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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br> 1. A coisa julgada ocorre quando repetida aç...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se ao restabelecimento do mesmo benefício, a partir da DCB. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento. 2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002556-91.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002556-91.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: CARMELITA FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (28/03/2020), bem como a indenização por danos morais.

Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo transcrevo (evento 34 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

A parte autora apela (evento 40). Alega que faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS, conforme comprovado pela perícia judicial. Sustenta que não há coisa julgada, porquanto houve agravamento do quadro clínico, conforme documentos médicos recentes, bem como formulou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Ao final, pede o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.

A parte autora ajuizou, em 18/07/2022, a presente ação na 1ª Vara Federal de Paranaguá, alegando "ser a parte autora portadora por longos anos de problemas psiquiátricos, e também ortopédicos". Mencionou que o requerimento de auxílio-doença formulado em 19/07/2022 foi indeferido, ante parecer contrário da perícia médica administrativa. Ao final, pediu o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (28/03/2020), bem como a indenização por danos morais (evento 01, INIC1).

No entanto, a requerente havia proposto ação anteriormente, em 15/01/2021, perante o Juizado Especial da 2ª Vara Federal de Guarapuava - autos n. 5001226-20.2021.4.04.7000, na qual pedia o restabelecimento do mesmo benefício por incapacidade permanente, desde a DCB (28/03/2020), alegando que "está acometida das seguintes moléstias: Transtorno misto ansioso e depressivo CID F 41.2, Transtorno depressivo recorrente sem especificações CID F 33.9, Espondilose não especificada CID M 47.9 e Artrose do joelho CID M 17.1". Referiu que os pedidos de concessão de auxílio-doença de 01/08/2019, 20/11/2019 e de 19/02/2020 foram negados (evento 01, INIC1). A demanda foi julgada improcedente (evento 80), pois não comprovada a incapacidade, conforme laudo judicial, que concluiu que que "A presença do diagnóstico psiquiátrico acima e sintomas residuais, assim como o tratamento específico, de modo isolado, não representam fatores determinantes de incapacidade laboral. Se trata de condição caracterizada por remissões e recorrências, necessitando de tratamento prolongado e regular, com potenciais períodos a partir dos quais a capacidade laboral pode ser recuperada. No momento, a parte autora não apresentou documentos médicos recentes, além do Relatório Médico do seu médico assistente (datados dos últimos 6 meses) com registros de sintomas psiquiátricos em frequência ou gravidade indicativos de incapacidade laboral para sua atividade. Além disso, não foram observados nem durante o Exame do Estado Mental e nem acostados documentos ao autos processuais que fossem comprobatórios de quadro sugestivo de incapacidade laboral" (evento 70). O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2022 (evento 87).

Ao contrário do que sustenta o apelante, embora tenha afirmado na petição inicial que houve agravamento do quadro clínico, os documentos médicos que instruem a petição inicial não comprovam que houve a progressão ou o surgimento de novas patologias incapacitantes, após o trânsito em julgado. Aliás, verifica-se que os atestados médicos médico produzidos após o trânsito em julgado praticamente repetem o mesmo texto dos atestados datados de 2018 a 2021, bem como os receituários não indicam alteração significativa dos fármacos que faz uso contínuo para a patologia psiquiátrica (evento 01, ATESTMED12, ATESTMED13, PARECER14, DECL24, OUT25, OUT26 e OUT27). Ainda, parte dos documentos são os mesmos que instruíram a demanda julgada improcedente (evento 01, ATESTMED11, PARECER15, ATESTMED17, ATESTMED18, ATESTMED19, ATESTMED20, ATESTMED21, ATESTMED22 e OUT28).

Outrossim, vale mencionar que a perícia médica judicial produzida no presente feito, embora tenha constatada a incapacidade total e permanente, considerando que a "Autora esteve em benefício por 15 anos, pela história natural da doença é muito pouco provável que tenha readquirido a capacidade funcional após todo esse período", indicou que a inaptidão parcial teria surgido em 28/11/2005, tendo se tornado permanente em 27/12/2006, ou seja, antes do trânsito em julgado.

Portanto, não há elementos mínimos indicando a agudização dos sintomas, após o trânsito em julgado da ação n. 5001226-20.2021.4.04.7000, na qual também pediu o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (28/03/2020).

Logo, evidente que a questão relativa à incapacidade está acobertada pelo manto da coisa julgada.

Com efeito, em ambas as ações tratou-se de reimplantação do mesmo benefício por incapacidade, em razão das mesmas moléstias, sendo que estas não foram consideradas incapacitantes na ação ajuizada anteriormente.

Embora haja requerimento administrativo formulado em 19/07/2022, cerca de 5 meses após o trânsito em julgado, tal não faz com que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois não demonstrado minimamente o agravamento do quadro clínico.

Cumpre reiterar que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pela mesma patologia.

Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido do demandante, devendo ser mantida a sentença.

Desprovida a apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605562v8 e do código CRC fd4b6dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:24


5002556-91.2022.4.04.7008
40004605562.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002556-91.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: CARMELITA FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. coisa julgada caracterizada. honorários advocatícios. majoração.

1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se ao restabelecimento do mesmo benefício, a partir da DCB. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.

2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605563v5 e do código CRC 439ee8de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:13:24


5002556-91.2022.4.04.7008
40004605563 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5002556-91.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CARMELITA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TALITA DE ABREU (OAB PR111090)

ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DO PILAR DE CARVALHO (OAB PR109022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

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