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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 12...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. 5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença. (TRF4, AC 5016997-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016997-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARGEU FREITAS DE AGOSTINHO

ADVOGADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) No caso concreto, apesar dos argumentos expostos pelo Requerente, percebe-se que o pleito inicial deve ser julgado improcedente.

O perito explicou que, "Trata-se de Autor de 63 anos, ensino fundamental incompleto, qualificado nos autos como montador de persiana, que solicita o benefício de auxílio-acidente decorrente e acidente automobilístico no dia 1º de maio de 2014, que resultou em fratura nos arcos costais (CID10 – S22.4), hemotoráx bilateral (CID10 – S27.1) e hérnia abdominal (CID10 – K46). O Autor foi internado em unidade de terapia intensiva no Hospital Regional de São José. O tratamento realizado foi conservador, sem necessidade de cirurgia. Realizado exame físico, não há deformidade do tórax e o arco de movimentos das cinturas escapulares encontram-se preservados. No abdômen, evidencia-se hérnia em flanco direito redutível que se exterioriza à manobra de Valsalva.As fraturas de externo e costela estão consolidadas e não reduzem a capacidade laboral do Autor. A hérnia abdominal é passível de tratamento cirúrgico e não incapacita para a função de montador de persianas", consoante Evento 68.

Ainda concluiu o expert que "apesar da gravidade do acidente ocorrido em 2014, as lesões não causaram redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Informo ao magistrado, que o Autor possui outros problemas como DPOC (CID10 – J44), hipertensão (CID10 – I10) e diabetes (CID10 – E10), sendo que estes associados à idade de 63 anos dificultam, mas não impedem, a atividade laboral. No entanto, estas doenças não são decorrentes do acidente" (Evento 68).

O médico perito analisou os exames, respondeu aos quesitos apresentados e realizou exame físico no requerente. Além disso, o perito é profissional especialista em medicina legal e perícias médicas, com plena capacidade técnica para avaliar a capacidade laboral do Requerente. Com isso, apesar dos argumentos expostos pelo Requerente, o pleito deve ser julgado improcedente, pois não há qualquer espécie de incapacidade ou consolidação de lesão que reduza a capacidade laboral.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Previdenciária proposta por ARGEU FREITAS DE AGOSTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sem custas e honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991).

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente de trânsito, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Aduz que:

(...) ante ao exposto acima, vê-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo julgar com base nos documentos médicos juntados aos autos, razão pela qual se requer a reforma da sentença para conceder ao apelante o benefício acidente acidente nos termos da petição inicial.

Refere, ainda, que houve equívoco porque não foram fixados honorários advocatícios em favor do apelante:

Em sua decisão o magistrado deixou de fixar pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do apelante, não só pela improcedência da demanda, mas fundamentado no artigo 129, incisos I e II, e parágrafo único da Lei 8.213/1991.

Ocorre que, o referido artigo versa sobre as demandas relativas a acidente do trabalho (...).

Conforme dito alhures, a apelante foi vítima de acidente de trânsito em 01 de maio do ano de 2014, e em razão do acidente fratura nos arcos costais de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, gozou do benefício de auxílio doença n. 606.231.582-9 e em razão de sua seqüela residual, faz jus ao recebimento do auxílio acidente.

Requer, assim, a reforma da sentença com total procedência do pedido e condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/5/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 20/01/2015 (evento 8, cert. 2).

A perícia judicial, realizada na data de 22/11/2019 (evento 68, termoaud1), por médico especialista em perícias médicas e cirurgia do aparelho digestivo, apurou que o autor, nascido em 11/5/1956 (atualmente com 64 anos), ensino fundamental incompleto, montador de persianas, sofreu acidente de trânsito em 01/5/2014, com fratura nos arcos costais (CID10 – S22.4), hemotoráx bilateral (CID10 – S27.1) e hérnia abdominal (CID10 – K46)- (tratamento conservador).

Em seu lado, relata o sr. perito:

(...) sofreu acidente automobilístico no dia 1º de maio de 2014, que resultou em fratura nos arcos costais (CID10 – S22.4), hemotoráx bilateral (CID10 – S27.1) e hérnia abdominal (CID10 – K46).

O Autor foi internado em unidade de terapia intensiva no Hospital Regional de São José. O tratamento realizado foi conservador, sem necessidade de cirurgia.

Realizado exame físico, não há deformidade do tórax e o arco de movimentos das cinturas escapulares encontram-se preservados.

No abdômen, evidencia-se hérnia em flanco direito redutível que se exterioriza à manobra de Valsalva.

As fraturas de externo e costela estão consolidadas e não reduzem a capacidade laboral do Autor.

A hérnia abdominal é passível de tratamento cirúrgico e não incapacita para a função de montador de persianas.

(...) apesar da gravidade do acidente ocorrido em 2014, as lesões não causaram redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo.

(...) Autor possui outros problemas como DPOC (CID10 – J44), hipertensão (CID10 – I10) e diabetes (CID10 – E10), sendo que estes associados à idade de 63 anos dificultam, mas não impedem, a atividade laboral.

No entanto, estas doenças não são decorrentes do acidente.

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados (prontuário médico hospitalar e laudos de exames), são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, ainda nos anos de 2014 e 2015.

Desta feita, não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral após as consolidações das lesões sofridas.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários sucumbenciais

Refere o apelante, ainda, que a sentença também incorreu em erro, vez que deixou de fixar pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do apelante, não só pela improcedência da demanda, mas fundamentado no artigo 129, incisos I e II, e parágrafo único da Lei 8.213/1991.

Pois bem.

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau assim decidiu:

Sem custas e honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991).

O referido artigo, preceitua:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único – O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu acidente automobilístico, não configurando acidente de trabalho.

No entanto, tratando-se de competência delegada e sendo julgada improcedente a ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.

Todavia, ausente recurso do INSS no ponto, a sentença vai sendo mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236868v37 e do código CRC 7036734a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:15


5016997-96.2020.4.04.9999
40002236868.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016997-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARGEU FREITAS DE AGOSTINHO

ADVOGADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

5. Não sendo configurado acidente do trabalho, é indevida a a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

6. Hipótese em que, julgados improcedentes os pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Porém, ausente recurso do INSS no ponto, é mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236869v7 e do código CRC 11789eca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5016997-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARGEU FREITAS DE AGOSTINHO

ADVOGADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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