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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL....

Data da publicação: 25/08/2024, 07:00:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII) justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao estabelecido pelo perito. 3. Estando preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII), é própria a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER). 4. É devida aposentadoria por invalidez quando houver prova de que a incapacidade é total e permanente, sendo que o julgador deverá levar em consideração, a fim de decidir sobre este aspecto, as condições pessoais, a fim de verificar se há possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, de acordo com as condições que o requerente apresenta. 5. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 6. Determinada a substituição imediata do amparo assistencial pela aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). (TRF4, AC 5049221-83.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049221-83.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: BRUNO SANTOS DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: DEBORA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Bruno Santos da Rocha, civilmente incapaz, representado por sua curadora, interpôs apelação em face de sentença que julgou procedenteo pedido para concessão de benefício por incapacidade ou amparo assistencial, conforme segue (evento 68, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

[i] conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência [NB nº 705.903.470-7], a partir de 14/08/2017; e

[ii] pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a implantação, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a respectiva implantação, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da sentença (Provimento n.º 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.

Alegou que a sentença merece reforma, uma vez que a data de início da incapacidade remonta ao período no qual o autor ainda detinha qualidade de segurado, ou seja, em momento anterior a 04/2017. Registrou que sofre de esquizofrenia paranoide, doença que provocou diversos surtos violentos no decorrer dos anos, gerando inclusive recolhimento prisional. Mencionou que depende de cuidados permanentes. Protestou pela retroação da data de início da incapacidade (DII), a fim de que seja reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ou auxílio-doença, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER- 14/08/2017). Por fim, requereu a ampliação da base de cálculo dos honorários de advogado, que deverá observar as parcelas devidas até a data do acórdão (evento 77, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Controverte-se acerca do quadro incapacitante, mais especificamente acerca da qualidade de segurado do autor.

A fim de contextualizar a situação, deve-se dizer que Bruno Santos da Rocha conta, atualmente, 29 (vinte e nove) anos de idade (14/02/1995). É civilmente incapaz e portador de (evento 24, LAUDOPERIC1):

- F70.1 - Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento

- F20.0 - Esquizofrenia paranóide

- F20.4 - Depressão pós-esquizofrênica

- F84.8 - Outros transtornos globais do desenvolvimento

A data provável de início da incapacidade (DII), que é especificamente o ponto controvertido, foi estabelecida pela psiquiatra em 07/08/2017.

Ocorre que a qualidade de segurado perdurou somente até 04/2017, quatro meses antes do termo acima transcrito, pois o último vínculo empregatício anotado no CNIS aponta a competência de 03/2015 (evento 5, CNIS1). Por esse motivo, a magistrada concedeu ao autor o amparo assistencial, e não benefício por incapacidade.

Todavia, os elementos de prova constantes dos autos, quando analisados em conjunto, são robustos no sentido de que a incapacidade remonta a momento anterior. Veja-se que a mãe do autor precisou parar de trabalhar para cuidar de seu filho, em virtude dos surtos psiquiátricos que apresentava desde o ano de 2015, o que inclusive motivou o encerramento de seu último vínculo de trabalho, o que é confirmado pelos vizinhos e conhecidos, conforme constou do laudo social (evento 48, LAUDO_SOC_ECON1) e dos documentos acostados ao evento 63.

Observe-se que, no mês de abril de 2017 o autor foi preso justamente em razão de seus surtos, já que, portanto uma faca, ameaçou os vizinhos (evento 77, P_FLAGRANTE3). Não há como negar que no mínimo a partir de março de 2017 estivesse já incapacitado a exercer uma atividade laboral, ainda mais se considerarmos que, além da esquizofrenia paranoide, tem depressão e retardo mental, que, embora leve, compromete significativamente seu comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, e isso constou do laudo judicial.

A corroborar a gravidade da situação psiquiátrica do autor deve-se destacar o atestado datado de 07/08/2017, que foi utilizado pela perita judicial para indicação da provável DII. O estado de saúde que ele apresentava era de tamanha gravidade que exigiu a visita domiciliar da médica, Dra. Vanessa Flores Braga, também psiquiatra, o que bem demonstra que a situação foi se agravando a tal ponto que já não respondia mais por ele. Isso em agosto de 2017 (evento 1, ATESTMED10). Todavia, logicamente que, para chegar a essa gravidade, a incapacidade já vinha se instalando há muito tempo, em momento anterior.

Em 03/12/2018, outro profissional médico, especialista em psiquiatria, também analisou a situação de saúde do autor, e fez constar, na parte final do documento, que a incapacidade era, já àquela época, total e permanente (evento 58, ATESTMED2 e evento 77, ATESTMED2).

Deve-se ressaltar, ainda, que a esquizofrenia paranoide causa alucinações e ideias delirantes paranoides, como destacou a médica no atestado antes referido, o que, acrescido ao retardo mental e à depressão, dificultam sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho, já que as moléstias requerem tratamento constante e interação medicamentosa de diversos fármacos que, sabidamente, causam importantes efeitos adversos.

Demais disso, o autor não trabalha desde o ano de 2015, seu grau de instrução é baixo, possui retardo mental, depressão e esquizofrenia, sendo pouco provável que irá recuperar a capacidade laborativa a ponto de competir, em igualdade de condições, no já concorrido mercado de trabalho, apesar de ainda ser jovem. Prova disso são os documentos e prontuários, datados do ano de 2023, anexados ao evento 23, ATESTMED1, que não demonstram evolução favorável, e também os seguintes: evento 1, ATESTMED9, evento 1, ATESTMED10 .

Dito isso, a sentença merece reforma, pois a incapacidade, total e permanente, se instalou em momento anterior ao definido pela psiquiatra judicial, certamente antes da perda da qualidade de segurado, e já estava presente na data de protocolização do requerimento administrativo.

Logo, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), pois há prova de que necessita de auxílio permanente de terceiros e vigilância constante (NB: 703.256.041-6 - DER [14/08/2017).

Apelação provida neste aspecto.

Considerando que o autor já vem recebendo amparo assistencial, caberá à autarquia glosar o que já foi pago com as parcelas a pagar.

Honorários de advogado

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Apelação provida, no ponto.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da aposentadoria, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), com cancelamento do amparo assistencial do qual é titular, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7032560416
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB14/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelação provida para, reconhecendo a qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade, conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data de protocolização do requerimento administrativo, bem como para ampliar a base de cálculo dos honorários de advogado.

De ofício, determinou-se a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, determinando a implantação imediata da aposentadoria, acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com cancelamento do benefício assistencial do qual é titular atualmente. Requisite-se à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531402v29 e do código CRC 0c98266b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 18:19:8


5049221-83.2022.4.04.7100
40004531402.V29


Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049221-83.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: BRUNO SANTOS DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: DEBORA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII) justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao estabelecido pelo perito.

3. Estando preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII), é própria a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER).

4. É devida aposentadoria por invalidez quando houver prova de que a incapacidade é total e permanente, sendo que o julgador deverá levar em consideração, a fim de decidir sobre este aspecto, as condições pessoais, a fim de verificar se há possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, de acordo com as condições que o requerente apresenta.

5. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

6. Determinada a substituição imediata do amparo assistencial pela aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com cancelamento do benefício assistencial do qual a parte é titular atualmente, determinando a implantação imediata da aposentadoria, acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), por meio da CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531403v10 e do código CRC d1058127.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 18:19:8


5049221-83.2022.4.04.7100
40004531403 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5049221-83.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WILLIAM SCHMITT WERLE por BRUNO SANTOS DA ROCHA

APELANTE: BRUNO SANTOS DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELANTE: DEBORA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO QUAL A PARTE É TITULAR ATUALMENTE, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA, ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), POR MEIO DA CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2024 04:00:55.

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