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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 0002071-40.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:43:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o laudo pericial certificado a existência de incapacidade à época da cessação do benefício pelo INSS, é devido o restabelecimento até a data fixada na perícia. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 0002071-40.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/05/2018)


D.E.

Publicado em 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUCAS MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o laudo pericial certificado a existência de incapacidade à época da cessação do benefício pelo INSS, é devido o restabelecimento até a data fixada na perícia.
2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LUCAS MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCAS MACIEL em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades, fazendo jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega o apelante que apresenta moléstia que impede o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada na data de 18/03/2014 e complementada posteriormente (fls. 87/92 e 110/115), apurou que o autor, agricultor, nascido em 23/08/1994, apresentou quadro grave abdominal provocado por trauma no fígado no ano de 2012, todavia, na data da perícia, não apresentou incapacidade laborativa.

Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351153v2 e, se solicitado, do código CRC 5607B9D2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
LUCAS MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem manter a sentença de improcedência nestes termos:

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades laborativas. Alega o apelante que apresenta moléstia que impede o retorno ao labor.
A perícia judicial, realizada na data de 18/03/2014 e complementada posteriormente (fls. 87/92 e 110/115), apurou que o autor, agricultor, nascido em 23/08/1994, apresentou quadro grave abdominal provocado por trauma no fígado no ano de 2012, todavia, na data da perícia, não apresentou incapacidade laborativa.

Como se vê, o laudo é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Na petição inicial, o autor, segurado especial, sustentou estar incapacitado para o labor rural em virtude de inflamação no fígado (CID K75). Disse que recebeu o auxílio-doença n. 551.535.680-9 no período de 26/04/2012 a 18/07/2012 (fl. 15), o qual teria sido cessado indevidamente.

Analisando os documentos constantes dos autos (fls. 15 e 51), verifico que, efetivamente, o referido auxílio-doença foi concedido no período mencionado e em razão do CID K75 (outras doenças inflamatórias do fígado).

Na perícia judicial (fls. 87/92), realizada em 18/03/2014, o perito referiu que o autor, que é agricultor e apresenta queixas de dor, falta de ar e cansaço fácil, relatou ser portador de inflamação no fígado e ter estado hospitalizado em maio de 2012, porém não trouxe aos autos atestados médicos ou exames que comprovassem a sua patologia. Diante disso, o perito consignou ser necessária, para a comprovação do diagnóstico, a apresentação de exames laboratoriais e de ultrassonografia de abdômen superior.

Em 25/11/2014, o autor, de posse dos exames solicitados, foi novamente examinado pelo perito judicial, tendo este concluído que o demandante não apresenta incapacidade atual para o labor, mas apresentou problemas de saúde que o impediram de trabalhar no período de março a outubro de 2012 (fls. 110/115).

Com efeito, concluiu o expert que o autor apresentou um quadro abdominal grave provocado por trauma no fígado, o que causou um hematoma com posterior abcesso. Ficou hospitalizado por longo período, sendo, inclusive, submetido à drenagem do abcesso, e permaneceu em casa, para recuperação, até outubro de 2012, período durante o qual estava impossibilitado de trabalhar. Porém, no momento da perícia, apresentava-se com estado geral bom, corado, hígido, lúcido, deambulando normalmente, com trofismo muscular normal, abdômen palpável e indolor à palpação (somente apresentou dor à palpação no local do abcesso em estímulo profundo). Além disso, referiu o perito que os exames de ultrassonografia e laboratoriais de 27/05/2014 estavam dentro dos padrões da normalidade.

Ora, de acordo com as conclusões do perito judicial, não há dúvida de que o autor esteve incapacitado para o labor no período de março a outubro de 2012, razão pela qual entendo que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença n. 551.535.680-9 desde a data da indevida cessação (18/07/2012) até 31/10/2012.

Não vejo como conceder o benefício em prazo maior do que o referido ante a ausência de documentação médica nos presentes autos que demonstre a permanência da incapacidade laboral alegada pelo demandante, devendo ser prestigiadas as conclusões do perito.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença n. 551.535.680-9 desde a data da indevida cessação (18/07/2012) até 31/10/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023189020128240001
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUCAS MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2018 15:14:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 16/04/2018 13:56:21 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho a divergência, com a vênia do e. Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002071-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023189020128240001
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
LUCAS MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.

Voto em 02/05/2018 16:42:18 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396996v1 e, se solicitado, do código CRC D22918C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:48




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