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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. S...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral. 5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença. 6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. (TRF4, AC 5018652-69.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018652-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERA LUCIA ALVES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

(...) Quanto a atividade habitual da parte Autora, cumpre ressaltar que o perito não fez qualquer referência acerca de suas tarefas cotidianas, sendo que por se tratar de atividade desgastante, necessitava constantemente carregar peso e permanecer por longos períodos em ortostatismo e em agachamento, caminhando e subindo/descendo escadas, logo, imperioso que o Expert levasse em consideração estas circunstâncias (considerando que as lesões foram sobre a articulação de joelho direito).

Do laudo médico pericial, verifica-se que o perito reconheceu a existência de lesões consolidadas, porém afirmou não haver incapacidade laborativa nem tampouco a redução da capacidade par a função desenvolvida na época do acidente.

Contudo, a documentação já anexa aos autos deixa claro a gravidade das lesões, bem como da existência de importantes sequelas que reduzem por lógico a capacidade laborativa da Recorrente

Aduz que, em ação indenizatória, foi atestada redução de sua capacidade laboral:

Nas avaliações médicas para fins de acordo, referente aos autos n. 0310789- 85.2016.8.24.0064, da r. 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, os médicos avaliadores informam que a parte Recorrente possui importantes sequelas PERMANENTES com redução funcional de 50% (cinquenta por cento) sobre membro inferior. (...)

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) para que seja reconhecido o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/10/2016 a 15/12/2016 (evento 8).

A perícia judicial, realizada na data de 16/10/2020, por médico especialista perícias médicas, apurou que a autora, nascida em 01/1/1959 (atualmente com 62 anos), ensino médio/curso técnico de auxiliar de enfermagem, serviços gerais, sofreu acidente (queda) em 25/01/2016 e apresenta queixa de lesão em joelho Direito.

Em seu lado, relata o sr. perito processo 5018652-69.2021.4.04.9999/TRF4, evento 59, OUT1 :

(...) História da doença:

Em 25/01/2016 bateu o joelho direito no banco do ônibus que teria dado uma freada brusca. Estava sentada. Foi levada pelo SAMU ao Hospital Regional de São José. Inicialmente realizou uma radiografia que não teria identificado lesão. Afirma que o ortopedista teria solicitado uma ressonância, que a empresa arcou com os custos. Foi diagnosticada com lesão de menisco. O tratamento foi conservador com anti-inflamatórios e fisioterapia. (...)

Realizado exame físico evidenciei que o joelho direito está simétrico com o contralateral, aferido com fita métrica, tendo sua amplitude de flexão e extensão normais. Não ha prejuízo da força de movimentos desta articulação ou sinais de instabilidade. Identifiquei crepitação leve em ambos os joelhos, típica da faixa etária. (...)

2. Em relação à LESÃO NO JOELHO DIREITO COM RUPTURA DO MENISCO, qual a amplitude goniométrica dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.

Resposta: A autora apresenta amplitude de flexão e extensão normal desta articulação e simétrica com o membro contralateral.

2.1 Qual a força muscular apresentada no membro inferior direito? Especifique em graus, conforme tabela de graduação de força muscular.

Resposta: A força muscular esta normal. 2.2 A Autora apresenta deformidade no membro inferor direito? Se positivo, em que consiste? Resposta: Não observei deformidade.

2.3 Há discrepância de tamanhos entre os membros inferiores? Se positivo, em quantos centímetros?

Resposta: Não observei alteração de tamanho e a autora não apresentou escanometria.

2.4 As lesões apresentadas podem comprometer o membro inferior direito por inteiro, em especial o joelho? Explique.

Resposta: Se a lesão do menisco não for tratada pode provocar lesão da cartilagem e levar a artrose da articulação. Importante frisar que na ressonância magnética realizada poucos dias após o acidente a autora já apresentava condropatia grau II o que me permite afirmar que já havia lesão prévia ao acidente da cartilagem deste joelho.

(...) 3. A Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou completa? Em caso positivo, grau o grau de invalidez apresentado?

Resposta: A autora está apta.

4. A Autora encontra-se temporariamente inapta para seu labor? Seria recomendada a concessão do auxílio-doença até que a Autora se recupere totalmente?

Resposta: A autora está apta.

(...) Resposta: A autora está apta para concorrer no mercado de trabalho com pessoas da mesma faixa etária em iguais condições.

A lesão do menisco não está agudizada, não ha derrame articular ou instabilidade, o que me permite afirmar que não há incapacidade.

Em laudo complementar, esclarece (evento 72):

Sr. Perito, considerando a patologia atual, é possível dizer que ATUALMENTE a autora apresenta uma dificuldade (ainda que mínima – 0 a 100%) para exercer a atividade laborativa de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LIMPEZA, onde necessitava realizar constantemente a manobra de agachamento, carregamento de peso, subir/descer escadas constantemente, longos períodos em ortostatismo e caminhando?

Resposta: Não há como apontar dificuldade, nem em grau mínimo, quando comparada a outra trabalhadora da mesma faixa etária. Conforme já apontado no laudo os joelhos da autora estão simétricos, não há travamento ou derrame articular. Conforme documentos/laudos SABI em anexo à contestação, a lesão sobre o joelho teve origem em 25/01/2016.

É possível dizer que se não houver o procedimento cirúrgico sobre o ombro, realmente as lesões/sequelas são definitivas?

Resposta: A lesão foi no joelho, e conforme descrito no laudo e acima, não traz repercussão funcional neste momento.

Assim, não obstante a existência de lesão, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a lesão que a autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal lesão não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Destarte, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral. Ressalta-se que os documentos médicos anexados restringem-se a prontuário de atendimento hospitalar e exame de imagem, ainda em 2016.

Não há qualquer documento que comprove a alegada redução da capacidade laboral, após a consolidação das lesões.

Por sua vez, conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, que constatou redução da capacidade laboral da parte autora, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral da autora devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento de indenização.

Observa-se ainda que, conforme descrito no laudo pericial, a lesão encontrada no exame de imagem, corresponde a lesão antiga, sem nexo com o acidente ocorrido:

(...) Importante frisar que na ressonância magnética realizada poucos dias após o acidente a autora já apresentava condropatia grau II o que me permite afirmar que já havia lesão prévia ao acidente da cartilagem deste joelho.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002864643v35 e do código CRC fe5d71e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:19


5018652-69.2021.4.04.9999
40002864643.V35


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018652-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VERA LUCIA ALVES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. ação indenizatória. não prevalecente. laudo judicial. sob contraditório. elementos probatórios. inexistência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.

6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002864644v7 e do código CRC 46307678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:19


5018652-69.2021.4.04.9999
40002864644 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5018652-69.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERA LUCIA ALVES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.

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