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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERA...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5022416-14.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

HELENA SILVA DE JESUS, alegando doença oftalmológica, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER.

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Tendo em conta as disposições do art. 85 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora sucumbente do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico pretendido nesta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), face ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).

A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Ausente reexame necessário na espécie.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Inconformada a parte autora apela. Alega, em síntese, que a perícia atestou a incapascidade total e definitiva desde 11/2015, época em que detinha a qualidade de segurada, já que, conforme extrato do CNIS anexado, voltou ao RGPS em 10/2014 até 01/2016. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora.

A sentença, da lavra da Ilustre Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federaç de Caxias do Sul, examinou com muita propriedade a controvérsia posta nos autos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

2. Fundamentação

2.1 Mérito

Dos benefícios por incapacidade.

Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91.

Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).

Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).

Por fim, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).

Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.

Da comprovação da incapacidade.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, considera-se, especialmente, a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros elementos. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência desta Região:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

Do caso concreto.

Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença referente ao NB 617.841.960-4, requerido administrativamente em 14/03/2017 e indeferido por parecer contrário da perícia médica. Em sendo constatada a incapacidade permanente, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.

Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou ao evento 01 cópia de dois atestados médicos emitidos em 14/03/2017 e 19/12/2018 (atesmed5). Todavia, ainda que extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a postulante está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova.

Foi realizado exame pericial com médico especialista em oftalmologia, anexado ao evento 36 da tramitação processual.

Ao avaliar o estado clínico da requerente, o perito oftalmologista nomeado, descrevendo o quadro saúde e tecendo comentários acerca da condição da autora, diagnosticou que a segurada apresenta cegueira em ambos os olhos e concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde março de 2017, data do primeiro atestado médico anexado ao feito, consoante trecho abaixo transcrito:

A autora sofreu descolamento de retina no olho direito há cerca de 13 anos. Realizou 04 cirurgias para tratamento da doença ,sem sucesso em preservar sua visão. A autora tem cegueira deste olho desde então. O olho esquerdo foi submetido à cirurgia da catarata em 10. A autora sofreu infecção intra ocular ( uveíte) no olho esquerdo , com dano ao nervo óptico ( atrofia óptica) e à retina central desde 2017 , com perda visual progressiva. A autora apresenta laudos : Laudo 12/2018 H 54.1 Laudo 03/2017 H 54.0 que comprovam a doença. No exame pericial , o olho direito apresenta atrofia do globo ocular , com visão atual de 0%, irreversível . O olho esquerdo apresenta dano ao nervo óptico e à retina central , lente intra ocular , com visão atual de 5%. A autora apresenta cegueira em ambos os olhos . A autora não poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 03/2017, conforme laudo médico anexado. Existe a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 03/2017 conforme laudo médico anexado. CID H 54.0.

À luz das conclusões periciais apresentadas e considerando que o marco inicial da incapacidade foi fixado na data em que emitido o atestado médico mais antigo anexado ao feito, o qual narra o quadro de cegueira bilateral da parte autora sem nenhum relato ou indicação de datas dos tratamentos realizados por ela durante, pelo menos, treze anos de acompanhamento médico, foi determinada a apresentação do prontuário médico completo da demandante desde 2006, data em que indicado o início do tratamento ao perito judicial (evento 58).

A parte autora, ainda que intimada para anexar prontuário médico completo desde 2006, apresentou tão-somente prontuário de atendimento, com profisssional da Clínica de Olhos Ramos e Associados, com anotações de abril de 2007 e prontuário médico, com profissional da Clínica de Oftalmologia Clélia Manfro, com atendimentos a partir de novembro de 2015, informando que não dispunha de nenhum documento adicional, além dos juntados no evento 61.

Em complementação ao laudo, após vista aos novos documentos anexados, o perito retificou a data de início da incapacidade para novembro de 2015, nos seguintes termos (evento 67):

O Prontuário médico anexado no Evento 61 (prontuário 1). demonstra que já em 11/2015 a autora apresentava visão de não percepção de luz no olho direito ( cegueira ) e visão de conta dedos (vultos) no olho esquerdo ( cegueira). A autora apresenta cegueira em ambos os olhos . A autora não poderá exercer sua atividade laborativa de diarista com sua visão atual. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 11/2015, conforme laudo médico anexado. Existe a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 11/2015 conforme laudo médico anexado. CID H 54.0. A cegueira em um olho com visão monocular não impede a atividade de diarista e /ou Do lar.

A parte autora, diante da manifestação complementar do perito, reiterou o pedido de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, já que no marco inicial da incapacidade tinha qualidade de segurada, eis que retornou ao RGPS em novembro de 2014. Frisa, ainda, que a carência é dispensada em razão da patologia incapacitante (evento 71).

Pois bem.

Entendo que, no presente caso, a análise sobre o marco inicial da incapacidade fixado pelo perito deve ser realizada conjuntamente com o histórico de contribuições da parte autora.

A análise do CNIS da requerente indica que seu último vínculo de emprego, com a empresa Gazola S/A Indústria Metalúrgica, encerrou em 13/08/1997. Após dezesseis anos sem vínculo registrado e sem contribuições vertidas ao sistema, a autora retorna ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa optante do Plano Simplificado, em outubro de 2014.

O relato da autora ao perito judicial, sobre sua patologia oftalmológica, indica que, quando do seu retorno ao sistema previdenciário, a autora já fazia tratamento médico desde, pelo menos, 2006. Segundo ela narrou ao expert, por volta de 2006, ela teria sofrido um descolamento de retina que acarretou na realização de quatro procedimentos cirúrgicos, sem sucesso para preservação da visão do olho direito da demandante, apresentando cegueira desde então. O olho esquerdo da autora foi objeto de procedimento cirúrgico para correção de catarata. No ponto, o laudo judicial está incompleto, já que faz referência ao número 10, não se sabendo ao certo se tal indicação se refere ao mês de outubro - e, neste caso, não há registro do ano - ou ao tempo decorrido entre a cirurgia e a perícia - dez anos atrás. A omissão da parte autora em atender à determinação do juízo para juntada completa de seu prontuário médico impede que se possa suprir a lacuna quanto à data em que realizada tal cirurgia em seu olho esquerdo, já que nos registros a partir de novembro de 2015 é crível concluir-se que tal procedimento já tinha se realizado. Fato é que, após o procedimento para correção da catarata, a parte autora sofreu infecção intra-ocular (uveíte) no olho esquerdo, com dano ao nervo óptico (atrofia óptica) e à retina central, com perda visual progressiva. Segundo o perito, com base nos parcos documentos médicos anexados, desde novembro de 2015, pelo menos, a autora pode ser considerada portadora de cegueira bilateral e incapacidade permanente para o labor - inclusive o de dona de casa.

Como já dito acima, a autora apresentou prontuário médico com consulta em fevereiro de 2007, prontuário médico com consultas a partir de novembro de 2015, bem como atestados datados de março de 2017 e dezembro de 2018 relatando o quadro de cegueira bilateral. O perito indicou o início da incapacidade permanente, já com necessidade de auxílio de terceiros, em razão de cegueira bilateral, na data do documento apresentado mais antigo com o relato da falta de visão em ambos os olhos. Ocorre, todavia, que a parte autora ocultou documentação médica prévia, já que não trouxe registro de nenhum dos, pelo menos, cinco procedimentos cirúrgicos realizados e, muito menos, das consultas de controle posteriores a eles. Há uma lacuna na documentação de fevereiro de 2007 a novembro de 2015, interregno em que se supõe tenham sido realizados todos os procedimentos cirúrgicos a que foi submetida a parte autora.

A perícia administrativa, a seu turno, está incompleta, já que há registro de que a acuidade visual da parte autora não foi avaliada por falta de dispositivos para isso na agência do INSS, não servindo como elemento fidedigno para análise da situação de saúde da autora (evento 1, procadm8). Na história da doença da autora, no entanto, há registro de que o problema visual da demandante teria iniciado quando tinha 11 anos de idade.

O reingresso tardio da autora no RGPS, na qualidade de segurada facultativa, após longo histórico de tratamento oftalmológico, conjugado com o fato de que foi omissa ao apresentar toda sua documentação médica, faz crer que já em outubro de 2014 a autora estava incapacitada e retornou ao sistema previdenciário com o único intuito de receber benefício por invalidez.

(...)

Nessa medida, entendo que o marco inicial da incapacidade, fixado em novembro de 2015 unicamente porque a autora não apresentou, ainda que intimada para tanto, seu prontuário de atendimento médico desde 2006 - quando iniciaram seus problemas de saúde -, deve ser alterado para data anterior ao reingresso no sistema previdenciário, sendo, portanto, improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurada na DII.

Do Dano moral.

Pleiteou a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, provocado pelo injustificado indeferimento do benefício ora postulado.

Na hipótese ora tratada, em que se discute ato administrativo, é imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, mais amplos que meros aspectos de ordem econômica.

Ademais, o fato de um benefício previdenciário ou assistencial ser indeferido ou cancelado na seara administrativa não implica, por si só, a configuração do dano moral. É preciso ponderar que embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o segurado, por deliberação administrativa, deixa de auferir benefício previdenciário. Se assim não fosse, concluir-se-ia que todos os benefícios deferidos posteriormente na esfera judicial deveriam vir acompanhados de indenização por dano moral de forma automática.

São inúmeros os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em tal sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.2. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então.3. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0014222-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que de forma não simultânea, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.4. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais5. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, APELREEX 5002581-17.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016) - grifei

É imperioso que se coteje, para fins de exame da concretude ou não do dano, o quadro evidenciado nos autos com o que pode se afigurar como rotina ou vicissitude que orbita a vida das pessoas. Ou seja, quando se infere algo rotineiro ou, ao menos, que possa ocorrer repetidas vezes sem que sejam pontuadas marcas profundas, pode-se inferir a ausência de dano moral. Por outro lado, estando-se diante de fato que, comparado com acasos da vida, impõe grave prejuízo à pessoa a ele exposta, não há outra conclusão a alcançar, a não ser que se atingiu os próprios direitos de personalidade da pessoa ofendida.

No caso vertente, a parte autora não comprovou nenhuma situação caracterizadora de dano moral, limitando-se a requerer a condenação apenas pelo fato de seu benefício ter sido negado, após perícia médica contrária.

Ocorre, no entanto, que, como ficou assentado acima, a autora sequer tem direito ao benefício requerido, eis que ingressou no RGPS já incapacitada.

Diante disso, o pedido em análise merece ser rejeitado.

Acrescento o registro de que doença preexistente à filiação, ao contrário da incapacidade preexistente, não obsta, por si só, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A lei 8.213/91, em seu art. 42, §2º, traz dispositivo que parece limitar o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que sofre de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O parágrafo único do art. 59 traz dispositivo semelhante, aplicando a limitação também ao benefício de auxílio-doença.

Na verdade, como se observa da leitura dos dispositivos, o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho.

A preexistência de doença ou lesão, ao contrário da impressão que se possa tirar da leitura apressada do art. 42, é irrelevante, como regra, para a concessão de benefício (salvo em algumas situações que serão abaixo mencionadas). Caso o segurado venha a ficar incapacitado após longo período de doença que não esteja prevista na legislação previdenciária entre as causas de dispensa de carência, a concessão do benefício dependerá da data de início da incapacidade, não importando se a doença é anterior ou posterior à filiação.

O motivo da distinção é que a Previdência Social tem como objetivo proteger o trabalhador contra os eventos que lhe retiram a aptidão ao trabalho. Estando o indivíduo acometido de doença ou lesão, mas apto ao trabalho, não há razão para obstar seu ingresso no sistema ou lhe dificultar a percepção de benefícios.

No caso dos autos, por óbvio, houve agravamento da doença, levando à autora à cegueira bilateral. Entretanto, o que se discute é a ausência de documentos médicos entre a DID, em 2006, até 11/2015, data do prontuário médico que aponta a incapacidade total e definitiva. Tratando-se de doença progressiva, por que a autora não trouxe aos autos todos os atendimentos, desde a sua instalação?

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), suspensa a satisfação respectiva, em razão da A.J.G.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios,suspensa a satisfação respectiva, em razão da A.J.G.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969581v7 e do código CRC 9b81f4c9.Informações adicionais da assinatura:
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5022416-14.2018.4.04.7107
40001969581.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz federal relator.

A autora é portadora de cegueira bilateral, conforme comprovado por laudo médico juntado no evento 36 (CID H54).

A divergência se concentra em relação à data de início de incapacidade.

O laudo pericial, embora não seja categórico a esse respeito, permite concluir que a DII ocorreu no ano de 2017, conforme expressamente constou na resposta ao quesito nº 2 do juízo:

A autora sofreu descolamento de retina no olho direito há cerca de 13 anos. Realizou 04 cirurgias para tratamento da doença, sem sucesso em preservar sua visão. A autora tem cegueira deste olho desde então. O olho esquerdo foi submetido à cirurgia da catarata em 10. A autora sofreu infecção intra ocular ( uveíte) no olho esquerdo , com dano ao nervo óptico ( atrofia óptica) e à retina central desde 2017 , com perda visual progressiva.

Não obstante, há outros elementos de prova (Extrato Previdenciário, evento 1, CNIS10) a indicar que a autora, de 10/2014 até 05/2018, seguiu exercendo atividade laboral remunerada, voltando a verter contribuições como contribuinte facultativa. A esse propósito, deve ser destacado, inclusive, que a segurada pagou regularmente contribuições ao sistema previdenciário por 3 anos e 7 meses 1 dia, conforme demonstrado no extrato CNIS10, juntado no evento 1.

A circunstância de ter reingressado tardiamente ao RGPS, na qualidade de facultativa, após longo histórico de tratamento oftalmológico, conjugada com a ausência de outros registros médicos em seu prontuário sobre o histórico e evolução da doença não permite a conclusão de que já em outubro de 2014 estivesse incapacitada. Tampouco pode se firmar a conjectura de que retornou ao sistema previdenciário com o único intuito de receber benefício por invalidez.

Com efeito, tendo a parte autora juntado no evento 61 prontuário médico completo, bem como demais documentos médicos juntamente com a apelação no evento 87, não se cogita de omissão por parte da apelante ao que se refere a apresentação dos documentos solicitados. Cumpre observar que a despeito do grande lapso temporal decorrido de sua doença visual, o perito teve pleno acesso a essa documentação quando elaborou o laudo e emitiu conclusão isenta de dúvidas pela data de início da incapacidade em 2017.

A partir dessas particulares circunstâncias fáticas, constata-se que a autora efetivamente trabalhava antes do agravamento de seu quadro clínico, não se tratando, portanto, de incapacidade preexistente à vinculação ao regime previdenciário. Logo, a situação dos autos se enquadra na hipótese final prevista no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, transcrita abaixo:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Com efeito, uma vez comprovado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não se cogita de preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Comprovada a qualidade de segurado e reconhecida a incapacidade total e permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pre-existente, a fim de descaracterizar o direito ao benefício, quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da moléstia. (TRF4, APELREEX 0002677-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRE-EXISTENCIA. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. Afirmando o perito não ser possível precisar a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos nos autos para inferí-la, tem-se como termo inicial do benefício a data da perícia judicial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5034067-34.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/09/2017)

Adicional de 25%

No que concerne ao adicional de 25%, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 o prevê para o segurado que, estando total e permanentemente incapaz, "necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

Conforme apontam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário, 20ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 831), a relação de enfermidades insculpida no Anexo I "não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio e perícia médica". Destaque-se que a lei, ao tratar do tema, erigiu, como requisito para a concessão do adicional, que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa; não a condiciona, assim, a que o segurado apresente determinada(s) enfermidade(s). Logo, não poderia o Decreto nº 3.048/99 impor um limite não fixado pela lei, sob pena de clara exorbitância do poder regulamentar de que dispõe a Administração Pública. Entendimento diverso implicaria subverter a própria separação dos Poderes (art. 2º, CF), outorgando ao Poder Executivo uma competência que ele não possui.

No caso sob exame, o perito, ao descrever o quadro incapacitante, afirmou que existe a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 03/2017 (evento 36, LAUDO1, quesito n° 5 do juízo).

A enfermidade que acomete a autora se amolda à hipótese prevista no item 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 ("Incapacidade permanente para as atividades da vida diária"), que contempla hipóteses em que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa é presumida.

Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo pericial, não deixa dúvidas de que a autora necessita da assistência de terceiros para os atos da vida cotidiana, sendo devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91 desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2015).

Conclusão

Em conclusão, deve ser reformada a sentença, para que seja reconhecido o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a desde a DER 14.03.2017 (NB nº 617.841.960-4), por se encontrar incapacitada para o desempenho de atividade laboral de forma total e permanente, necessitando de auxílio de terceira pessoa, desde a mesma data.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o acórdão deverá ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002189035v3 e do código CRC fb6e8102.Informações adicionais da assinatura:
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5022416-14.2018.4.04.7107
40002189035.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.

3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior.

4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros.

5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

6. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568452v4 e do código CRC 02c60264.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 19:47:27


5022416-14.2018.4.04.7107
40002568452 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho a Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5022416-14.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: HELENA SILVA DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Osni.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho a Divergência



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