um norte para guiar o julgador na hora de decidir se cabe ou não a concessão do benefício previdenciário. Contudo, há outros elementos a serem considerados para estabelecer o termo inicial.
Em razão das moléstias que o acometem, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 19/04/2013 e 31/05/2013; 01/06/2013 e 30/06/2013; 01/07/2013 e 31/07/2013 bem como 01/08/2013 e 20/08/2013 (fl. 23).
Logo, no tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade em junho de 2014, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos às fls. 18-21 e 24-28, que as patologias apresentadas pelo demandante perduravam à época do indevido cancelamento administrativo do benefício, inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
No caso, não se pode negar que as moléstias que acometem o autor são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas e não deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado.
Vale destacar que, conforme documentos acostados às fls. 178-186, em fevereiro de 2017, o autor continuava acometido de dor crônica em lombar e ombros além de depressão.
Portando, merecida a prorrogação do auxílio-doença desde a DCA (30/08/2013 - fl. 42).
Finalizando, oportuno destacar que delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente da segurada e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Forçoso, assim, reconhecer efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando, indubitavelmente, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCA (20/08/2013 - fl. 42).
Conclusão
Confirma-se a sentença para restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCA.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455238v6 e, se solicitado, do código CRC 3F96D1E7.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/09/2018 15:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000649520148240124
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454340v1 e, se solicitado, do código CRC AEEC6FE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 16/08/2018 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000649520148240124
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/08/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Voto em 06/09/2018 13:56:07 (Secretaria da Turma Regional de SC)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência, por sua conclusão. Entretanto, faço ressalva quanto à fundamentação trazida no voto divergente, no sentido de que havendo conflito entre as avaliações médicas realizadas pelo INSS, pelo médico do segurado e pelo perito judicial, impor-se-ia acolher a conclusão mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, ou, em outras palavras, a solução mais favorável ao segurado. A ser assim, nem haveria a necessidade de exame médico por perito judicial, bastaria apreciar os atestados médicos trazidos pelo segurado ou solicitar-lhe um parecer médico por profissional de sua confiança, eis que, sempre, ou, ao menos, na grande maioria das vezes, aqueles atestados ou este parecer ser-lhe-ão mais favoráveis. Não se pode, portanto, eleger uma das provas, em nome do princípio in dubio pro misero, sob pena de, em o fazendo, violarmos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460768v1 e, se solicitado, do código CRC F073CFDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/09/2018 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002701-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000649520148240124
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GERSON CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcos Antonio Hall
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/08/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Data da Sessão de Julgamento: 05/09/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/10/2018.

Voto em 27/09/2018 14:29:58 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469644v1 e, se solicitado, do código CRC 6182CFED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/10/2018 14:56




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