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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INSTRUÇÃO. TRF4. 5009076-52.2021.4.0...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INSTRUÇÃO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A juntada de informação e documentos sobre fato relevante para o deslinde da causa, sem que tenha havido a pertinente instrução e o pronunciamento pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5009076-52.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009076-52.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSELI DIAS ZANCO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.07.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 71):

Frente ao exposto, com amparo no disposto pelo artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a autora, desde o dia posterior a cessação do benefício, em 25/03/2020 – evento 36.4.

Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00.

Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, deve-se respeitar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, para o fim de determinar incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, acrescida dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da cessação do benefício.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg. TRF – 4ª Região.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 76), os quais restaram não acolhidos (ev. 100).

Em suas razões recursais (ev. 107), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a revogação da antecipação de tutela deferida, por faltar fumus boni iuris. Argúi preliminar de cerceamento de defesa e pede a anulação da sentença e reabertura da instrução para esclarecer o fato de que autora retornou à atividade laborativa, conforme noticiado nos autos. Outrossim, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença durante o período em que a parte apelada esteve trabalhando, ainda que informalmente. Supletivamente, caso se entenda pela concessão de auxílio-doença, requer-se que a DIB seja fixada na data da perícia judicial, primeiro momento após a verificação do retorno voluntário ao trabalho, de que a parte apelada demonstrou não estar mais apta a trabalhar, bem como seja a autora condenada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada/de urgência revogada.

Com contrarrazões (ev. 111), juntamente com apresentação de recurso adesivo, no qual a parte autora pede que o benefício de aposentadoria por invalidez sob n. 548.246.650-3 seja devido desde a data de sua cessação ocorrida em 24/09/2018, com o arbitramento de honorários advocatícios, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT/ME 477/2021, estabelece que a partir de 01.01.2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, empregada doméstica aposentada, nascida em 15.01.1970, grau de instrução fundamental, residente e domiciliada na Rua Barão do Rio Branco, 3840, Centro Cívico, Cidade de Realeza-PR, pede o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com tutela de urgência alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares, assim decidiu, in verbis:

II -FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe ressaltar que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Lei n.º 13.876/2019 limitaram a regra de competência que permite o exercício da Jurisdição Federal Delegada pela Justiça Estadual.

Com a publicação da Lei n.º 13.876/2019, os processos ajuizados em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tenham por objeto questões previdenciárias, deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo tal competência de natureza absoluta, em razão da matéria. Depois disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Portaria n.º 1351/2019, regulamentando as Comarcas que permaneceriam com Competência Federal Delegada, lista da qual a Comarca de Realeza/PR não faz parte.

Ocorre que a Lei n.º 13.876/2019 só entrou em vigor em 01.01.2020, de modo que, ao menos a princípio, os processos já em curso não devem ser remetidos à Justiça Federal, fato que ocasionaria atraso injustificado da prestação jurisdicional.

A necessidade de prosseguimento dos feitos na Justiça Estadual, inclusive, resultou determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão de admissibilidade do IAC n.º 06 (CC 170051).

Por tais motivos, impõe-se reconhecer, neste momento, a competência desta Comarca de Realeza para julgamento do feito.

No mais, depreende-se que a demanda se encontra apta a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Cumpre ressaltar que para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o autor deve comprovar: a) que possui a qualidade de segurado; b) que cumpriu o prazo de carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26, II, da lei 8213/91); c) a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxilio doença).

No caso em tela, denota-se que o benefício foi cessado em decorrência do laudo pericial médico lavrado pelo perito do INSS, concluir que a autora estava apta para o retorno ao seu trabalho ou para sua atividade habitual.

Ocorre que, compulsando os autos, mais precisamente o laudo pericial acostado no evento 38.1, verifica-se que a autora tem depressão com sintomas psicóticos, esquizofrenia e transtorno bipolar, CID-10 F33.3, F25.1, F31.5, e que houve o agravamento da doença.

Em suas conclusões o Perito Judicial enalteceu que a autora está incapacitada de forma “total e permanente”, desde 25.02/2012 (evento 42.1).

Logo, inconteste a incapacidade da autora.

Evidente, ainda, que possuía qualidade de segurada tanto na data da incapacidade, como da cessação indevida do benefício. Isso porque estava em gozo de benefício previdenciário, consoante se depreende do CNIS carreado aos autos (evento 36.4), amoldando-se na disciplina do art. 15 da Lei de 8.213/1991.

Assim, considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e ponderando, também, acerca da última profissão de doméstica, das suas condições pessoais de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo inviável a sua reabilitação.

Tratando-se de aposentadoria por invalidez o benefício tem fixação ex vi legis, por disposição contida no artigo 42 da Lei 8.213/1991, verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Com efeito, comprovada a incapacidade definitiva para a atividade laborativa, firma-se o sólido juízo de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior a cessação administrativa.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Contudo, antes de analisar os elementos de prova trazidos aos autos, é imperativo examinar a alegação trazida pelo INSS de que a parte autora teria retornado ao trabalho em período concomitante ao recebimento do benefício, o que teria conduzido à cessação do seu pagamento na via administrativa.

O INSS noticiou sobre este fato no evento 48, mas não foi objeto de instrução, sobrevindo a conclusão para sentença (ev. 66) a qual restou igualmente silente.

O INSS apresentou processo administrativo no evento 81, com os elementos de prova que o levaram a suspender o benefício, e reitera o argumento no apelo.

Destarte, faz-se mister a determinação de reabertura da instrução para propiciar um esclarecimento sobre o fato e também para proporcionar o contraditório, porque a imediata decisão sobre essa questão implicaria cerceamento de defesa e supressão de instância, além do fato não estar suficientemente esclarecido.

Com essas considerações, deve ser acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova acerca do retorno ao exercício de atividade laboral pela parte autora em período concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade.

Mantém-se, por ora, em caráter precário, a antecipação da tutela deferida, à vista do laudo pericial que embasou a concessão pela sentença, devendo a questão ser reexaminada na sentença que será proferida após a conclusão da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados os demais tópicos do seu recurso, bem como o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002819285v28 e do código CRC d3049a75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:34:32


5009076-52.2021.4.04.9999
40002819285.V28


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009076-52.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSELI DIAS ZANCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento INCAPACIDADE laboral. PROVA. instrução.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A juntada de informação e documentos sobre fato relevante para o deslinde da causa, sem que tenha havido a pertinente instrução e o pronunciamento pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados os demais tópicos do seu recurso, bem como o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002819286v9 e do código CRC 5929305d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:34:32


5009076-52.2021.4.04.9999
40002819286 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5009076-52.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSELI DIAS ZANCO

ADVOGADO: GABRIELA DE TONI (OAB PR062404)

ADVOGADO: EVERTON RODRIGO ZAMARCHI (OAB PR041692)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

ADVOGADO: CAMILO DE TONI (OAB PR007096)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DO SEU RECURSO, BEM COMO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:27.

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