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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência. 3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito. (TRF4, AC 5021408-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021408-22.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001804-59.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CATARINA PEROTONI MORAIS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CATARINA PEROTONI MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência entre estes autos e os autos de nº 0001029-54.2013.8.16.0149 conforme estabelece o artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC.

A autora, não se conformando, apela, sustentando que teve deferido judicialmente o pedido de benefício de auxílio-doença, pelos autos de nº. 0001029-54.2013.8.16.0149. Aduz que, em tal concessão, foi reconhecida sua condição de segurada especial, o cumprimento do período mínimo de atividade e a existência de incapacidade laborativa. Assevera que, entretanto, o réu cessou o seu benefício por incapacidade em 25-4-2019, ainda que a documentação médica trazida atestasse a permanência da doença, que está submetendo-se a tratamento e que não está ocorrendo melhora no seu quadro clínico. Aduz que na presente demanda pleiteia o restabelecimento do referido benefício, cuja incapacidade persistiu quando de sua cessação (25-4-2019). Alega que embora trata-se de ações com mesmas partes e mesmos pedidos, a presente demanda possui nova causa de pedir, razão pela qual não há falar em litispendência. Diz que em razão de permanecer incapaz para retornar ao trabalho, sem melhora do quadro que lhe afeta e pela insistência da autarquia em não reconhecer a incapacidade laborativa que lhe aflige, não resta outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para fazer valer o direito que entende violado. Afirma, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo sequer oportunizou a produção de prova pericial para demonstrar serem verídicas as alegações iniciais. Pugna pela anulação da sentença para que seja realizada perícia com especialista, para aclarar o seu quadro clínico na presente data, já que ainda sustenta a existência de sua incapacidade.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924398v3 e do código CRC 1e0cd751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:31


5021408-22.2019.4.04.9999
40001924398 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021408-22.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001804-59.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CATARINA PEROTONI MORAIS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA

Com efeito, o artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.

Para o reconhecimento tanto da coisa julgada como da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada/litispendência.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico não haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação não coincide com a da ação anterior. Nesta ação, a autora discute a cessação do benefício nº 551.873.155-4, com DER em 15-6-2012, cessado em 25-4-2019 (evento 1 OUT7 e OUT8). Na ação nº 0001029-54.2013.8.16.0149, tratava-se de demanda, ajuizada em 2012, visando a concessão de auxílio-doença, com a mesma DER, mas que havia sido indeferido, tendo sido necessário o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento do direito.

Pelo que se verifica dos documentos acostados com a inicial, o réu cessou o benefício por incapacidade em 25-4-2019, ainda que evidenciada a permanência da doença e do quadro incapacitante. Na presente demanda pleiteia a autora o restabelecimento do benefício que, anteriormente, havia sido concedido judicialmente, cuja incapacidade persistiu quando de sua cessação (25-4-2019), embora o INSS tenha cessado em alta programada.

Logo, impende-se concluir pela inexistência de coisa julgada, haja vista se referir a causa de pedir desta ação a período posterior àquela ação, sob argumento de surgimento/agravamento de doença, ou seja, alteração da situação fática.

Nesse contexto, afasto a alegação de litispendência/coisa julgada material, devendo a sentença ser anulada para realização de perícia médica com posterior seguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924399v4 e do código CRC 1c826a95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:31


5021408-22.2019.4.04.9999
40001924399 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021408-22.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001804-59.2019.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CATARINA PEROTONI MORAIS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. anulação da sentença. realização de nova perícia.

1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.

2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.

3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924400v4 e do código CRC da6a5b9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:31


5021408-22.2019.4.04.9999
40001924400 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5021408-22.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CATARINA PEROTONI MORAIS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

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