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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5007540-40.202...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o de cujus manteve a qualidade segurado na DII de 23-04-2018 fixada pela perícia judicial, tendo em vista que detinha a qualidade de segurado na categoria de empregado desde 22-11-2010 até o seu falecimento em 12-04-2019. (TRF4, AC 5007540-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007540-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 22-01-2020 (e. 91.1), nestes termos:

Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

DETERMINO que o réu implemente em favor da parte autora benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de 23.04.2018 (DII fixada pelo perito) até 10.11.2018 (seis meses a contar da data do laudo pericial, conforme estimado pelo perito);

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença previdenciário deferido nesta sentença, entre 23.04.2018 e 10.11.2018, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (20.04.2016 – fl.25), incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa;

Houve sucumbência recíproca.

CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de R$ 800,00, forte no art. 85, §8º, do CPC/2015.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos sucumbenciais mencionados no parágrafo anterior, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

De outro lado, ISENTO o réu do pagamento das custas processuais, mas o CONDENO ao pagamento de 50% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

Proíbo a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, §14, do CPC/2015.

A respeito dos honorários periciais, solicite-se sua antecipação ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, confirmada essa sentença, expeça-se RPV para que o INSS reembolse 50% do valor dos honorários periciais ao TRF da 4ª Região.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

[...]

Alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, considerando que ele não mais possuía qualidade de segurado na DII (23-04-2018) fixada pela perícia judicial, já que teria perdido a qualidade em 03/2015 (e. 96.1). De outro lado, sustenta que o índice adequado de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, em conformidade com o entendimento recente dos tribunais superiores. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência total da ação.

Com as contrarrazões (e. 102.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Em 20-05-2021, a Coordenadoria do Sistema de Conciliação deste TRF instou o apelante a se manifestar acerca da possibilidade de realização de acordo (e. 115.1).

O INSS entendeu por manter os termos da irresignação e aguardar o julgamento do recurso (e. 123.1).

Inexitosa a tentativa de conciliação, retornaram os autos a este Gabinete.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado na DII e os consectários legais.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo no mérito, motivo pelo qual utilizo partes da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 89.1):

[...]

O caso é de deferimento de auxílio-doença previdenciário.

Estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei da Previdência.

A qualidade de segurado e o recolhimento do número mínimo de doze contribuições mensais são requisitos que restaram comprovados através da juntada do CNIS de fls. 174-178 e documentos de fls. 159-163.

A alegação do INSS, de que o falecido autor não apresentava qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, não merece guarida. O CNIS trazido pelo próprio INSS (fls. 174-178), demonstra a existência de vínculo empregatício em aberto coma empresa Trator Comphany Comércio de Peças para Tratores Ltda. Este vínculo findou apenas em 12.04.2019, com o falecimento do autor.

Havendo vínculo empregatício válido, "constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio." (TRF4 5013201-02.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).

Caso o INSS apure que os pagamentos das contribuições do falecido segurado ao RGPS não tenham ocorrido da maneira decida, cabe à autarquia promover as medidas necessárias reaver o que entender de direito.

A incapacidade laboral temporária, por sua vez, vem comprovada através de laudo pericial de fl. 106. O perito ortopedista afirma que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho, por força de lesões na coluna, as quais comprometiam a sua mobilidade. A incapacidade, segundo o perito, se dá a partir de 23.04.2018, com base no último exame de imagem apresentado pela parte autora, bem como no resultado do exame físico realizado. Estimou o prazo de 06 meses de recuperação, a contar da data da perícia, salientando que a lesão incapacitante é degenerativa.

Acolho as conclusões do laudo pericial, porque não há provas capazes de infirmá-las. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram produzidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Poder Judiciário.

O comando da sentença, portanto, será no sentido de deferir o auxílio-doença previdenciário.

Destaco que o caso não é o de aposentadoria por invalidez, porque não existe prova de incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente. Havia chance de recuperação do segurado. Os tratamentos médicos para as suas moléstias ainda não tinham sido esgotados.

Também não é o caso de deferimento de auxílio-acidente, porque não havia prova de redução de capacidade laboral, resultante de sequela definitiva gerada por acidente.

Por fim, rechaço a impugnação do INSS à realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento integrada com perícia médica judicial, com prolação de laudo pericial e sentença orais. O procedimento adotado pelo juízo fundamenta-se no Provimento nº 007/2015 da CGJTJSC, além do disposto no próprio CPC (arts. ). Ademais, a ampla defesa e o contraditório da parte ré foram respeitados. Foi permitido ao INSS a apresentação de assistente técnico, o arrolamento de testemunhas, a formulação de quesitos, inclusive complementares, bem como o direito a impugnação ao laudo pericial. Não se valeu destes expedientes, bem como não compareceu ao ato, porque não quis. Vale ressaltar que a autarquia ré sequer apresentou sua alegações finais quando intimada.

[...]

O INSS sustenta que o de cujus não mais possuía qualidade de segurado na DII de 23-04-2018 fixada pela perícia judicial (mídia do e. 60.2), pois teria perdido a qualidade em 03/2015.

Tal alegação não merece prosperar.

De acordo com o CNIS do falecido, este possuía vínculo empregatício em aberto com a empresa TRATOR COMPHANY desde 22-11-2010 que só cessou com a morte do trabalhador em 12-04-2019 (e. 86.2, p. 5).

Ademais, corroborando mais ainda, há também nestes autos o termo de rescisão do contrato de trabalho da referida empresa com o falecido que coloca a sua data de admissão em 22-11-2010 e término do contrato em 12-04-2019 por causa do seu falecimento (v. no e. 80.6).

Ou seja, o de cujus detinha a qualidade de segurado na categoria de empregado até o seu falecimento em 12-04-2019, de modo que não há falar em ausência da qualidade de segurado na DII de 23-04-2018.

Sendo assim, a sentença deve ser mantida no mérito. Corrige-se, de ofício, os consectários legais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença no mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e corrigir, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003103627v15 e do código CRC aab95527.Informações adicionais da assinatura:
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5007540-40.2020.4.04.9999
40003103627.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007540-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio por incapacidade temporária. qualidade de segurado na dii. requisitos preenchidos

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que o de cujus manteve a qualidade segurado na DII de 23-04-2018 fixada pela perícia judicial, tendo em vista que detinha a qualidade de segurado na categoria de empregado desde 22-11-2010 até o seu falecimento em 12-04-2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e corrigir, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003103628v3 e do código CRC 90aa9a80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 14:14:56


5007540-40.2020.4.04.9999
40003103628 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5007540-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DANIEL DOMICIANO DE BEM por LUIZ CARLOS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350)

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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