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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDREIRO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO D...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:06:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDREIRO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO DE MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. 3. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza. 4. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança 5. Havendo nos autos, também, elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5014099-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014099-13.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: JULIANO VIEIRA VERA

ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)

ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Em sua razões sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado conforme demonstram os documentos médicos apresentados, sendo que a perícia judicial comprovou a existência da seqüela, porém não considerou a redução de sua capacidade laboral.

Refere, ainda, que há jurisprudênica no sentido de que a perda parcial do dedo compromete a função da mão, que funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.

Defende que:

(...) na função de pedreiro é imprescindível a utilização de ambas as mãos durante todo exercício do labor. A ausência da falange distal afeta muitíssimo seu desempenho, pois para segurar e manusear as ferramentas desprende mais energia na mão em que falta parte do dedo.

Requer, por fim:

(...) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. A inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/01/2019 a 14/5/2019 (evento 20, Cert3).

A perícia judicial, realizada na data de 04/11/2019 (evento 20, Out7), por médico especialista em ortopedia, apurou que o autor, nascido em 24/6/1982 (atualmente com 38 anos), ensino médio, pedreiro, sofreu acidente durante trabalho em 15/01/2019 com lesão CID S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial).

Em seu laudo, relata o sr. perito:

(...) Histórico/anamnese: Autor refere acidente de trabalho com amputação parcial do 3 dedo da mão direita em janeiro de 2019. Ficou afastado por alguns meses, retornando ao trabalho após. Não está fazendo tratamento. Vem em busca de auxílio-acidente.

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 19/06/19: amputação parcial do 3 dedo da mão direita. Atestado ortopedista 19/06/19: amputação parcial do 3 dedo da mão direita e epicondilite. RX d amão direita 15/01/19: amputação parcial da falange distal do 3 dedo Ultrassom do cotovelo esquerdo 01/02/19: epicondilite lateral.

Exame físico/do estado mental: Autor lúcido, orientado, discurso coerente.
 Hidratado, corado.


Neurológico: sem particularidade


Abdome: sem particularidades.


Sistema Vascular: sem particularidades


Coluna: sem particularidades.


Membros superiores: amputação da parte distal da falange distal do 3 dedo da mão direita, pinça e garra preservada, teste de tinel negativo, ausência de sinais flogísticos locais. , testes para epicondilite cotovelo esquerdo negativos.

Membros inferiores: sem particularidades.

Diagnóstico/CID: - S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Já retornou ao trabalho

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Amputação parcial do 3 dedo.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Autor sofreu amputação parcial do 3 dedo da mão direita . Apresente ao exame amputação da parte distal da falange distal do 3 dedo da mão direita, pinça e garra preservada, teste de tinel negativo, ausência de sinais flogísticos locais. , testes para epicondilite cotovelo esquerdo negativos.

Exame de imagem com amputação da parte distal da falange distal do 3 dedo.

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor sofreu amputação parcial do 3 dedo da mão direita .

Já retornou ao trabalho

Refere perda de força e dificuldade para pegar objetos.

Apresente ao exame amputação da parte distal da falange distal do 3 dedo da mão direita, pinça e garra preservada, teste de tinel negativo, ausência de sinais flogísticos locais. , testes para epicondilite cotovelo esquerdo negativos.

Exame de imagem com amputação da parte distal da falange distal do 3 dedo.

Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 14/05/19.

Em complementação aos quesitos apresentados pela parte autora, respondeu (evento 20, Out14).

Quesitos complementares / Respostas: Venho através deste responder aos questionamentos:

Evento 38: a) A amputação parcial do dedo dificulta para pegar e sustentar ferramentas na atividade de pedreiro? (colher, régua e desempenadeira); Exame físico do autor não apresenta perda da força de garra da mão ou limitação para a flexão completa deste dedo, desta forma embora o autor alegue dificuldade isto não foi verificado no exame físico.

b) As dores e câimbras estão relacionadas com a perda parcial do dedo? Não há nenhum relação com tais alegações.

Evento 41 :

1) Existe perda anatômica da falange distal do III dedo da mão direita?Vide laudo.

2) É possível afirmar que as sequelas são definitivas / permanentes? A amputação é permanente, mas não não há sequela que implique em redução da capacidade laborava para atividade do autor.

3) Levando-se em consideração que o examinado exerce a função de pedreiro e que necessita do pleno uso de todos os dedos da mão para manusear, com destreza e precisão, os seus instrumentos de trabalho, considera o Sr. Perito que a sequela é de intensidade mínima, moderada ou grave? Idem 2.

4) Considerando que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia” (RT 700/117). Considera o Sr. Perito que haja maior dispêndio de energia na mão com sequela para realizar as atividades de pedreiro, ou seja, haveria maior esforço na mão sequelada para manusear os instrumentos de trabalho do pedreiro? Idem 2- Idem a.

5) A perda da falange distal do III dedo compromete a força de preensão da mão direita? Idem a. Vide laudo.

Conclui que a parte autora apresenta seqüela consolidada de amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita, porém, que não resulta em redução de sua capacidade laboral.

No entanto, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Assim, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita, conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para a afirmação de que possui redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a profissão exercida.

Desta feita, forçoso reconhecer que a existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza.

Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar sua função com segurança (vide imagens anexadas no evento 20, cert10).

Por sua vez, a parte autora anexou atestado médico que também corrobora sua alegação de existência de seqüela de lesão consolidada com redução de sua capacidade funcional (evento 1, Out 11):

- 19/6/2019 - Atestado de médico ortopedista assistente que descreve:

(...) Ao exame: paciente com dor e parestesia 3 qurodactilo direito.

Apresenta quadro de dores crônicas e refratárias.

Paciente com leve limitação mão direita em tratamento conservador.

Quanto à data de início do benefício, tendo em vista o documento médico datado de 19/6/2019, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a data da juntada do laudo pericial, em 04/11/2019, impondo-se a reforma da sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Correção monetária e juros moratórios

Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas Processuais

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082026v22 e do código CRC f74e2679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:3:42


5014099-13.2020.4.04.9999
40002082026.V22


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014099-13.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE: JULIANO VIEIRA VERA

ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)

ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. prova pERICIAL. art. 375 CPC. elementos probatórios. pedreiro. amputação de falange de dedo de mão. redução da capacidade laboral. comprovação.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

3. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza.

4. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança

5. Havendo nos autos, também, elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082027v4 e do código CRC b6bb1f45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:3:42


5014099-13.2020.4.04.9999
40002082027 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5014099-13.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULIANO VIEIRA VERA

ADVOGADO: MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)

ADVOGADO: Leandro Osório de Aguiar (OAB SC032627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1692, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:32.

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