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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRF4. 5016653...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, considerando a possibilidade de dispensa da carência na hipótese de alienação mental, conforme previsão do art. 151 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5016653-86.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016653-86.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERNANDO VEIGA DE FREITAS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO

ADVOGADO: JERUSA PRESTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data em que há indícios de incapacidade (17/05/2016), e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Requer a parte autora a reforma da sentença para jugar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Aduz que os elementos probatórios anexados aos autos demonstra que incapacidade remonta à época em que ainda não havia perdido a qualidade de segurado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Peticiona o autor no evento 8, requerendo a concessão da tutela de urgência para a implantação do auxílio-doença.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 05/12/2016, por especialista em Medicina do Trabalho, apurou que o autor, auxiliar de produção, nascido em 17/02/1995, é portador de Obesidade (CID 10 E66.9), Depressão (CID 10 F32.9), Diabetes tipo I (CID 10 E10), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual.

Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito do Juízo deixou de apontar uma data específica. Verifica-se, no entanto, que há nos autos exame médico realizado em 16/07/2015 apontando resultado de glicemia média estimada em 226,0 mg/dL e atestado médico datado de 09/06/2015 referindo ser o autor portador de diabete. Tais documentos demonstram a mesma patologia incapacitante quando do requerimento administrativo, realizado em 16/06/2015.

Demonstrada a incapacidade laboral, cabe verificar o preenchimento dos demais pressupostos para a concessão do benefício pretendido.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Na hipótese, o autor possui registro de um único vínculo de emprego, que perdurou por seis meses, no período de 17/10/2013 a 25/04/2014. Assim, em que pese a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, e ainda que se reconheça o termo inicial da incapacidade no período de graça, não há o recolhimento de 12 contribuições mensais, exigido na Lei 8.231/91.

Verifica-se, contudo, que o perito faz referência à doença de ordem psiquiátrica. De outra parte, o autor informa estar em tratamento para esquizofrenia, juntando aos autos atestado, datado de 10/12/2018 e subscrito por médico psiquiatra, apontando CID 10 F29 (evento 8).

Assim, imprescindível a realização de perícia na especialidade de psiquiatria, considerando a possibilidade de dispensa da carência na hipótese de alienação mental, conforme previsão do art. 151 da Lei de Benefícios, que registra:

"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" grifei

Nesse sentido, tenho que deve ser anulada de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por médico psiquiatra.

Por fim, registro que, considerando a peculiaridade do requisito da carência, a evidência da probabilidade do direito somente poderá ser avaliada após o exame psiquiátrico a ser realizado no Juízo a quo, devendo, portanto, ser oportunamente requerida na origem a tutela provisória.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850713v15 e do código CRC 8749473c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/2/2019, às 10:7:33


5016653-86.2018.4.04.9999
40000850713.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016653-86.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERNANDO VEIGA DE FREITAS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO

ADVOGADO: JERUSA PRESTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.

Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, considerando a possibilidade de dispensa da carência na hipótese de alienação mental, conforme previsão do art. 151 da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000850714v5 e do código CRC 7c5e27c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/2/2019, às 10:7:33


5016653-86.2018.4.04.9999
40000850714 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Apelação Cível Nº 5016653-86.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por FERNANDO VEIGA DE FREITAS

APELANTE: FERNANDO VEIGA DE FREITAS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO

ADVOGADO: JERUSA PRESTES

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 421, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:51.

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