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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. TRF4. 5022656-52.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. 1. As circunstâncias pessoais do autor - a idade, o fato de ser portador, dentre outras moléstias, de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e o tipo de atividade por ele desenvolvida (braçal/rural) - permitem concluir que ele se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho. 2. Manutenção do auxílio-doença até a data deste julgamento, oportunidade em que ele resta convertido em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022656-52.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022656-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-74.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DORNELIO JOSE SCHASCHINISKY DA ROSA

ADVOGADO: ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

RELATÓRIO

DORNELIO JOSE SCHASCHINISKY DA ROSA propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Narrou, em suma, que é portador de epilepsia, doença pulmonar e alcoolismo, patologias estas que, somadas às condições pessoais, ocasionam a incapacidade para o trabalho. Asseverou ter postulado administrativamente o benefício, o qual foi concedido de 25/11/2020 a 30/12/2020 (NB 31/708.623.335-9). Salientou, entretanto, que estava e permaneceu inapto para o exercício de suas atividades habituais, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 1).

A inicial foi recebida, oportunidade, na qual, foi deferida a produção da prova pericial (evento 5).

A parte autora apresentou quesitos (evento 9)

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial (evento 11), bem como apresentou quesitos (evento 12).

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial (evento 16).

Foi produzida a prova pericial (evento 38).

Por sua vez, as partes apresentaram suas manifestações quanto ao laudo pericial (eventos 42 e 45).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante DORNELIO JOSE SCHASCHINISKY DA ROSA , para:

a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/708.623.335-9) em favor da parte autora, a contar da data de cessação (DCB em 30/12/2020), com cessação em 180 dias a contar da perícia, a qual se deu em 18/05/2021;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 30/12/2020, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, adote a serventia o procedimento da execução invertida, independentemente de nova conclusão dos autos e, não impulsionado pela autarquia, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões de insurgência, postula a reforma parcial da sentença para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez. Não sendo este o entendimento, requer, subsidiariamente, seja mantido o benefício previdenciário de auxílio-doença, porém sem data de cessação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da incapacidade

Conforme consulta ao CNIS (Evento 1, CNIS5, página 8), o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade, NB 7086233359, de 25/11/2020 a 30/12/2020, sendo indeferida a solicitação de prorrogação.

O autor trouxe aos autos os seguinte documentos médicos (Evento 1, ATESTMED10, ATESTMED11, Evento 71, ATESTMED2):

26/05/2020: Tomografia do tórax;

10/11/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de epilepsia secundária ao alcoolismo - CID 10 F10.3, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 180 dias;

10/11/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de doença pulmonar obstrutiva crônica;

01/02/2022: Atestado médico afirmando ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica - CID 10 I25 e doença pulmonar obstrutiva crônica - CID 10 J44;

A perícia judicial, realizada por médico especialista em medicina do trabalho, em 18/05/2021, concluiu ser o autor portador de epilepsia secundária ao alcoolismo (CID G 40) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J 44.1), com incapacidade total e temporária para o trabalho (Evento 37, OUT1).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R – Crises convulsivas, esquecimento e “cansaço fácil” aos médios esforços.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R – Epilepsia secundária ao alcoolismo (CID G 40) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J 44.1).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R – Sequelas de alcoolismo e tabagismo crônico.

(...)

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R - Existe Incapacidade Laborativa Total e Temporária.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R – Não podemos definir com exatidão por se tratar de doença degenerativa progressiva. Sintomas iniciais datam de 2019.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R- Data do início da incapacidade em 2019. Documentos técnicos apresentados (Evento 1).

(...)

J – CONCLUSÃO

Com base no histórico clínico e ocupacional, no exame pericial e na análise dos documentos apresentados concluímos que:

Trata-se de doença psiquiátrica de evolução imprevisível, associada a doença pulmonar de caráter irreversível;

Está em tratamento medicamentoso e acompanhamento médico;

Existe Incapacidade laborativa Total e Temporária;

Estima-se um prazo médio de 180 dias para reavaliação da capacidade laborativa;

Deverá passar por reavaliação da capacidade laborativa antes da alta definitiva.

A sentença recorrida determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/708.623.335-9), a contar da data de sua cessação (DCB em 30/12/2020), pelo período de 180 dias a contar da perícia.

O autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, seja mantido o benefício de auxílio-doença, porém sem data de cessação.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito sempre que possível.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Ademais, em se tratando de benefício concedido judicialmente, o exame da incapacidade cabe ao magistrado, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

O autor, 61 anos, ajudante de capataz, é portador de epilepsia secundária ao alcoolismo e doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC.

Segundo o perito judicial, ele possuía, em 18/05/2021, incapacidade total e temporária para o trabalho, com início provável no ano de 2019, por 180 dias.

Em que pese a conclusão do laudo pericial, é forçoso reconhecer, diante das circunstâncias pessoais do autor, mormente a DPOC (doença progressiva que provoca falta de ar aos esforços e que pode afetar até mesmo atividades corriqueiras) e o tipo de atividade por ele desenvolvida (rural/braçal), que ele se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Nesse contexto, determina-se a manutenção do auxílio-doença, até a data deste julgamento, oportunidade em que ele fica convertido em aposentadoria por invalidez.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096170v20 e do código CRC a75170e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:23


5022656-52.2021.4.04.9999
40003096170.V20


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022656-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000299-74.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DORNELIO JOSE SCHASCHINISKY DA ROSA

ADVOGADO: ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.

1. As circunstâncias pessoais do autor - a idade, o fato de ser portador, dentre outras moléstias, de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e o tipo de atividade por ele desenvolvida (braçal/rural) - permitem concluir que ele se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

2. Manutenção do auxílio-doença até a data deste julgamento, oportunidade em que ele resta convertido em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096171v7 e do código CRC 9e056b9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:24


5022656-52.2021.4.04.9999
40003096171 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5022656-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DORNELIO JOSE SCHASCHINISKY DA ROSA

ADVOGADO: ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:08.

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