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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETI...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008575-69.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURI RESSEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LAURI RESSEL ajuizou ação ordinária em 24/03/2017 objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez (NB 607.536.051-8, DER: 29/08/2014 e DCB: 30/10/2014), bem como o deferimento da tutela de urgência.

A tutela provisória foi deferida em 19/10/2017 (Evento 3, DESPADEC17).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez postulado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

Inicialmente, cumpre ressaltar que a despeito de o auxílio-doença (NB 607.536.051-8) constar do espelho do CNIS como sendo de espécie 91, o autor menciona na exordial que o referido benefício foi objeto de Revisão da Espécie (Processo nº 104/1.15.0000288-1).

A partir da perícia médica realizada em 25/10/2017 (Evento 3, LAUDPERIC18), por perito de confiança do juízo, Dr. Norberto Weber Werle, CRM/RS 41075, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): M54.4 - Lumbago com ciática; M54.5 - Dor lombar baixa; M51.1 - Transtornos de discos Iombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;

- origem: há contribuição parcial da gênese das patologias em questão relacionada aos exercícios laborais exaustivos e repetitivos com ênfase em flexão anterior do tronco, levantamento de peso, más posições ergonômicas e longas jornadas em ortostatismo, contudo não se pode estabelecer a unicausalidade dos fatos, uma vez que há claros sinais de degeneração lenta e progressiva da coluna lombar;

- incapacidade: multiprofissional, total e temporária;

- início da doença: 12/11/2013;

- início da incapacidade: ​inequívoca, a contar de 29/03/2014;

- prognóstico da incapacidade: até 3 meses após a realização de cirurgia;

- idade na data do laudo: 52 anos;

- profissão: ​​​Forneiro em empresa de peças agrícolas (última função);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo.

Da aposentadoria por invalidez

A despeito de restar comprovada a incapacidade total para as atividades que demandem esforço físico, levantamento de peso e ortostatismo prolongado, entendo que não merece acolhimento a pretensão do Recorrente.

Ainda que afeito à atividades braçais, o autor conta atualmente com 54 anos de idade e possui o mínimo de instrução educacional, sendo perfeitamente viável o seu retorno ao mercado de trabalho de trabalho em atividade diversa.

Do termo final do benefício

A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Depreende-se, portanto, que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado.

No caso concreto, mostra-se razoável a manutenção do benefício por até que o segurado seja submetido à perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa, observadas as restrições mencionadas no laudo judicial.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nos termos em que fixado na sentença, em face da ausência de apelo no tópico.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Deixo, portanto, de majorar a verba honorária em face da ausência de recurso Autarquia.

Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Reforma-se a sentença para, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e isentar a Autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809318v14 e do código CRC d877a1c5.Informações adicionais da assinatura:
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5008575-69.2019.4.04.9999
40001809318.V14


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURI RESSEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do juiz relator especificamente para determinar-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Não há dúvida a respeito da existência da incapacidade, a partir do exame do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC18).

A controvérsia reside, no entanto, quanto ao aspecto de ser temporária ou definitiva a incapacidade, a primeira dando oportunidade à concessão de auxílio-doença, e, por conseguinte, a ratificação da sentença, e a segunda, a de aposentadoria por invalidez.

No presente caso, a aposentadoria por invalidez parece-me o benefício mais apropriado ao segurado, se o conjunto de respostas aos quesitos, elaboradas pelo perito, for associado às condições pessoais do autor e ao prognóstico resultante do exame clínico.

O segurado é portador de mais de um problema ortopédico, que lhe causam incapacidade desde 29/03/2014 (DII), assim descritos pelo médico especialista (quesito 10 do INSS): M54.4 Lumbago com ciática; M54.5 Dor lombar baixa; M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.

Encontra-se impedido, em razão das moléstias diagnosticadas, de maneira permanente, de exercer atividades que limitam sua mobilidade de modo significativo.

O autor não pode levantar pesos, tracionar estruturas, trabalhar em ambiente suspenso. Não pode se agachar, não pode permanecer em pé por tempo prolongado, não lhe cabe correr, tampouco subir em escadas, assim afirmou o médico (quesito 14 do INSS), em conclusão a que chegou após a realização de exame clínico detalhado (quesito 8 do INSS - parte final).

Foram constatadas contraturas da musculatura paravertebral lombar, aparente desvio do eixo vertebral, marcha instável em antepé em virtude da síndrome álgica em face póstero-lateral de coxa e posterior de perna e limitação angular de flexão anterior do tronco definida como grave, entre outros aspectos. Sinais de lasegue e de kernig ambos positivos à direita e à esquerda de moderada intensidade.

Deve-se mencionar o registro, em 12 de novembro de 2012, de episódio de dor tão intensa que o autor necessitou de atendimento no próprio ambiente de trabalho, oportunidade na qual foi atendido pelo Corpo de Bombeiros. Confira-se (quesito 09 do INSS):

A primeira documentação patológica relacionada ao caso e questão é de laudo emitido pelo corpo de bombeiros da 12º CRB de Horizontina em atendimento pós chamada em ambiente laboral às 8h20min da manhã de 12/11/2013 secundário a sincope por dor em coluna lombar (elevada intensidade álgica).

Percebe-se, portanto, do teor do laudo no qual constam as análises dos exames de imagem (quesito 8 do INSS - parte final do exame clínico), que o comprometimento da raiz radicular L4/L5 causa contração de elevada intensidade álgica, isso desde o ano de 2013. Segundo a literatura médica, os processos que envolvem a compressão radicular resultam em dor severa, estando geralmente associados a perda de sensibilidade e fraqueza muscular (www.bvsms.saude.gov.br).

A data de início dos sintomas, que, no mínimo, remonta ao episódio acima referido (2013), com data de início de incapacidade indicada pelo perito em 29/03/2014 (quesito 10 do INSS). Ou seja, o autor está com sua coluna vertebral comprometida há praticamente sete anos e o resultado de uma cirurgia para a correção do problema (classificado pelo perito como temporário) é imprevisível.

É pouco promissor qualquer processo de reabilitação, de igual modo, pois, como se viu, o autor não é capaz de realizar uma série de movimentos (levantamento de peso, tração de estruturas, trabalho em ambiente suspenso, agachamento, flexão anterior do tronco forçada, ortostatismo prolongado, correr e subir em escadas).

Nascido em 5 de junho de 1965, conta então já 55 (cinquenta e cinco) anos. Com esta idade e apenas com grau de instrução fundamental, ex-forneiro em empresa de peças agrícolas, seguramente não encontrará no mercado de trabalho quem o acolha com facilidade, o fazendo retornar a atividades profissionais com as restrições físicas que possui.

O laudo, assim, constituiu parcela auxiliar da decisão judicial, ponto de partir para considerar o contexto probatório como desfavorável à sujeição do autor ao recebimento apenas de auxílio-doença.

Demais disso, não se pode exigir que se submeta a intervenção cirúrgica (cujo resultado em uma pessoa de sua de idade é sempre de imprevisível prognóstico, não assegurada recuperação total dos movimentos).

Nesse sentido, em caso assemelhado, segue precedente de caso julgado na precedente sessão de julgamento, de relatoria da MMª Juíza Federal Gisele Lemke:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão. 6. Considerada a existência de incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5009361-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) (destaque não é do original).

O recurso, portanto, deve ser provido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (25/10/2017).

Acompanho o eminente relator em relação aos provimentos de ofício.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, adequar os consectários legais e isentar o INSS quanto ao pagamento da taxa única, pontos nos quais acompanho o relator.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001893149v28 e do código CRC 4089e47f.Informações adicionais da assinatura:
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40001893149.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LAURI RESSEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.

3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional.

4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, adequar os consectários legais e isentar o INSS quanto ao pagamento da taxa única, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961335v3 e do código CRC 8c5b7a1c.Informações adicionais da assinatura:
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5008575-69.2019.4.04.9999
40001961335 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LAURI RESSEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTANDO O INSS QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA, PONTOS NOS QUAIS ACOMPANHO O RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LAURI RESSEL

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR O INSS QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Cotejando os fundamentos e considerando que a divergência reside apenas na concessão de invalidez e não apenas de auxílio-doença, tenho que os argumentos do voto divergente são convincentes no sentido da incapacidade permanente:

(...)

No presente caso, a aposentadoria por invalidez parece-me o benefício mais apropriado ao segurado, se o conjunto de respostas aos quesitos, elaboradas pelo perito, for associado às condições pessoais do autor e ao prognóstico resultante do exame clínico.

O segurado é portador de mais de um problema ortopédico, que lhe causam incapacidade desde 29/03/2014 (DII), assim descritos pelo médico especialista (quesito 10 do INSS): M54.4 Lumbago com ciática; M54.5 Dor lombar baixa; M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.

Encontra-se impedido, em razão das moléstias diagnosticadas, de maneira permanente, de exercer atividades que limitam sua mobilidade de modo significativo.

O autor não pode levantar pesos, tracionar estruturas, trabalhar em ambiente suspenso. Não pode se agachar, não pode permanecer em pé por tempo prolongado, não lhe cabe correr, tampouco subir em escadas, assim afirmou o médico (quesito 14 do INSS), em conclusão a que chegou após a realização de exame clínico detalhado (quesito 8 do INSS - parte final).

Foram constatadas contraturas da musculatura paravertebral lombar, aparente desvio do eixo vertebral, marcha instável em antepé em virtude da síndrome álgica em face póstero-lateral de coxa e posterior de perna e limitação angular de flexão anterior do tronco definida como grave, entre outros aspectos. Sinais de lasegue e de kernig ambos positivos à direita e à esquerda de moderada intensidade.

Deve-se mencionar o registro, em 12 de novembro de 2012, de episódio de dor tão intensa que o autor necessitou de atendimento no próprio ambiente de trabalho, oportunidade na qual foi atendido pelo Corpo de Bombeiros. Confira-se (quesito 09 do INSS):

A primeira documentação patológica relacionada ao caso e questão é de laudo emitido pelo corpo de bombeiros da 12º CRB de Horizontina em atendimento pós chamada em ambiente laboral às 8h20min da manhã de 12/11/2013 secundário a sincope por dor em coluna lombar (elevada intensidade álgica).

Percebe-se, portanto, do teor do laudo no qual constam as análises dos exames de imagem (quesito 8 do INSS - parte final do exame clínico), que o comprometimento da raiz radicular L4/L5 causa contração de elevada intensidade álgica, isso desde o ano de 2013. Segundo a literatura médica, os processos que envolvem a compressão radicular resultam em dor severa, estando geralmente associados a perda de sensibilidade e fraqueza muscular (www.bvsms.saude.gov.br).

A data de início dos sintomas, que, no mínimo, remonta ao episódio acima referido (2013), com data de início de incapacidade indicada pelo perito em 29/03/2014 (quesito 10 do INSS). Ou seja, o autor está com sua coluna vertebral comprometida há praticamente sete anos e o resultado de uma cirurgia para a correção do problema (classificado pelo perito como temporário) é imprevisível.

É pouco promissor qualquer processo de reabilitação, de igual modo, pois, como se viu, o autor não é capaz de realizar uma série de movimentos (levantamento de peso, tração de estruturas, trabalho em ambiente suspenso, agachamento, flexão anterior do tronco forçada, ortostatismo prolongado, correr e subir em escadas).

Nascido em 5 de junho de 1965, conta então já 55 (cinquenta e cinco) anos. Com esta idade e apenas com grau de instrução fundamental, ex-forneiro em empresa de peças agrícolas, seguramente não encontrará no mercado de trabalho quem o acolha com facilidade, o fazendo retornar a atividades profissionais com as restrições físicas que possui.

O laudo, assim, constituiu parcela auxiliar da decisão judicial, ponto de partir para considerar o contexto probatório como desfavorável à sujeição do autor ao recebimento apenas de auxílio-doença.

Demais disso, não se pode exigir que se submeta a intervenção cirúrgica (cujo resultado em uma pessoa de sua de idade é sempre de imprevisível prognóstico, não assegurada recuperação total dos movimentos).

(...)

O recurso, portanto, deve ser provido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (25/10/2017).

(...)

Considerando ainda ter relatado o perito tratar-se de incapacidade multiprofissional, e embora com 52 anos, desempenhava atividades braçais, ensejada até mesmo pela relativa pouca escolaridade, aliada ao fato de indicação de cirurgia para sua cessação, a qual, na linha de fundamentação do voto diverente, não se pode exigir, pelos fundamentos ali declinados, creio que a solução mais adequada é aquela por ele proposta.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente no sentido de "dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, adequar os consectários legais e isentar o INSS quanto ao pagamento da taxa única, pontos nos quais acompanho o relator."



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

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