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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VIGILANTE. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INC...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VIGILANTE. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório bastante relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5005974-52.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005974-52.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOTARIO SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lotario Schneider interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 10/07/2019) que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-doença, desde que cessado (23/01/2015), ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 34).

Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de transtorno depressivo e de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), patologias que o incapacitam para o exercício de atividade laborativa. Alegou que a decisão de primeiro grau limitou-se a analisar as conclusões do laudo pericial a respeito da doença psiquiátrica, deixando de levar em consideração os sintomas decorrentes do AVC. Argumentou que, em face da impossibilidade de exercer sua atividade habitual (vigilante), deve ser encaminhado à reabilitação profissional. Por fim, requereu a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde que cessado (23/01/2015), ou, na impossibilidade de reabilitação, a concessão de aposentadoria por invalidez (Evento 40 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor auferiu auxílio-doença nos períodos de 01/06/2008 a 31/01/2009 (NB 31/530.788.300-1) e 07/08/2009 a 23/01/2015 (NB 31/536.904.591-3), por ser portador de doença psiquiátrica. Em relação a este último intervalo, embora o INSS tenha determinado administrativamente a cessão do benefício em 19/01/2011 e, posteriormente, em 04/08/2012, o autor logrou êxito em obter a continuidade da fruição do auxílio-doença por meio do ajuizamento dos processos judiciais nº 5000177-08.2012.404.7113/RS e 5000907-82.2013.4.04.7113/RS, determinando-se o restabelecimento do benefício em ambas as oportunidades.

Todavia, no âmbito de uma nova revisão administrativa, realizada em 23/01/2015, constatou-se a recuperação da capacidade laborativa do autor, razão pela qual o benefício foi cessado pelo INSS a partir dessa data. Discute-se, portanto, acerca da existência ou não de doença incapacitante a contar de 23/01/2015, destacando-se, desde logo, que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados.

De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial, realizada em 23/04/2019 (Evento 23), o autor, atualmente com 54 anos de idade (nascido em 10/12/1965), exerceu a profissão de vigilante até 31/07/2009, quando afastou-se da atividade devido ao quadro depressivo. Negou a existência de sintomas psiquiátricos na data da perícia e referiu não estar em uso de medicamentos psicofármacos, afirmando ter recebido alta do atendimento psiquiátrico.

Após a avaliação do estado mental e análise da documentação complementar apresentada (atestado médico datado de 23/03/2015), o diagnóstico foi de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.4). O perito foi categórico ao afirmar que a doença encontra-se em remissão e não implica incapacidade laborativa, destacando que a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo. Confira-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima pelo periciado LOTARIO SCHNEIDER, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

(...)

Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de vigilante. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho.

Questionado acerca da existência de incapacidade laborativa à época do cancelamento do benefício na esfera administrativa (isto é, 23/01/2015), o expert afirmou que não foram encontrados indícios de agravamento do quadro no referido período, podendo-se afirmar que o periciado não se encontrava incapaz para o trabalho.

Assim sendo, conforme esclarecido pelo laudo pericial, o autor encontra-se apto para o trabalho, inclusive para o exercício da atividade de vigilante, não havendo incapacidade laborativa decorrente de doença psiquiátrica. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes para afastar essa conclusão.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, hipótese de que, aqui, não se trata.

Uma vez esgotadas as considerações acerca do quadro psiquiátrico, concluindo-se pelo acerto da decisão de improcedência proferida em primeiro grau, cumpre analisar os demais argumentos trazidos na apelação.

O autor alegou que o magistrado sentenciante deixou de levar em consideração que, além do transtorno depressivo, também é portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), mais especificamente perda cognitiva e limitações funcionais na mão direita, além de perda da força no membro superior direito. Argumentou que os referidos sintomas foram reconhecidos no âmbito do processo judicial nº 5000907-82.2013.4.04.7113/RS (que determinou o restabelecimento do benefício a partir de 05/08/2012), conforme laudo pericial médico produzido naqueles autos (Evento 31 - LAUDO2).

Ocorre que, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, o requerimento administrativo cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da presente ação (NB 31/536.904.591-3) foi formulado em decorrência de incapacidade laborativa ocasionada por doença de origem psiquiátrica. Nesse sentido, deve-se dar destaque para o teor do laudo médico pericial realizado na ocasião da revisão do benefício (23/01/2015), em que consta o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente. Além disso, em relação ao histórico da patologia, lê-se: "Requerente 49 anos, ensino médio completo, longo período de afastamento laboral por transtorno depressivo (...)" (Evento 6 - PROCADM2, fl. 33). Nota-se, portanto, que o autor deixou de mencionar incapacidade associada a sequelas decorrentes de AVC.

Ressalta-se, ainda, que a ação judicial nº 5000907-82.2013.4.04.7113/RS foi ajuizada com base em patologia de cunho psiquiátrico, sendo esta a doença incapacitante que ensejou o restabelecimento do benefício em 05/08/2012, conforme se verifica da análise da sentença (Evento 6 - PROCADM2, fls. 8 e ss.).

Some-se a isso o fato de que, na presente demanda, o autor narrou, na inicial, que a alegada incapacidade laborativa decorre principalmente de doença psiquiátrica, postulando a realização de perícia médica nessa área de especialidade. No mesmo sentido, o único atestado médico particular juntado aos autos foi emitido por uma médica psiquiatra, com o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F 33.3).

Dito isso, sob pena de afronta ao interesse de agir, não se pode discutir nestes autos a questão relativa às sequelas do AVC, pois não há pretensão resistida do INSS no tópico. Além disso, as premissas analisadas acima reforçam a conclusão de que não há elementos objetivos suficientes que justifiquem ser necessária a avaliação do autor sob este aspecto.

Conclui-se, assim, que, diante da ausência de incapacidade laborativa, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001858622v104 e do código CRC 9a3b2b30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2020, às 10:44:8


5005974-52.2018.4.04.7113
40001858622.V104


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005974-52.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOTARIO SCHNEIDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. vigilante. transtornos depressivos. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somente contexto probatório bastante relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001858623v5 e do código CRC 0a8b9dd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2020, às 10:44:8


5005974-52.2018.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5005974-52.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LOTARIO SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2020 06:55:38.

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