Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova. 4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5021271-80.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021271-80.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURICI BOAVENTURA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Sustenta que:

(...) Nesse diapasão, considerando ainda que no ramo do Direito Previdenciário prevalece a regra do princípio do in dubio pro misero¸ bem como a existência de documentos que afirmam a origem traumática da moléstia, é imperioso que seja reformada a r. Sentença de primeiro grau condenando a Autarquia Previdenciária à conceder o benefício do auxílio-acidente a Recorrente

Aduz que:

(...) É INEGÁVEL QUE ESTAMOS DIANTE DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A ORIGEM DA MOLÉSTIA, LOGO, TRATANDO-SE DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, A CONTROVÉRSIA DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO, EM OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO, DEVENDO, POR CONSEQUÊNCIA, DAR-SE POR COMPROVADO O REQUISITO “ORIGEM TRAMÁTICA”.

Por fim, requer:

(...) a reforma total da r. sentença, com o provimento do presente recurso a fim de conceder o benefício do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício do auxílio-doença, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento, respeitada a eventual prescrição quinquenal. Por fim, postula a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

São quatro os requisitos para a concessão deste beneficio: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa do autor.

Manteve vínculo empregatício com Oxford Cristais Ltda., no período de 27/2/2012 a 17/7/2018 (CNIS, evento11)

Foi realizada pericia judicial na data de 14/11/2020, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 05/01/1974 (atualmente com 48 anos), ensino fundamental, artesão vidreiro, sofreu acidente de trânsito em 09/4/2016, que resultou em fraturas pertrocantérica, da diáfise do fêmur, da tíbia, fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, relata o sr. perito:processo 5021271-80.2019.4.04.7205/SC, evento 58, LAUDOPERIC1

(...) Histórico/anamnese: Acidente com fratura de fêmur Direito em 08/04/2016 e trauma de face com fraturas e lacerações, submetido a fixação em 13/04/2016
Submetido a reconstrução das lesões na face em 08/04/2016
Fixação de fratura e ossos da face em 22/04/2016
Fratura no MID (fêmur) prévia em 22/08/2003 - fratura subtrocantérica, fixado com placa - lamina . Fratura da tíbia Direita em 29/01/2013

(...) Diagnóstico/CID:

- S72.1 - Fratura pertrocantérica

- S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

- S02.7 - Fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
Degenerativo

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de histórico de fratura do fêmur D diafisária tratada com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura de Fêmur D

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Fratura consolidada, mobilidade do joelho preservada

Outros quesitos do Juízo:

O(a) perito(a) deverá informar se é possível fixar com razoável certeza a presença de incapacidade laborativa em 12/12/2017, para a atividade de soprador. Deverá, ainda, informar se a parte autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade referida e, em caso positivo, desde quando é possível atestar essa redução.

Respostas:
Apresenta limitação da capacidade laborativa com limitação da mobilidade do quadril D e dismetria estimada em 15 mm por sequela de fratura do fêmur proximal. Sendo que esta limitação estava presente na referida data

Em laudo complementar:

(...) Apresenta limitação em grau mínimo, de acordo com a avaliação.

Conclui que o autor não possui incapacidade. A sentença acolheu as conclusões da perícia judicial e indeferiu o pedido de benefício de auxílio-acidente.

Pois bem

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/02/2013 a 31/7/2015, espécie 91 e de 24/4/2016 a 12/12/2017, espécie 31.

De outra sorte, a despeito da conclusão de que não existe incapacidade laborativa, observa-se que o laudo médico pericial produzido nos autos, aponta a existência de redução da capacidade laboral do autor, ainda que mínima, vez que relata:

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A sequela presente no quadril do autor é decorrente, com elevado grau de certeza, ao trauma ocorrido em 2003, quando sofreu fratura do fêmur proximal (- fratura subtrocanteriana), decorrente desta, apresenta dismetria do MID e devido as alterações degenerativas secundárias , apresenta artrose no quadril D. A fratura ocorrida em 2016, está consolidada desde 04/2018, sem sequelas.

Observa-se que o termo médico dismetria do MID significa DIFERENÇA DE COMPRIMENTO DA PERNA DIREITA (https://pedipedia.org/artigo-profissional/diferenca-de-comprimento-dismetria-dos-membros), o que corrobora laudo de exame anexado no evento 24.

Observa-se, outrossim, que a perícia atestou, no caso concreto, que se cuida de limitação em grau mínimo.

Ocorre que o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do arigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Outrossim, conforme documentos e relato em perícia judicial, ainda que tenha por infortúnio sofrido lesão no mesmo membro em dois acidentes (2003 e 2016, fratura em perna direita), resta concluir que somente em 2017 houve a consolidação das lesões. Consequentemente, é devido o benefício desde então, não persistindo dúvida quanto à redução existente.

Verifica-se, por oportuno, que a redução da capacidade laboral do autor foi descrita em perícia administrativa, datada de 12/12/2017 (evento 39):

EXAME FISICO: DEAMBULA COM DISCRETA CLAUDICAcaO, FO DE BOM ASPECTO, ATROFIA MUSCULAR MODERADA.

Assim, ainda que o autor não tenha apresentado documentos médicos que comprovem a redução de sua capacidade laborativa após a consolidação das lesões (os documentos médicos anexados restringem-se a prontuário médico hospitalar de 2016), o perito foi categórico quanto à limitação apresentada pelo autor.

Desta feita, é possível extrair-se do laudo pericial, que foi constatada a existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor habitual.

Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de origem, em 13/12/2017.

Correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, a sentença deve seguir os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818643v31 e do código CRC b40edbd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:56


5021271-80.2019.4.04.7205
40002818643.V31


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021271-80.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAURICI BOAVENTURA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. prova pERICIAL. análise ampla e fundamentada da prova. elementos probatórios. redução da capacidade laboral. existência. grau mínimo. TEMA 416 STJ.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.

4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818644v6 e do código CRC 698c7f1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:39:56


5021271-80.2019.4.04.7205
40002818644 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5021271-80.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURICI BOAVENTURA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1582, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora