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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3. 048/99....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte. (TRF4, AC 5004103-20.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004103-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO LAUDIR MACHADO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANTONIO LAUDIR MACHADO DE SOUZA na presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito. Isento o segurado, por força de lei, do ônus sucumbencial (art.129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).

Incumbe ao INSS o pagamento dos honorários do perito, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, não podendo ser atribuído tal ônus ao Estado de Santa Catarina.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar.

Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

A autarquia requer a reforma parcial da r. sentença para que exclua do comando da sentença a obrigação do INSS de efetuar o pagamento de honorários periciais e que tal responsabilidade seja atribuída ao Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, a parte autora defende que faz jus ao benefício pleiteado, haja vista que a redução de sua capacidade laboral foi confirmada, inclusive, pela perícia judicial, ainda que em grau leve.

Ademais, há de se analisar o labor em sentido amplo, ou seja, desde o momento que o segurado se desloca de sua residência até o local de trabalho, haja vista a legislação de regência resguardar esse direito, qual seja, acidente de percurso. Insta destacar, conforme atestado pelo Expert, fls. 108, que a Parte resultou com sequela no tornozelo direito que implica na diminuição da amplitude do movimento.

Portanto, considerando a limitação de movimento, a redução da mobilidade, no melhor sentido de justiça será a reforma da Respeitável Decisão.

Refere, ainda:

(...) Assim, oportuno destacar que, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° região, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é esgotante, sendo outras sequelas consideradas quando importarem em redução da capacidade para o labor que o trabalhador habitualmente exercia.

Requer, por fim:

(...) Pelos fatos narrados e pelo entendimento jurisprudencial acerca da natureza do benefício ora pleiteado, tendo sido comprovada a violação ao artigo 1º, inciso III da Carta Magna, bem como ao artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, requer a Recorrente sejam os dispositivos ora mencionados, expressamente ventilados quando da prolação do Acórdão para efeito de possível interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

(...) pugna o Recorrente, à Egrégia Turma, a quem for distribuído o presente Recurso, que o receba e lhe dê INTEGRAL PROVIMENTO, cassando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/02/2000 a 01/4/2001 e 10/02/2010 a 26/5/2010.

Ingressou com a presente ação em 06/6/2017.

Foi realizada perícia judicial na data de 23/4/2019, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 18/10/1965 (56 anos), ensino médio, auxiliar geral em industria à época do infortúnio, serviços gerais, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 30/01/2000, que resultou em fratura de tornozelo direito (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 26, Out6):

(...) Escolaridade e Formaçao técnico-profissional: ensino fundamental completo. Curso de solda e mecanica industrial

Ultima atividade exercida: Limpeza de barcos em Marina (serviços gerais) Tarefas/funçoes exigidas para o desempenho da atividade: Limpeza de barcos em Marina Tempo que exerceu a ultima atividade: 5 anos

Exerceu a ultima atividade até: fevererio de 2019

Já foi submetido(a) a reabilitaçao profissional?: nao

Experiências laborais anteriores: solda, serralheria, auxiliar de produçao.

2 - HISTÓRICO:

Anamnese(conforme relato do periciado): Auto informa janeiro de 2000, acidente de moto com fratura tornozelo direito. Operou, fez reabilitaçao com fisioterapia, ficou afastado por 1 ano e meio. Retornou ao trabalho da época, serviços gerais. Refere dificuldade de se mover, subir escadas. Dificuldade se manteve, piora em 2016. refere procurou ortopedia com diagnostico de artrose.

Antecedentes: Doenças: nega Cirurgias:

Cirurgia da fratura e retirada de placas

Medicaçoes: nega.

(...) Exame dos Tornozelos:

Apresenta no exame físico:

1. Caminha estável sem claudicaçao evidente.

2. Tem aumento de volume discreto do tornozelo D.

3. Tem movimentos de flexo extensao do tornozelo D com arco de movimento normal alterado em 1/3 da amplitude

4. A articulaçao do tálus e calcâneo D tem bloqueio parcial devido alteraçao degenerativa pos traumática.

6. Cicatriz Tornozelo direito normotrofica.

Diagnostico/CID 10: T93 Sequelas de traumatismos do membro inferior

M19 Outras artroses

Autor com trauma do membro inferior direito (tornozelo), no ano de 2000, realizou cirurgia de fixaçao com afastamernto pelo INSS a época do fato.

Posteriormente em 2010 realizou cirurgia para retirada do material de síntese.

Em 2016 apresentou dificuldade de movimentação do tornozelo direito, onde foi realizado diagnostico médico de artrose da articulação.

Apresenta alteração de mobilidade articular em 1/3 da amplitude, sendo caracterizada de grau mínimo.

Não constatamos elementos técnicos e clínicos para caracterizar incapacidade para as atividades habituais do autor. Houve incapacidade temporária a época do acidente. Sobre a capacidade laboral residual do autor, o quadro clínico pericial não apresenta sinais de intensidade de gravidade sufciente da doenca para causar incapacidade parcial para as atividades laborais da parte autora.

No que tange as situações do anexo III relativo ao auxílio-acidente, não há elementos técnicos pericias de reducão de forca muscular, alteracão articular ou prejuízo estético.

Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

Porém, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação da existência de alteração de mobilidade articular em 1/3 da amplitude, conforme descrito no laudo pericial e corroborado por atestado de médico assistente, é situação suficiente para afirmar-se que possui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau leve.

Inclusive, em perícia médica administrativa, realizada na data de 26/4/2010, já havia sido comprovada a existência da referida redução laboral (evento 8, pet3):

(...) História:

Ax1, soldador/metalúrgica, 44a, 1ºgrau completo. Refer que teve lesão no tornozelo DIR há 10anos e tinha material de sintese óssea que começou a doer e por isso realizou retirada das placas. Traz ATM de Carlos José, crm13870 de 26012010: 15dias. Retirada de material de síntese. Traz outro do mesmo em 25022010: realizou cirurgia para retirada de material de síntese tornozelo DIR, apresnta artrose grave tornozelo DIR com grande limitação funcional.

Exame Físico: Bom estado geral. Deambula e despe-se parcialmente para exame sem dificuldades. Sem limitações de movimentos de MMSS e região tóraco-abdominal. Sem atrofias musculares ou outras alterações tróficas. Apresenta cicatriz cirurgica em face lateral e medial do tornozelo DIR, atualmente há leve edema e limitação funcional do tornozelo que é relacionada com a sequela já adquirida.

CID T932 Sequelas de outras fraturas do membro inferior

Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.

Observa-se, por oportuno, que não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5010402-05.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Assim, tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, mormente a sequela consolidada que implica em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora.

Desta feita, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, em 26/10/2010, respeitada a prescrição quinquenal e impondo-se a reforma da sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166545v26 e do código CRC bca3b6fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:23


5004103-20.2022.4.04.9999
40003166545.V26


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004103-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO LAUDIR MACHADO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.

3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,

5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166546v5 e do código CRC a6eb7261.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:23


5004103-20.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004103-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO LAUDIR MACHADO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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