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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CO...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Considerando a idade da autora (atualmente conta com 57 anos de idade), o nível escolar de ensino fundamental completo, experiência profissional restrita a atividades que demandam esforço físico, a gravidade da doença que acomete a autora e o amplo espectro de restrições a serem por ela observadas, bem como a ausência de desempenho de atividade laboral desde o exercício de 2013, é possível considerar que está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde 25/11/2013, data em que o perito judicial constatou a incapacidade total e permanente para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora. 4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração (TRF4, AC 5000795-42.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-42.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVETE CAMANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

IVETE CAMANA ajuizou ação ordinária em 15/06/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença (NB 6015392286), em 25/04/2013, ou da cessação administrativa do referido benefício, em 22/01/2019 (NB 6015392286). Alternativamente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia oncológica. Postula, ainda, a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 123, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 31/601.539.228-6
Espécie: auxílio-doença
Ato: restabelecimento
Data de início do benefício (DIB): 23/01/2019
Nova data de cessação do benefício (NDCB): após a reabilitação da parte autora, nos termos da fundamentação
Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto aos consectários legais, assim constou em sentença:

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Comprovado o cumprimento da sentença com a reativação do benefício (evento 130, OUT1).

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, ou da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 6015392286), ou da data a ser fixada pelo juízo. Reitera o pleito de indenização por danos morais (evento 132, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 57 anos de idade, possui atividade habitual como empregada doméstica e cuidadora e se encontra acometida por problemas oncológicos. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/04/2013 a 30/07/2023, o qual, a partir de 31/07/2023, foi convertido em aposentadoria por invalidez (evento 4, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 08/02/2021, com especialista em oncologia, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 102, LAUDOPERIC1):

(...)

Documentos médicos analisados: Mastectomia direita e esvaziamento axilar direito 25/11/2013
Core mama 20/04/2013
Exames de seguimento

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido(a), orientado (a), contactuante, hidratado (a), corado (a), eupneico (a), acianótico(a). Eutímico (a). Cooperativo(a) com o examinador. Subiu e desceu da maca sem auxílio.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros superiores. Força mantida (+++++/5): opõe-se à gravidade.
Braço direito com 25 cm. Braço esquerdo com 24,5 cm.
Axila direita esvaziada com retração tecidual e aderência da pele à caixa torácica. Plastrão de mama direita de aspecto habitual.
Os movimentos de dorsiflexão de ambos os punhos são amplos e anatômicos.
A prono-supinação de ambos os cotovelos é normal.
Ombros simétricos com amplitude dos movimentos reduzida terminalmente à abdução. Teste de Neer, Jobe, Gerber, Patte negativos bilateralmente.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros inferiores. Força mantida (+++++/5+): opõe-se à gravidade.

Diagnóstico/CID:

- Y88 - Seqüelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa

- Z08 - Exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 20/04/2013, pela biopsia confirmatória de câncer de mama direita

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Gostaria de ressaltar o seguinte aspecto: quando se fala em câncer de mama e tratamento para câncer de mama está se colocando sob a mesma denominação uma variação enorme de casos que precisam ser individualizados:
- o fator limitador não é o câncer. Ter câncer ou ter tido câncer não é sinônimo de incapacidade laborativa ou de aposentadoria;
- os fatores limitadores, em casos como este analisado, são principalmente o tipo de cirurgia realizada e o trabalho exercido;
- a periciada realizou tratamento com mastectomia direita e extensa dissecção linfonodal (além dos tratamentos quimioterápico, radioterápico e hormonioterápico). Tratou uma doença passível de cura, mas que está longe de ser inicial. Ainda que não apresente sinais de linfedema ou de sequelas motoras importantes no membro superior direito, não é razoável exigir que esta mulher realize trabalhos manuais repetitivos com o membro superior direito, que exijam esforços físicos moderados ou intensos com este membro, levantar peso superior a 10 quilos.Para exemplificar: a periciada deve proteger o membro superior direito, evitar contato com produtos químicos, evitar ferimentos, não deve fazer a cutícula, deve evitar receber medicações injetáveis neste membro, não pode jamais receber vacina neste membro, entre outros cuidados. Além disso, o esforço repetitivo com o membro superior direito, pode, no caso da periciada, desencadear linfedema. Caso seus linfonodos axiliares tivessem sido preservados, esta conclusão seria, possivelmente, bem diferente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/04/2013

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 25/11/2013

- Justificativa: diagnóstico oncológico. Cirurgia radical sobre a mama e axila direitas em 25/11/2013

- Quais as limitações apresentadas? acima.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Ter tido os linfonodos axilares retirados não é sinônimo de aposentadoria. Com muito mais propriedade levando-se em conta a idade da periciada quando ficou doente. Ainda informa ao Juízo que a periciada tem ensino fundamental completo. Apenas para exemplificar, este perito tem paciente que era técnica de enfermagem de enfermaria. Trabalho pesado. Foi readaptada para ambulatório, onde digita no computador e carrega um baldinho. Tenho paciente que era bancária de caixa. Trabalha atualmente em mesas de atendimento. Já realizei perícia em ASG que foi readaptada pelo próprio empregador para etiquetadora de supermercado. Tenho paciente professora de dois vínculos que passou a trabalhar em um período só. Cada caso precisa ser individualizado. O tempo, o local de moradia, a idade, a motivação no trabalho além de dinheiro são, claro, fatores importantes. Atividades administrativas ou que envolvam esforços leves com o membro superior direito podem ser realizadas.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora apresenta diagnóstico de sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa e exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna, respectivamente, com CID 10 Y88 e Z08.

Afirmou que a periciada encontra-se incapacitada de forma permanente e total para o seu labor habitual de doméstica e cuidadora desde 25/11/2013, data em que foi submetida à cirurgia radical sobre a mama e axila direitas. Referiu estar a autora habilitada para a reabilitação profissional em atividades administrativas ou que envolvam esforços leves com o membro superior direito.

A parte autora sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Entendo que razão lhe assiste, o que passo a explicitar.

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Conforme esposado, o perito, conquanto tenha verificado a incapacidade total e permanente da autora para o seu labor habitual de doméstica e cuidadora, afirmou que a recorrente pode ser reabilitada para atividades laborativas administrativas ou que demandem esforços leves com o membro superior direito.

Em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 4, CNIS3), verifica-se que a autora laborou como empregada doméstica no interregno de 01/04/2000 a 30/04/2013, havendo comprovação das correlatas contribuições previdenciárias. A partir de 25/04/2013, passou a titularizar o benefício de auxílio-doença (NB 6015392286) cuja cessação administrativa, em 22/01/2019, ensejou o ajuizamento da presente ação judicial.

Por sua vez, o teor dos laudos médicos administrativos (evento 4, LAUDOPERIC1) evidencia que a autora, após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença determinado pela sentença recorrida, não logrou êxito no programa de reabilitação profissional. A propósito, no exame médico administrativo, datado de 31/07/2023, o perito assentou que a periciada foi "considerada insuscetível para o cumprimento do programa de reabilitação profissional" (​evento 4, LAUDOPERIC1​, fl. 13). O INSS, então, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Outrossim, não se pode olvidar que o perito judicial, a propósito da incapacidade apresentada pela parte autora, afirmou que "não é razoável exigir que esta mulher realize trabalhos manuais repetitivos com o membro superior direito, que exijam esforços físicos moderados ou intensos com este membro, levantar peso superior a 10 quilos". Acrescentou que "a periciada deve proteger o membro superior direito, evitar contato com produtos químicos, evitar ferimentos, não deve fazer a cutícula, deve evitar receber medicações injetáveis neste membro, não pode jamais receber vacina neste membro, entre outros cuidados. Além disso, o esforço repetitivo com o membro superior direito, pode, no caso da periciada, desencadear linfedema".

Feitas as referidas considerações e atentando para a idade da autora (atualmente conta com 57 anos de idade), o nível escolar de ensino fundamental completo, experiência profissional restrita a atividades que demandam esforço físico, a gravidade da doença que a acomete e o amplo espectro de restrições a serem por ela observadas, bem como a ausência de desempenho de atividade laboral desde o exercício de 2013, é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde 25/11/2013, data em que o perito judicial constatou a incapacidade total e permanente para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora.

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde 25/11/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Dano Moral

A parte autora postula a condenação do INSS em indenização por danos morais em face do indeferimento administrativo do benefício postulado nestes autos.

A reparação a danos causados pela Administração Pública é direito reconhecido de longa data na legislação brasileira, inclusive de forma objetiva, não se cogitando a averiguação de culpa do agente.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever, em seu art. 5º, V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E no inciso X prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A responsabilidade objetiva da Administração Pública é, ainda, prevista do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, redação que se repete de forma praticamente idêntica no art. 43 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406, de 10/01/2002).

No entanto, não é qualquer aborrecimento normal da vida cotidiana ou qualquer tipo de incômodo ou chateação que gera o direito à reparação, mas é exigível quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, requisito necessário para a caracterização do dano moral.

Por fim, o desconforto gerado pela não-percepção do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5000810-11.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS. 2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002312-66.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Diante do exposto, não prospera o recurso da parte autora no ponto.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

A parte autora sucumbiu em parte mínima (apenas quanto à condenação pro danos morais).

Assim, em face da inversão da sucumbência, deverá o INSS arcar com pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde 25/11/2013, observada a prescrição quinquenal.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479736v17 e do código CRC 21fb0a74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/5/2024, às 16:52:27


5000795-42.2020.4.04.7219
40004479736.V17


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-42.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVETE CAMANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. Considerando a idade da autora (atualmente conta com 57 anos de idade), o nível escolar de ensino fundamental completo, experiência profissional restrita a atividades que demandam esforço físico, a gravidade da doença que acomete a autora e o amplo espectro de restrições a serem por ela observadas, bem como a ausência de desempenho de atividade laboral desde o exercício de 2013, é possível considerar que está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde 25/11/2013, data em que o perito judicial constatou a incapacidade total e permanente para o labor habitual de empregada doméstica e cuidadora.

4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479737v3 e do código CRC b9743e8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:33


5000795-42.2020.4.04.7219
40004479737 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000795-42.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IVETE CAMANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

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