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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. RE...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DECORREM DE LEI. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei. 3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora. (TRF4, AC 5003926-90.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003926-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIO DA ROSA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) No que se refere à concessão de auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 86 da Lei 8213/1991, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao discorrerem sobre o tema, ensinam que:

“ O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [...].

Não há por que confundi-lo com oauxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 16.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1909-1910)

Feitas essas ponderações, é necessário salientar que, no caso dos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência são incontroversos, tanto é que o INSS havia concedido benefício à parte autora na seara administrativa.

A discussão posta em juízo diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho, bem como sua extensão e origem.

Cabe destacar, inicialmente, que "nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício" (TRF5. Apelação Cível n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias. Julgado em 20/10/2009).

Neste ponto, é importante ressaltar que o laudo pericial do evento 37 foi ilativo no sentido de que:

“[....] Não há caracterização de redução permanente da capacidade laborativa, visto que o texto legal para pedido de auxílio-acidente se refere à redução da capacidade laborativa a partir da consolidação de acidente de qualquer natureza. No caso dele, não houve acidente de qualquer natureza, tampouco doença profissional equivalente à doente de trabalho, então não há como se caracterizar redução permanente da capacidade laborativa a partir daquela cessação.”

O laudo pericial em questão fora ratificado pelo perito no evento 58, ocasião em que prestou os esclarecimentos requeridos pela parte autora e afirmou: "01. O paciente apresenta as enfermidades/lesões descritas na inicial? Em caso afirmativo, descrever. R: Sim, conforme explicado no laudo médico pericial gravado na mídia. 02. Referidas enfermidades/lesões foram decorrentes de acidente sofrido pelo paciente. Em caso afirmativo, descrever. R: Não há confirmação documental da ocorrência de “acidente”. 03. As lesões da qual o paciente é portador estão consolidadas e resultaram em seqüelas? Em caso afirmativo, descrever. R: Houve êxito terapêutico. 04. Em razão das seqüelas do acidente no membro superior esquerdo, informe o Sr. Perito se o paciente desempenha o seu trabalho habitual com um grau de dificuldade maior do que antes do acidente, havendo redução em sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo? R: Não há. 05. Informe o Sr. Perito se o paciente, em decorrência das enfermidades da qual é portador, apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas? R: Não apresenta incapacidade laborativa. [...] 07. Informe o Sr. Perito se a há exacerbação da dor com os esforços realizados pelo paciente, especificamente no exercício de suas atribuições laborais de montador de móveis? R: Não referiu sintomatologia dolorosa persistente atual".

Portanto, o pleito autoral para que seja concedido o benefício de auxílio-doença não merece ser acolhido, tendo em vista que não há impedimento ao trabalho.

Do mesmo modo, o benefício de auxílio-acidente não é cabível, já que inexiste limitação para o exercício das atividades laborais. Saliento, ademais, que os atestados particulares contidos nos autos “não têm a prerrogativa de derrogar o laudo pericial judicial, porquanto não apresentam a minusciosidade e completude do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas na ação e de confiança do juízo” (TRF4, AC 0020578-25.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012).

Ainda, colhe-se da jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA NO CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É de se reconhecer que, nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho, a prova pericial consubstancia, em regra, o elemento probatório decisivo, devendo ela ser compreendida à luz da realidade de vida do segurado. A prova testemunhal se faz imprescindível apenas quando aspectos ligados à atividade profissional ou à realidade social do segurado reclamarem esclarecimento. 02. Demonstrada a capacidade laboral pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial, impõe-se a recusa da pretensão orientada na inicial. (TRF4, AC 0000467-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014).

No mesmo sentido:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL, AJUDANTE GERAL. LEI FEDERAL N. 8.213/1991, ARTS. 42, 59 E 86. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que o segurado não está incapacitado de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxíliodoença e tampouco a aposentadoria por invalidez" (in Apelação Cível n. 2011.042546-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2.08.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094199-1, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 17-03-2016).

Assim, constatado que a requerente não preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados na petição inicial, o julgamento de mérito, com a improcedência dos pedidos, é a medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mário da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)

Em suas razões alega, em síntese, que a perícia judicial não examinou de forma correta a extensão dos danos do autor, bem como, que ficou comprovado pelos documentos médicos anexados que faz jus ao benefício pleiteado

Aduz que:

De outra parte, registre-se que nos termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. No caso em questão, à luz das evidências contidas nos autos, deve-se aplicar o princípio do in dúbio pro misero. (...)

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) para fins de concessão a recorrente do benefício auxílio acidente, nos termos postulados na inicial, ou alternativamente seja anulada a sentença para se determinar a realização de nova perícia a ser conduzida por médico especialista na área de ortopedia.

Requer a condenação do INSS no pagamento de custas, despesas processuais e honorários à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como seja concedido a recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e consequente nexo e seqüela que implique redução da capacidade laborativa do autor.

Pois bem.

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado, além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.

Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que no presente caso, são os descritos no art. 86 da Lei 8.213/91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia":

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.

Assim, ainda que a autarquia previdenciária nada diga, na contestação, acerca da presença ou não de tais requisitos, não haverá nenhuma surpresa se a sentença ou o acórdão concluir que eles não foram preenchidos.

Aliás, ainda que a autarquia previdenciária fosse revel, o efeito da revelia não autorizaria que se presumissem como verdadeiros os fatos em assunto (ocorrência de acidente e nexo causal), cuja comprovação deve ser feita.

Ademais, no presente caso, o autor refere na petição inicial que:

Em decorrência dos movimentos repetitivos, movimentos de agachamentos, subida de escadas e levantamento de pesos, inerentes ao seu usual labor, a parte autora desenvolveu importantes enfermidades ortopédicas, agravadas após uma queda quando laborava, a saber: transtornos internos dos joelhos/meniscos, apresentando marcha claudicante e dores intensas na região afetada;

No entanto, não há qualquer prova ou mesmo data específica que comprove a ocorrência do citado acidente.

De mesma sorte, na perícia judicial realizada em 16/7/2018 (evento 37 e 58), foi ratificado que:

No caso dele, não houve acidente de qualquer natureza, tampouco doença profissional equivalente à doente de trabalho, então não há como se caracterizar redução permanente da capacidade laborativa a partir daquela cessação.

(...) 02. Referidas enfermidades/lesões foram decorrentes de acidente sofrido pelo paciente. Em caso afirmativo, descrever.

R: Não há confirmação documental da ocorrência de “acidente".

Por sua vez, os documentos médicos anexados, correspondem a laudos de exames pré e pós operatórios datados de 2015 e 2016 (evento 1, Dec6, e DEc11), não se prestando a comprovar suas alegações, bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (20/06/2016 a 30/09/2016, evento1, cer1).

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxilio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nada há a prover.

Mantem-se a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422579v17 e do código CRC 0e1de76b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003926-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIO DA ROSA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DECORREM DE LEI.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.

3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422581v3 e do código CRC ceff957a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5003926-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIO DA ROSA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.

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