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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE....

Data da publicação: 02/12/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000585-90.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000585-90.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-33.2019.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVILAQUA

ADVOGADO: TAINÁ SOARES ZANELLA (OAB SC026137)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora face sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) I - RELATÓRIO

CARLOS ALBERTO BEVILAQUA, qualificado nos autos, propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que é segurado da previdência social e que se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.

Narrou que, apesar disso, teve seu benefício cessado por parecer contrário da perícia médica. Assim, argumentou que faz jus ao auxílio-acidente, pois preenche os requisitos necessários para tanto.

Concluiu requerendo a procedência integral do pedido, determinando-se a implementação do auxílio-acidente de forma retroativa à data da cessação do benefício transitório, com o pagamento das parcelas atrasadas (evento 1).

Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (evento 8).

Citado, o INSS apresentou contestação (contestação 1, evento 11). Nela, enumerou os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sustentando que a parte autora não os possui, uma vez que não há incapacidade laborativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.

Não houve réplica (evento 15).

No evento 19, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a qual, diante do recurso de apelação interposto pela parte autora no evento 29, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando-se a reabertura da instrução processual (evento 43).

Determinada a produção da prova pericial (evento 46), o laudo foi juntado no evento 57, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 79 e 81.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

(...) Da prova pericial produzida no evento 73, colhe-se que a parte autora apresenta "perda de acuidade visual por doença inflamatória cuja causa provável é a toxoplasmose. [...] Os dados existentes permitem concluir que houve perda da acuidade visual de olho direito por toxoplasmose ocular, mas não é possível determinar, pelas várias possibilidades de contaminação existentes, se a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho ou em local externo ao ambiente de trabalho. O periciando encontrava-se desempregado há mais de um ano no período em que ocorreu a infecção." (conclusão, fl. 3 do laudo pericial, evento 73).

Como se percebe, a parte autora padeceu de quadro inflamatório no olho direito provocado por toxoplasmose, doença que, conforme apontado pelo expert, é causada por agentes infecciosos (protozoário Toxoplasma gondii). Aliás, é o que se extrai dos atestados médicos que acompanharam a inicial (atestado médico 8/9, evento 1) e dos laudos periciais administrativos (outros 4, evento 11).

Logo, a única possibilidade de caracterizar a doença inflamatória narrada na inicial como acidente - entendido em sua acepção técnica -, seria pela ocorrência de doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91. Ocorre que, como visto, a parte autora estava desempregada há mais de um ano quando da manifestação da moléstia (quesitos do Juízo, "e", fls. 4/5), o que afasta a configuração do acidente de trabalho por equiparação.

Nesse cenário, não se descuida que a perda da acuidade visual do olho direito e, em consequência, a eventual necessidade de despender maior esforço para realizar a mesma atividade que exercia na época da eclosão da moléstia, poderia dar ensejo ao benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Na hipótese dos autos, contudo, anoto ser inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, uma vez que a sequela, a toda evidência, não deriva de acidente - típico ou de qualquer natureza -, tampouco decorre de doença profissional ou de doença do trabalho, o que torna ausente o preenchimento dos requisitos necessários à percepção deste benefício.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] 4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Ainda que a prova pericial tenha reconhecido a redução permanente da capacidade da parte autora para o trabalho (no percentual estimado de 15%), em razão da amputação do segundo dedo da mão direita, resta afastada a concessão de auxílio-acidente se a redução da capacidade decorre da evolução de uma doença - e não de um acidente (seja do trabalho, seja de qualquer natureza). 6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, todavia, quando a parte vencida litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. (TRF4, AC 5047047-81.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 28/08/2017) (grifo nosso).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 3. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. [...] (TRF4, Apelação Cível n. 5015573-24.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 20/06/2018, v.u.).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Sustenta, a parte autora, em síntese, que o autor apresenta redução de sua capacidade laboral, preenchendo os requisitos ensejadores do benefício pleiteado, devendo ser considerado o termo acidente de forma ampla, referindo:

Assim, o recorrente fazia e faz jus ao auxílio-acidente, em virtude das lesões que lhe resultaram em seqüelas que implicam na redução da sua capacidade laborativa, comprovadas mediante a realização de perícia médica.

Diversamente do entendimento da sentença, o auxílio acidente de natureza previdenciária pode decorrer de um caso fortuito...casual, acidental, imprevisto ou inopinado conforme classificado o auxílio doença anteriormente concedido ao recorrente. E o evento que acometeu o autor de forma inesperada causou sequelas que geram redução da capacidade laboral (cegueira unilateral), sendo, plenamente cabível a concessão do auxílio-acidente ao segurado acometido por toxoplasmose em virtude das sequelas sofreu redução da capacidade laboral.

O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e busca, entre outras coisas, garantir o acesso dos segurados aos benefícios.

Aduz, ainda:

E a redução da capacidade laborativa em decorrência da moléstia oftalmológica restou devidamente comprovada.

As doenças infecto-contagiosas são as doenças causadas por um agente biológico como por exemplo vírus, bactérias ou parasitas.

(...) O recorrente não possuía doença congênita...foi acometido por uma doença que lhe deixou sequelas definitivas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (não é uma doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa e a perícia esclareceu essa controvérsia).

Refere que deve ser observado o princípio o indúbio pro misero:

Cuida-se ainda da aplicação do princípio in dubio pro misero, que recomenda, a interpretação das dúvidas porventura surgidas no decorrer da instrução do processo em favor do segurado devido ao caráter eminentemente social da legislação de regência.

Destaca-se que o laudo pericial deve ser analisado juntamente com os demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”

Requer, por fim:

(...) a) Considerando os princípios norteadores, o caráter social da Legislação Previdenciária e sob a ótica do princípio do in dubio pro misero, CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, com o fim de conceder o benefício pleiteado, nos termos da inicial.

a) Não sendo o entendimento, de todo modo, seja julgado procedente o presente recurso para reformar integralmente a decisão do MM Juízo a quo, com o fim de reconhecer o direito do Recorrente diante dos fundamentos do recurso, da conclusão pericial, da documentação juntada aos autos e assim determinar a concessão do benefício, na forma requerida na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

A primeira sentença foi anulada para a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmolgia (evento 42).

Cumprida a diligência, retornam os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28/3/2012 a 20/8/2012.

Em cumprimento à Decisão proferida (evento 42), foi realizada nova perícia judicial com médico especialista em oftalmologia, na data de 28/7/2021, que apurou que o autor, nascido em 29/01/1991 (atualmente com 30 anos ), ensino médio/curso técnico de torneiro mecânico, autônomo, apresenta visão monocular por perda de acuidade visual de olho direito - cegueira por cicatrizes coriorretiniana. O quadro possui características típicas de toxoplasmose ocular.

Em seu laudo, relata o sr. perito: processo 5000585-90.2020.4.04.9999/TRF4, evento 88, OUT2

(...) que o autor apresenta "perda de acuidade visual por doença inflamatória cuja causa provável é a toxoplasmose. [...] Os dados existentes permitem concluir que houve perda da acuidade visual de olho direito por toxoplasmose ocular, mas não é possível determinar, pelas várias possibilidades de contaminação existentes, se a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho ou em local externo ao ambiente de trabalho. O periciando encontrava-se desempregado há mais de um ano no período em que ocorreu a infecção.

(...) A lesão é permanente, mas não há incapacidade laborativa para a maioria das atividades.

(...) A visão monocular causa redução da visão de profundidade e restrição parcial do campo visual, resultando em maior esforço no exercício de atividades.

(...) b) A que data remonta a redução da capacidade?

R. Remonta em 28/02/2012, conforme dado constante nos autos (p. 42).

Destarte, observa-se pelo relato em perícia, que não houve a ocorrência de acidente, ao contrário, relata o perito ser sequela possivelmente de toxoplasmose.

Assim, no caso dos autos, como as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por um acidente, não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.

Com efeito, o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Ressalta-se que, a percepção de auxílio-doença, por sí só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.

Assim, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

A parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório da existência de acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como não há menção sequer de data de sua ocorrência, requisito essencial para a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente do trabalho ou mesmo de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.

Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. No caso em análise, os seguintes:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários sucumbenciais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883900v29 e do código CRC 1ad33596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:52:43


5000585-90.2020.4.04.9999
40002883900.V29


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000585-90.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-33.2019.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVILAQUA

ADVOGADO: TAINÁ SOARES ZANELLA (OAB SC026137)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxilio-acidente. pericia judicial. médico especialista. visão monocular. acidente. inocorrência. toxoplasmose. indevido.

1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883901v4 e do código CRC 019dad28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:52:44


5000585-90.2020.4.04.9999
40002883901 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5000585-90.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS ALBERTO BEVILAQUA

ADVOGADO: TAINÁ SOARES ZANELLA (OAB SC026137)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:00:58.

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