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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. 2. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5022024-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022024-94.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300193-36.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA SALETE MACHADO BETT

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA (OAB SC031726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe benefício de auxílio-doença desde 26/10/2016 até 26/04/2018.

Alega o INSS que, na data de início da incapacidade (26/10/2016), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, pois o último benefício por ela usufruído cessou em 10/04/2015.

Aduz que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece, como período de graça, o prazo de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade.

A parte autora, por sua vez, contesta os laudos periciais produzidos em juízo, os quais, no seu entender, estão dissociados das demais provas juntadas aos autos.

Alega estar demonstrado, sobretudo por meio dos atestados juntados aos autos, que se encontra incapaz - de forma total e permanente - para o trabalho desde 10/10/2012.

Assevera, quanto ao termo final do benefício, que a sentença não respeitou o disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado 'enquanto ele permanecer incapaz', verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.

Requer, assim, a concessão, a contar de 10/10/2012 (data da cessação do NB 552.730.865-0), de auxílio-doença, pelo período que permanecer incapacitada, ou de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 29/01/1964 (atualmente com 56 anos), costureira, ensino fundamental incompleto (4ª série), alega ser portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho.

Esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos:

a) de 17/09/2008 até 25/11/2008 (CID G56.0 - síndrome do túnel do carpo);

b) de 13/10/2011 até 28/03/2012 (CID M54 - dorsalgia);

c) de 18/05/2012 até 09/07/2012 (CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia);

d) de 11/08/2012 até 10/10/2012 (CID M54 - dorsalgia);

e) de 06/04/2013 até 07/02/2014 (CID N80 - endometriose);

f) 07/11/2014 até 10/04/2015 (CID F33.2 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e CID G56 - mononeuropatias dos membros superiores).

Tudo isso conforme documentação que se encontra no evento 2 - OU26 até OUT32 e OUT39.

No processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira perícia foi realizada, em 10/02/2017, pelo Dr. Paulo André Harzheim, Fisiatra e Médico do Trabalho, tendo concluído que, naquele momento, do ponto vista ortopédico, não havia incapacidade para o trabalho (evento 5 - VIDEO1).

O perito, ao exame físico, não constatou radiculopatia lombar (teste de Lasegue negativo) nem fibromialgia (pontuação nos tender points abaixo da estipulada).

Quanto à síndrome do túnel do carpo, o perito afirmou que: a) a autora foi submetida à cirurgia em ambos os punhos; b) ela não conseguiu ficar na posição para o teste de Phalen, o qual foi considerado inconclusivo; c) o teste de Tinel foi negativo.

A segunda perícia foi realizada, em 26/04/2017, pelo Dr. João Eduardo Schaker, Psiquiatra, e se encontra gravada no evento 5 - VIDEO2.

O perito constatou que a autora é portadora de CID F33.2 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.

O perito atestou que, naquele momento, a autora apresentava incapacidade laborativa. Estimou que a incapacidade começara há uns 6 meses e que ela precisaria de cerca de 1 ano para recuperar a capacidade.

Explicou que a patologia é cíclica: há períodos de melhora, em que ela pode apresentar sintomas leves ou nem os apresentar, e há períodos de agravamento do quadro, quando, então, a autora apresenta incapacidade para o trabalho.

Questionado sobre os atestados que indicam a existência de problemas psiquiátricos e a necessidade de afastamento do trabalho (fls. 23/24, ou seja, evento 2 - OUT6 - fls. 4/5), o perito disse que poderia haver incapacidade à época, mas que não tem como precisar.

Destaca-se, por oportuno, que esses atestados, de 22/09/2014 e de 24/03/2015, praticamente coincidem com o período do último benefício usufruído pela autora (de 07/11/2014 até 10/04/2015).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício (26/10/2016).

Alega o INSS, todavia, que, nessa data, a autora já não mais teria a qualidade de segurada.

No ponto, transcreve-se parte da sentença, adotando-a como razões de decidir:

Quanto ao ponto, infere-se da exordial que a autora trabalhou com CTPS assinada até o ano de 2012, época em que se mudou para São Lourenço do Oeste com seu marido, o que vai ao encontro das informações registradas em seu CNIS de p. 155/166, apontando o fim do vínculo laborativo na empresa Marcos de Freitas (p. 157) em 31.08.2012, última contribuição, portanto, efetivada em 08/2012.

Dos documentos, infere-se ainda que após referida data a requerente, desempregada, esteve em gozo de vários benefícios de auxílio-doença, dentre eles o NB 31/608.309.381-7 cessado em 10.04.2015 (p. 153), sendo que após aludido benefício não verteu novas contribuições à Previdência Social tampouco esteve em gozo de novo NB, o que, a princípio, ensejaria nos termos do art. 13, II do Decreto 3048/99, a perda de sua qualidade de segurada pois inaplicável o § 1º do referido Decreto ante a ausência de 120 contribuições mensais (p. 158).

Contudo, não se pode perder de vista que na hipótese de restar configurada a situação de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses, a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto, em 24 meses.

Desse modo, impende analisar se resta comprovada a situação de desemprego da autora a fim de viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 13, § 2º, do Decreto 3048/99.

Sobre a questão, registro que a exigência que consta da letra da lei de comprovação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio", tem sido abrandada pela jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com a seguinte redação: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito". Assim, admite-se a comprovação da situação do desemprego por qualquer meio de prova admitido em direito.

No caso, da análise da prova documental carreada aos autos, observo que o próprio INSS reconheceu a condição de desempregada da autora, conforme depreende-se das informações de benefício de p. 152 e 153. Além do mais, a simples ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS da autora, após o último recolhimento em agosto de 2012 (p. 157), permite (por si só) o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça. Com efeito, colhe-se da jurisprudência:

(...)

Desse modo, comprovada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, em 26.10.2016, pois estendido o período de graça até 10.05.2017, a carência de 12 contribuições mensais e a incapacidade total temporária, o deferi- mento do benefício de auxílio-doença à parte autora é medida que se impõe.

Dessa forma, não deve ser acolhida a alegação de ausência de qualidade de segurada na DII.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia (ainda mais quando se trata de doença psiquiátrica, como no caso).

Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

No ponto, portanto, deve ser reformada a sentença.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Como a sentença determinou a aplicação do IPCA-e, deve ser, de ofício, adequada a esses critérios.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795146v18 e do código CRC efb538f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:7:48


5022024-94.2019.4.04.9999
40001795146.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022024-94.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300193-36.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA SALETE MACHADO BETT

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA (OAB SC031726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-doença. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. data de cessação do benefício. qualidade de segurado. período de graça. desemprego. correção monetária. índice. TEMA 810 DO STF. adequação.

1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.

2. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795147v7 e do código CRC 2f3f81ac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5022024-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA SALETE MACHADO BETT

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA (OAB SC031726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:08.

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