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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5009942-60.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade. 4. Benefício indevido. (TRF4, AC 5009942-60.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009942-60.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LURDES RAQUEL GONCALVES

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LURDES RAQUEL GONÇALVES ajuizou ação ordinária em 19/09/2018, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 23/07/2018 (NB 545.683.340-5) e a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica e reumatológica

A sentença (evento 24, SENT1) julgou improcedente o pedido uma vez que na data da incapacidade a parte autora não possuiria mais a qualidade de segurado.

A parte autora recorre (evento 30, APELAÇÃO1) e sustenta estar incapacitada desde a cessação administrativa do benefício. Pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou o quadro de saúde apresentado pela autora, consoante Laudo Pericial (Evento 9, anexo 3). No mencionado Laudo, o perito esclarece que a autora está “Conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária.”.

No referido laudo, o Sr. Perito concluiu que a autora apresentou incapacidade laborativa padecendo de doença catalogada com M15 - Poliartrose; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; E03 - Outros hipotireoidismos; M54.2 – Cervicalgia; M54.5 - Dor lombar baixa; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M75.1 - Síndrome do manguito rotador, a contar da data de Fevereiro de 2020, em caráter temporário, com data de recuperação em aproximadamente 10/08/2020.

Para verificar a qualidade do segurado, devem ser cotejados os documentos acostados aos autos com a legislação pertinente, qual seja, a Lei nº 8.213/91.

Nos temos do artigo 59 da Lei n º 8.213/91:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Quanto à manutenção e perda da qualidade de segurado assim dispõe a Lei n° 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Denota-se, assim, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Conforme se verifica das alegações trazidas pela autarquia (Evento 13), a autora verteu contribuição como segurada até 23/07/2018, perdendo a condição de segurada em 15/09/2019.

Ocorre que o laudo médico atestou a incapacidade laborativa da autora a partir de Fevereiro de 2020, quando a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

A apelante tem atualmente 50 anos, tem a atividade de doméstica como ocupação habitual e, por estar acometida de problemas ortopédicos (evento 42, LAUDO1), recebeu benefício por incapacidade de 06/04/2011 23/07/2018 (evento 43, INFBEN3) que agora pretender ver restabelecido. Após a cessação do benefício, voltou a verter contribuições para RGPS na qualidade de segurado falcultativo no período de 01/04/2021 a 31/01/2023.

Realizada perícia médica judicial (evento 9, PRECATORIA3, p. 6), o perito afirmou que a apelante está total e temporariamente incapacitada desde fevereiro de 2020 em razão de doenças ortopédicas. Consta no laudo:

[...]

Diagnóstico/CID: - M15 - Poliartrose - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia - E03 - Outros hipotireoidismos - M54.2 - Cervicalgia - M54.5 - Dor lombar baixa - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M75.1 - Síndrome do manguito rotador

[...]

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária. Possui alterações aos documentos médicos e não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para reavaliação, tratamento e acompanhamento com médico assistente. O tratamento poderá compreender medicações e deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo que comprova incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde fevereiro de 2020, conforme documentos médicos da época descritos acima e juntados aos autos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/2020

- Justificativa: Conforme documentos médicos anexados. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 10/08/2020

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

É importante ressaltar que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade, sendo certo que suas conclusões foram tomadas após análise clínica e também dos documentos médicos anexados, conforme consta no laudo pericial:

Documentos médicos analisados: Atestado de Fernanda Guidolin CREMERS 24738 de 31/01/2017, 03/07/2018, 18/03/2020: Com osteoartrite erosiva de mãos, discopatia cervical com Radiculopatia C5, hipotireoidismo, em tratamento. Há incapacidade laboral por tempo indeterminado. M15, M50.1.

[...]

Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.

Com razão, os documentos médicos anexados pela apelante (evento 2, PROCADM7) não permitem a conclusão pela existência de incapacidade desde a cessação do benefício anterior ou de data diversa daquela fixada pelo perito judicial.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela apelante.

Como o benefício por incapacidade cessou em 07/2018, tem-se que a qualidade de segurado ficou mantida até 15/9/2019. Assim, em 02/2020, data da incapacidade fixada pelo perito judicial, a apelante não mais detinha a qualidade de segurado.

Ressalto que, por se tratar de contribuinte facultativo, não é possível a extensão do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº. 8.213/91

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767846v8 e do código CRC e27356d7.Informações adicionais da assinatura:
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5009942-60.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009942-60.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LURDES RAQUEL GONCALVES

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ausencia da qualidade de segurado na data da incpacidade. benefício indevido.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.

4. Benefício indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767847v3 e do código CRC 8a377cd0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:0


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5009942-60.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LURDES RAQUEL GONCALVES

ADVOGADO(A): JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO(A): SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO(A): DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:11.

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