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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5022891-53.2...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. 5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5022891-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022891-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOABIS VALDECI DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Quanto às situações que ensejam o deferimento do auxílio-acidente, há previsão no anexo III do REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (...)

Transcrevo o laudo pericial:

Perito: Paciente Joabis Valdeci dos Santos Silva, tem trinta e dois anos; trabalha como auxiliar numa fábrica; no dia primeiro do dez de dois mil e dezoito sofreu acidente de trânsito, com fratura exposta da tíbia esquerda; foi realizado fixação externa biplanar por colega ortopedista, onde o mesmo permaneceu por longo período até melhora de condições de partes moles para avaliação; após prazo colocado gesso, sem sucesso, não houve uma consolidação óssea, após foi realizado a cirurgia osteossíntese com quatro parafusos. Ao exame hoje apresenta flexo extensão do tornozelo e do joelho completos, sem nenhuma alteração anatômica visível no membro inferior direito, sem nenhum tipo de alteração muscular, última radiografia com a tíbia consolidada. Considero o paciente apto ao trabalho.

Advogado autor: Doutor, o paciente possui mobilidade completa do pé?

Perito: Sim.

Advogado autor: Doutor, a radiografia mostra a tíbia com a implantação de seis parafusos e placa

Perito: Sim.

Advogado autor: E a fíbula com, é, também tendo sido fraturada

Perito: Aham.

Advogado autor: Com relação à fíbula, ela pode-se detectar que ela teve a reconstituição óssea total?

Perito: Não, não é bem por aí que funciona. Na verdade o paciente, foi realizada a abertura anterior pra fixação com placa de compressão, com seis parafusos, dado compressão no foco de fraturário, e a fíbula, na verdade foi realizado ostectomia, procedimento padrão que a gente faz endoperatório, a gente corta um pedaço da fíbula na verdade, pra conseguir maior compressão no foco fraturário da tíbia, que é o que importa pra estabilização da fratura, pra consolidação e bom funcionamento da perna. Então, portanto, na fíbula não é fratura, e sim uma ostectomia, procedimento padrão pra fazer compressão no foco fraturário da tíbia.

Advogado autor: Com relação à mobilidade no tornozelo, ele resulta em sequelas que impedem a movimentação também?

Perito: Paciente não tem nenhuma sequela no tornozelo.

Advogado autor: Sem mais perguntas.

No caso dos autos, a teor do laudo pericial, a parte autora não se enquadra em nenhuma das situações referidas nos quadros do anexo III do regulamento. Portanto, não houve alteração articular, encurtamento, redução da força ou capacidade funcional dos membros e redução do desempenho muscular SUFICIENTES para implicar no comprometimento do desempenho da atividade laborativa pela parte autora.

Dessarte, não existe comprovação de que eventual consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza tenham resultado em sequelas definitivas, implicando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora. Outrossim, os argumentos ventilados nas alegações finais e bem assim os documentos por último anexados não têm o condão de afastar a conclusão da prova pericial.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pela parte autora contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e declaro extinta a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Transitada e cumpridas as pendências, dê-se baixa.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, ao benefício pleiteado. Assim, restando no mínimo inconclusivo o laudo pericial, deve ser adotado o princípio do in dubio pro misero.

Requer, por fim:

(...) a) O integral provimento do presente recurso, para que seja reformada tornar nula a r. sentença, seja concedido à recorrente o beneficio pleiteado na inicial com supedâneo na mínima redução;

b) Alternativamente seja transformado o julgamento em diligência para complementação do laudo, na forma do afirmado pelo perito judicial;

c) Subsidiariamente seja reformada a r.sentença julgado sem resolução do mérito, isso devido ser inconcluso o laudo pericial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/10/2018 a 01/02/2020 (evento 1, CNIS8).

A perícia judicial integrada, realizada na data de 30/7/2020 (evento 32 e evento 75), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 13/7/1988 (atualmente com 33 anos), auxiliar de produção, sofreu acidente de trânsito em 01/10/2018, que resultou em fratura de tornozelo (tratamento cirúrgico).

Relata o sr. perito:

(...) trabalha como auxiliar numa fábrica.

No dia 01/10/2018, sofreu acidente de trânsito, com fratura exposta da tíbia esquerda. Foi realizado fixação externa biplanar por colega ortopedista, onde o mesmo permaneceu por longo período até melhora de condições de partes moles para avaliação; após prazo colocado gesso, sem sucesso, não houve uma consolidação óssea, após foi realizado a cirurgia osteossíntese com quatro parafusos.

Ao exame hoje apresenta flexo extensão do tornozelo e do joelho completos, sem nenhuma alteração anatômica visível no membro inferior direito, sem nenhum tipo de alteração muscular, última radiografia com a tíbia consolidada. Considero o paciente apto ao trabalho.

Aos questionamentos da parte autora, respondeu:

Advogado autor: Doutor, o paciente possui mobilidade completa do pé?

Perito: Sim.

Advogado autor: Doutor, a radiografia mostra a tíbia com a implantação de seis parafusos e placa

Perito: Sim.

Advogado autor: E a fíbula com, é, também tendo sido fraturada

Perito: Aham.

Advogado autor: Com relação à fíbula, ela pode-se detectar que ela teve a reconstituição óssea total?

Perito: Não, não é bem por aí que funciona. Na verdade o paciente, foi realizada a abertura anterior pra fixação com placa de compressão, com seis parafusos, dado compressão no foco de fraturário, e a fíbula, na verdade foi realizado ostectomia, procedimento padrão que a gente faz endoperatório, a gente corta um pedaço da fíbula na verdade, pra conseguir maior compressão no foco fraturário da tíbia, que é o que importa pra estabilização da fratura, pra consolidação e bom funcionamento da perna. Então, portanto, na fíbula não é fratura, e sim uma ostectomia, procedimento padrão pra fazer compressão no foco fraturário da tíbia.

Advogado autor: Com relação à mobilidade no tornozelo, ele resulta em sequelas que impedem a movimentação também?

Perito: Paciente não tem nenhuma sequela no tornozelo.

Advogado autor: Sem mais perguntas.

Conclui que não há incapacidade ou sequela que reduza sua capacidade laboral.

Ressalta-se, por oportuno, que a obrigatoriedade da lesão por ventura existente estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não é motivo ensejador, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifou-se.

Pois bem.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta em sua capacidade laboral. Ou seja, não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito, inclusive especialista na patologia sucitada na inicial, descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos questionamentos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se que os documentos médicos anexados (prontuário hospitalar, exames de imagem, atestados) referem-se ao período em que houve o infortúnio e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença (16/10/2018 a 01/02/2020).

Destarte, não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, o Juízo de primeiro grau assim decidiu:

Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

O referido artigo, preceitua:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único – O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu acidente automobilístico, não configurando acidente de trabalho.

No entanto, tratando-se de competência delegada e sendo julgada improcedente a ação, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.

Todavia, ausente recurso do INSS no ponto, a sentença vai sendo mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443091v18 e do código CRC 810b32a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:57


5022891-53.2020.4.04.9999
40002443091.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022891-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOABIS VALDECI DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.

5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443092v2 e do código CRC 1a36890b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:58

5022891-53.2020.4.04.9999
40002443092 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5022891-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOABIS VALDECI DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1053, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:15.

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