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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO N. 3. 048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CO...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente deste Tribunal, tal como verificado no caso dos autos. (TRF4, AC 5013203-62.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013203-62.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000343-71.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON FARIAS MACHADO

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

RELATÓRIO

O relatório da sentença de origem tem o seguinte teor:

EDILSON FARIAS MACHADO propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de procedência, integrada por força dos embargos de declaração do INSS, nos seguintes termos (evento 121, DOC1):

Acolho os embargos de ev. 112 passando a constar na parte dispositiva da sentença de ev. 108:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s), para:

a) determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente a contar da data de entrada do requerimento (DER), 02/08/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos de mora), conforme art. 85 do CPC.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Irresignado, apela o INSS. Em suas razões, o réu sustenta, em síntese, não haver comprovação da redução da capacidade laborativa do autor para atividade habitual. Destaca-se o seguinte trecho da apelação (evento 127, DOC1):

Atente-se ao fato de que quanto à perda funcional é imprescindível que ela irradie efeitos específicos sobre a capacidade laborativa específica. Em outras palavras, a perda ou diminuição da capacidade laborativa deve se referir ao desempenho da atividade que o segurado exercia no momento do infortúnio.

Assim, a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Imperiosa, se faz a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza objetiva, e a capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvida.

(...)

Quando a limitação laborativa é de pequena monta (como no caso em tela), insignificante, ou ausente, não é devido o benefício de auxílio-acidente. (Salvo se a sequela de grau mínimo repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual). Neste sentido:

(...)

No caso em concreto, observa-se que o benefício foi concedido à revelia do ordenamento jurídico. Não há elementos contundentes que comprovem a redução da capacidade laborativa de modo a justificar a concessão do benefício à parte autora.

Ora, conceder o benefício ao recorrente é criar uma nova espécie de benefício ou ofender ao princípio da isonomia em detrimento de outros segurados, na medida em que se estaria equiparando a parte autora, com aqueles que realmente apresentam incapacidade parcial e permanente caracterizadores do direito ao benefício em tela.

Não é a mera dificuldade laboral que é requisito para o benefício. Para que o auxílio-acidente seja concedido, deve haver redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a redução da capacidade anatômica.

Para a concessão do auxílio acidente, não basta a mera existência de perda ou redução funcional. Há que ser atingido um quarto passo do artigo normativo: que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado. Ainda, como requisito adicional, de se verificar que a sequela deve constar do rol previamente estabelecido no Anexo III do Decreto n° 3.048/99.

Necessário, assim, que haja a real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado estava a desempenhar no momento do infortúnio, que a perda ou redução funcional seja incompatível – ou acarrete dificuldade extrema – com a natureza do trabalho, e que esteja prevista no Anexo III do Decreto n° 3.048/99.

Ora, analisando o laudo pericial, bem como os demais documentos constantes nos autos, podemos concluir que a sequela não repercute de forma significativa na capacidade laboral como eletricista.

Pelo exposto, requer-se a improcedência do feito, com a reforma da sentença.

Assim, a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Imperiosa, se faz a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza objetiva, e a capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade laboral

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu benefício auxílio-acidente desde 17/11/2016.

Ingressou com a presente demanda em 18/7/2019.

Em 14/9/2022, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 09/2/1982 (42 anos), ensino fundamental, eletricista, sofreu acidente de trânsito 17/9/2016, que resultou em trauma de ombro esquerdo com fratura cominutiva de escápula, porção lateral, comprometendo a cavidade glenoide.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 15 carta precatória):

LAUDO MÉDICO PERICIAL

1. IDENTIFICAÇÃO

EDILSON FARIAS MACHADO, brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade n.o 4.586.860 e CPF n.o 032.938.659-09, residente e domiciliado na Rua Fridolino Bernardo Heidemann, 723, bairro Sertão do Rio Bonito, em Braço do Norte/SC.

2. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de periciando que trabalhava como eletricista, relata que em 17/11/2016 estava indo trabalhar de moto quando um carro cortou sua frente e perdeu o controle, foi encaminhado para o HOSPITAL SANTA TEREZINHA, foram solicitados exames de imagem, com diagnóstico de fratura de escápula esquerda, sendo encaminhado para tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia.

(...)

Ao exame físico segmentar da ombro esquerdo, apresenta dor à palpação e limitação leve de 25% para abdução e elevação do ombro, perda de força leve, perda de 45 graus no arco de movimento:

(...)

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 83 folhas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa PARCIAL E PERMANENTE, causando uma redução da capacidade laboral para a função exercida na época do acidente por limitação de ombro esquerdo.
É possível afirmar, pelas características evolutivas do caso, que tal status encontra-se presente desde a última DCB (data da cessação do benefício) ou desde o acidente comprovado em 17/11/2016.

É o laudo.
Os pontos controvertidos serão esclarecidos nos quesitos apresentados a seguir.

1. QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA
1.1. QUESITOS DO INSS

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Resposta: Sim, trauma de ombro esquerdo.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim, já descrito no corpo do laudo.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Resposta: Sim, já descrito no corpo do laudo.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Resposta: Sim, já descrito no corpo do laudo.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
Resposta: Sem perda anatômica.

f) A mobilidade das articulações está preservada?
Resposta: Não.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Resposta: Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade

Concluiu que o autor não apresenta incapacidade, porém, apresenta redução de sua capacidade laboral.

Pois bem.

O INSS não apresenta fundamentos para infirmar as conclusões do laudo pericial.

Verifica-se-se que o autor apresenta limitação funcional que repercute em sua condição laborativa para o exercício da função de eletricista desempenhada à época do infortúnio e na atualidade, ainda que de forma leve.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Desta feita, forçoso reconhecer que há a limitação referida, mormente considerando a diminuição significativa no movimento, como acima descrito, bem como a última função exercida pelo autor como eletricista.

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, ou seja, 03/08/2018.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 02/08/2018.

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença não segue os parâmetros da EC 113/2021, devendo ser ajustada no tocante.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Obrigação de fazer

Deixa-se de determinar a implantação do benefício previdenciário, considerando-se que o INSS já a comprovou (evento 120).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339306v19 e do código CRC 7be19fc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013203-62.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000343-71.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON FARIAS MACHADO

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,

3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente deste Tribunal, tal como verificado no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339308v4 e do código CRC 8d2ddd32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:10


5013203-62.2023.4.04.9999
40004339308 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5013203-62.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILSON FARIAS MACHADO

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1938, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

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