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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TER...

Data da publicação: 25/08/2024, 07:00:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de recuperação da aptidão ao trabalho deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade indicada no laudo médico judicial. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5000515-35.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE LUIS PIRES GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jose Luis Pires Gonçalves, relativamente incapaz, interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme segue (evento 59, SENT1):

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada; declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 641.881.445-6), desde 20/12/2022 (DER), mantendo-o ativo ao menos até 23/03/2024 (DCB), facultando-se ao segurado o direito de requerer sua prorrogação junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação, caso ainda se considere incapacitado;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas na forma da fundamentação, descontados os valores pagos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis desde a DIB, bem assim a título de antecipação de tutela.

Mantenho o benefício da gratuidade concedido à parta autora.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 40% dos encargos e à parte ré com os demais 60%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS a arcar com o valor da perícia realizada.

Sem custas, haja vista o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Argumentou que a sentença merece reforma, já que o benefício temporário deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), pois há prova acerca da invalidez permanente para todos os tipos de atividade, bem como sobre o auxílio permanente de terceiros. Protestou pela concessão de aposentadoria por invalidez desde 16/04/2014, com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS (evento 67, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos, oportunidade na qual sobreveio pedido para antecipação da tutela recursal.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pela apreciação do pedido para implantação imediata do benefício, assim como pela regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração assinada pela curadora do autor, após tramitação de ação de interdição (evento 5, PARECER_MPF1).

Intimada a manifestar-se sobre a regularização da representação processual, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da apelação, referindo que sua mãe atua como curadora na ação, pois vive com seus pais, e sob seus cuidados, há vários anos. Ao final, diante da hipossuficiência do grupo familiar, protestou pela concessão da aposentadoria por invalidez, condicionando o levantamento das parcelas vencidas à interdição, para que o segurado possa usufruir desde já do benefício alimentar (evento 6, PET1).

Solicita-se a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Regularização da representação processual

O autor, Jose Luis Pires Goncalves, relativamente incapaz, está representado nos autos por sua mãe, Maria de Lourdes Pires Gonçalves, com quem reside há muitos anos, pessoa responsável por sua guarda e prestação de cuidados diários.

Não obstante os termos do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal em relação à urgência quanto ao ajuizamento de processo de interdição, diante da hipossuficiência do grupo familiar, formado por dois idosos e um filho com retardo mental e incapacitado ao trabalho, tenho que a urgência quanto à análise da apelação se sobrepõe, justificando-se, assim, o imediato julgamento do recurso.

Conforme está assinalado no mesmo ato praticado no presente processo pela Procuradora da República Carmen Elisa Hessel, o autor possui, por determinação judicial, regularizada sua representação nos autos.

Nomeada curadora especial por ato do juízo (eventos 34 e 47), não me parecem insuficientes as garantias processuais do autor se, antes de eventual interdição a ser promovida no juízo competente, tiver curso o procedimento.

O levantamento de parcelas em atraso, a serem apuradas como consequência de procedência parcial ou total do pedido, ficará condicionado à deliberação do juízo de origem, a quem caberá o cumprimento da decisão transitada em julgado.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

A Lei nº 8.213 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez tem direito ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), se restar comprovada a indispensabilidade de companhia de terceiro a seu lado, como decorrência da própria invalidez:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os proventos da aposentadoria por invalidez do segurado, prescinde de requerimento administrativo específico nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente, em situações que revelem a possibilidade de imediata conclusão sobre o direito à sua adição:

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Em se tratando de pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez já concedida na esfera administrativa, descabe a exigência de prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", conforme excepcionado pelo STF ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso). (TRF4, AC 5002749-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Quanto ao termo inicial do benefício, a tese do Tema 275, firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, julgado em 21/06/2021, assim dispõe:

O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.

Mérito da causa

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, a data de início da inaptidão ao trabalho e o caráter permanente ou temporário, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência não foram objeto de discussão nos autos.

Em sentença, ficou determinada a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 641.881.445-6), a partir de 20/12/2022 (DER), com data de cessação estabelcida em 23/03/2024 (DCB). O autor alega que está definitivamente incapacitado a exercer qualquer tipo de atividade laboral, inclusive porque é portador de retardo mental, protestando pela conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento por necessitar de ajuda permanente de terceiros. Argumentou, ainda, que a data de início deve ser estabelecida em 16/04/2014, data de protocolização do primeiro requerimento administrativo.

José Luís conta, atualmente, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (15/10/1969). Realizada perícia judicial com especialista em psiquiatria (evento 28, LAUDOPERIC1), apontou o expert o diagnóstico de: - G40 - Epilepsia; - F70 - Retardo mental leve; e - F41.9 - Transtorno ansioso não especificado.

A incapacidade foi classificada como temporária, de acordo com a seguinte justificativa:

- Justificativa: A formulação das conclusões periciais seguiu metodologia lógico-dedutiva e foi embasada nos seguintes elementos: análise da documentação processual, anamnese clínica e objetiva, exame das funções mentais, à luz da literatura médica pertinente, conhecimento técnico e experiência profissional do perito bem como do Código de Ética Medica e resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
Periciado com história clínica, documentação médica e exame mental compatíveis com as moléstias acima descritas, que no momento em seu conjunto conferem redução significativa das capacidades de iniciativa e perseverança, resolução de problemas, pragmatismo, socialização, o que determina incapacidade laborativa para suas atividades profissionais, em caráter temporário.

A data provável do início da incapacidade foi estabelecida em 02/12/2022 (DII), com previsão para recuperação no prazo de 12 (doze) meses.

A despeito de o psiquiatra ter atestado a possibilidade de recuperação, há elementos de prova nos autos que permitem inferir que a inaptidão ao trabalho é permanente e para toda e qualquer atividade. Observe-se que, além de ter mais de 50 (cinquenta) anos de idade, o autor é portador de retardo mental e exerceu a última atividade em 2013. Possui fobia social, conforme relato ao expert, e sequer sai de casa sozinho. Confira-se (sublinhei):

Motivo alegado da incapacidade: fobia social

Histórico/anamnese: Alega que não sai de casa sozinho, apenas com a mãe. E que afastou-se do trabalho na época por conta de sintomas de pânico, claustrofobia dentro do ônibus, ansiedade com a proximidade com as pessoas.
Reside em Porto Alegre, na companhia dos pais.
Realiza tratamento pelo convênio Unifácil.
Refere estar em uso de eudok, rivotril e gardenal.
Refere ter frequentado escola até 2009. Diz que ten certa dificuldade de aprendizado.
Solteiro, nunca namorou. Não tem filhos. Sempre residiu com os pais.
Entrevista com a mãe, Sra Maria de Lourdes: refere que desde que nasceu tem crises convulsivas, teve uma lesão cerebral no parto, não conseguia trabalhar, mas que com 40 anos conseguiu um trabalho, trabalhou por algum tempo, porém começou a sofrer bullying, passou a sofrer de ansiedade intensa, não querer sair de casa. Refere que ele diz às vezes que tem vontade de voltar ao trabalho, mas que ele tem um lado infantil, que pensa que pode fazer do seu jeito, diz que vai trabalhar dois dias, depois vai se afastar, e que a assistente social vai lhe ajudar.
Em casa, não faz a barba nem arruma o cabelo, nao gosta de tomar banho. Não gosta de escovar os dentes, a mãe precisa ajudá-lo. E que não tem apresentado convulsões.
Nunca foi no banco sozinho. Quando trabalhava os pais ajudavam a cuidar do dinheiro. Diz que ele reconhece e sabe receber troco, domina cálculos básicos, mas às vezes tem dificuldade de controlar os gastos.

Em resposta aos quesitos específicos sobre a capacidade em administrar valores, o próprio perito responde que não, o que comprova a ausência de discernimento e a dificuldade em tomar decisões, corroborando o relato de que depende de sua mãe até para suas atividades básicas de higiene.

Além disso, o autor permaneceu por longo período de tempo em auxílio-doença (de 15/04/2014 até 03/11/2021 - evento 6, INFBEN2), sendo pouco crível que seu quadro de saúde tenha realmente melhorado a ponto de poder retornar, em igualdade de condições, ao mercado de trabalho.

Logo, deve-se dar provimento à apelação, no ponto, pois é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Todavia, não há motivos para que seja reconhecido o pedido para concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), já que, embora o autor tenha fobia social, não saia sozinho de casa, não há prova de que necessite de assistência permanente.

Sua permanência em casa sem manifestação evidente de restrições físicas de monta, o exercício de funções mínimas intelectuais e a ausência de desempenho de tarefas básicas (falta de asseio pessoal exclusivamente decorrente da inexistência de vontade própria apenas), são indicativos da inexistência de fundamentos de fato para o adicional percentual previsto em lei.

Quanto ao termo inicial, deve ser reconhecido a partir da data do início de incapacidade (DII) estabelecida pelo expert, pois é partir daí que se tem certeza sobre a incapacidade permanente (02/12/2022). Fica indeferido o pedido para estabelecimento da data de início em 16/04/2014 pois não há prova de que a invalidez seja permanente desde lá.

A apelação, portanto, merece provimento parcial.

Consectários legais da condenação

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Adequação de ofício.

Readequação da sucumbência

Considerando o provimento parcial da apelação, decaindo apenas em relação ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e ao termo inicial do benefício, caberá ao INSS responder pelos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca, já que o benefício foi concedido.

Os honorários deverão ser pagos ao procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com o estabelecido na Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelação da parte autora provida parcialmente para determinar a conversão do benefício por incapacidade temporário em permanente (aposentadoria por invalidez), com afastamento da sucumbência recíproca.

Em provimento de ofício, determinou-se a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a sucumbência recíproca, e, de ofício, determina-se a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício. Comunique-se à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356112v33 e do código CRC ab2814ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:30


5000515-35.2023.4.04.7100
40004356112.V33


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE LUIS PIRES GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A possibilidade de recuperação da aptidão ao trabalho deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

3. Diante da prova no sentido de que a parte autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade indicada no laudo médico judicial.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a sucumbência recíproca, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356113v6 e do código CRC dd0c5188.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:30


5000515-35.2023.4.04.7100
40004356113 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5000515-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WILLIAM SCHMITT WERLE por JOSE LUIS PIRES GONCALVES

APELANTE: JOSE LUIS PIRES GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

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