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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB. TRF4. 5015690-10.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a). 3.O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior. 4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5015690-10.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015690-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NOELI FATIMA GROTH NUNES

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NOELI FATIMA GROTH NUNES ajuizou ação ordinária em 05/07/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a cessação, ocorrida em 22/04/2015 (NB 607.794.942-0) ou, alternativamente, desde o requerimento administrativo suspenso em 04/08/2016 (NB: 613.175.946-8) ou, ainda, desde 14/01/2018 (NB: 620.424.679-1).

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 39, OUT1):

À luz do exposto, ACOLHO o pedido articulado pela parte autora para CONDENAR a autarquia ré: a) a RESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB 620.424.679-1) emfavor de Noeli Fátima Groth Nunes desde o primeiro dia subsequente à cessação (DCB em13-2-2018 – p. 21), cujo benefício deverá perdurar enquanto persistir a incapacidade laboral, nos termos da fundamentação; e, b) ao PAGAMENTO, em parcela única, das prestações vencidas a contar da data da cessação do benefício (DCB em 13-2-2018 - p. 21), excluído eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e já pagas administrativamente e/ou em decorrência da concessão da tutela provisória de urgência, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices legais estabelecidos na fundamentação a partir da data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá a 200 salários mínimos, ESTABELEÇO, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo coma Súmula 111do STJ e com a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. CONDENO, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das despesas processuais pendentes. Observando-se, todavia, que as autarquias federais e de outros Estados Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC, cuja reparação não está agraciada pela redução legal anteriormente disposta. PROMOVA-SE a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, através do sistema eletrônico da Justiça Federal ou mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos), salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida. Ainda que nesse momento o montante condenatório seja considerado ilíquido, é incontestável que a condenação não ultrapassará a cifra de 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual a sentença não estará submersa ao duplo grau jurisdicional obrigatório, nos termos do art. 496, § 3.º, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas as partes recorrem.

O INSS, em suas razões, alega que a DIB deve ser fixada a partir de 06/02/2019, data da juntada do laudo pericial em Juízo. Requer, ainda, o afastamento da decisão que condiciona a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia Previdenciária. Pede a isenção das custas judiciais.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, com a concessão do benefício desde a primeira cessação administrativa, em 22/04/2015. Aduz que os documentos médicos examinados pelo perito, referentes ao ano de 2015, comprovam a existência das mesmas patologias incapacitantes, diagnosticadas no laudo pericial judicial. Caso não reformada a sentença, requer a sua anulação, e a realização de nova perícia com especialista na patologia de que está acometida.

Comprovado o cumprimento da sentença com reativação do benefício nº 620.424.679-1 (evento 60, COMP2).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 53 anos de idade, e que possui atividade habitual como agricultora/frigorífico/cuidadora de idosos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 18/12/2011 a 29/02/2012, 18/09/2014 a 22/04/2015, 01/02/2016 a 04/08/2016, 04/10/2017 a 01/12/2020 e de 08/09/2023 a 22/01/2024.

Foi realizada perícia médica judicial em 21/01/2019, com especialista em Ortopedia/Traumatologia (evento 24, OUT1/evento 24, OUT2/evento 24, OUT3/evento 24, OUT4/evento 24, OUT5). Em resposta aos quesitos, o expert concluiu que:

A autora está acometida de dor em ombro direito (M 75.1), que acarreta incapacidade total e temporária.

Indicou a necessidade de 4 meses para tratamento fisioterápico e medicamentoso. Informou, ainda, que não há nexo de causalidade, entretanto, esforço físico acentuado acelera a patologia.

O perito não soube precisar a data de início da incapacidade. Nesse passo, o Magistrado a quo determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 13/02/2018, data da cessação do NB 620.424.679-1.

O INSS pede a fixação do início do benefício na data de entrega do laudo pericial, em 06/02/2019. Já a parte autora, postula a concessão do auxílio desde a primeira cessação administrativa, em 22/04/2015.

Embora seja inviável retroagir ao ano de 2015, é possível manter a sentença que fixou o início do benefício na última cessação. Os documentos dos autos corroboram a referida decisão.

Por outro lado, quanto à decisão que condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado, tenho que assiste razão ao INSS.

E isto porque cumpre ao segurado requerer a prorrogação do benefício perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Da data de cessação do benefício (DCB)

A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade com a implantação da alta programada remonta à MP 739/2016, vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Depreende-se que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Via de regra, esta Turma tem determinado a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, a fim de que a parte possa requerer a sua prorrogação perante a Autarquia.

Todavia, observa-se que o benefício foi implantado por força de tutela antecipada e mantido pelo prazo sugerido. Porém, tendo em conta que novo benefício por incapacidade foi implantado em 08/09/2023, o auxílio-doença deve ficar limitado à referida data.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para fixar a DCB em 08/09/2023, data em que a parte autora teve novo benefício implantado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386412v19 e do código CRC 659e2b18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5015690-10.2020.4.04.9999
40004386412.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015690-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NOELI FATIMA GROTH NUNES

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a).

3.O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.

4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386413v3 e do código CRC f6b1f1a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:37


5015690-10.2020.4.04.9999
40004386413 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5015690-10.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NOELI FATIMA GROTH NUNES

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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