Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CO...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. Considerando as condições pessoais, da parte autora (idade, nível escolar incompleto, experiência profissional restrita), bem como o histórico médico de doenças ortopédicas complexas, contemplando, inclusive, procedimento cirúrgico, é possível considerar que ela está total e permanentemente incapacitada desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde esta data. 4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração (TRF4, AC 5000634-32.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000634-32.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIRLEI APARECIDA SOUZA DA SILVA ALBUQUERQUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SIRLEI APARECIDA SOUZA DA SILVA ALBUQUERQUE ajuizou ação ordinária em 05/05/2020, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em dezembro de 2018 (NB 624.393.029-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica. Postula, ainda, a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 31/624.393.029-0
Espécie: auxílio-doença
Ato: restabelecimento
Data de início do benefício (DIB): 29/12/2018
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 12/11/2021
Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto aos consectários legais, assim constou em sentença:

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A parte autora, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Argumenta, para tanto, que os documentos (atestados, laudos e exames médicos) anexados aos autos são suficientes para demonstrar a sua incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual desde a cessação administrativa do benefício cujo restabelecimento está sendo postulado nestes autos. Acrescenta que suas suas limitações laborativas associadas à idade e à baixa instrução escolar inviabilizam a reabilitação profissional. Reitera o pleito de indenização por danos morais (evento 73, APELAÇÃO1).

Comprovado o cumprimento da sentença com a reativação do benefício (evento 71, RESPOSTA1).

Com contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 49 anos de idade, possui atividade habitual como manicure e pedicure e se encontra acometida por problemas ortopédicos. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 30/04/2004 a 10/08/2006, 26/01/2007 a 04/02/2007, 11/02/2012 a 31/03/2015, 21/10/2016 a 21/12/2016, 20/07/2017 a 02/10/2017 e 15/08/2018 a 26/09/2022 e titulariza aposentadoria por invalidez desde 27/09/2022 (evento 5, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 12/11/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 48, LAUDOPERIC1):

(...)

Documentos médicos analisados: - Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- Ressonância magnética de coluna cervical datado de 14/03/2019 protusão C6-C7.
- Tomografia de coluna lombar datado de 18/06/2020 abaulamento L5-S1 contato raiz.
- Ressonância magnética de coluna lombar datado de 30/06/2020 artrodese L5-S1.

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro: Sim.
Atividades esportivas: Nega.
Atividade de lazer: Ouvir rádio, Assistir Televisão.
Medicamentos em uso: Tramal, Ciclobenzaprina, Paracetamol.
Patologias pregressas: Nega.
Cirurgias: Artrodese coluna lombar e coluna cervical.
Fisioterapia: Sim.
Carteira de habilitação: Nega.
Atividades manuais (computação ou instrumentos musicais que exijam maior esforço de membros superiores, bordado, crochê, tricô, artesanato, horta, etc.): nega.
Atividades domésticas: Refere que não realiza.
Qualidade do sono: Médio.
EXAME FÍSICO:
Inspeção: A paciente deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótica e anictérica.
Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços com dor.
Tender points: negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral com dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Não mantém membros superiores elevados por mais de um minuto.
Teste dos epicôndilos: normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: positivo
Teste Valsalva: positivo.
Com dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.

Diagnóstico/CID:

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As patologias são de origem degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2012, conforme relato.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: A periciada faz tratamento medicamentoso e fisioterápico. Realizou cirurgia de artrodese lombar e cervical.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: As patologias da parte Autora geram limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/12/2018

- Justificativa: Conforme Ressonância Magnética de Coluna Lombar e de Coluna Cervical apresentados.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses.

- Observações: Prazo de 12 meses, à partir da presente perícia.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtorno do disco cervical com radiculopatia, patologias catalogadas, respectivamente, com CID 10 M51.1 e M50.1, e de natureza de degenerativa.

Explicitou que o quadro clínico apresentado pela periciada ocasiona incapacidade total e temporária para o labor habitual de manicure e pedicure. Afirmou que a incapacidade pode ser demonstrada a partir de 28/12/2018 e estimou a recuperação para o trabalho no prazo de 12 meses a partir do ato pericial judicial.

A parte autora sustenta ter direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 624.393.029-0), em 28/12/2018.

Entendo que razão lhe assiste, o que passo a explicitar.

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Conforme esposado, o perito afirmou que a incapacidade, apesar de total, é temporária. Ou seja, previu a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação, estimado em 12 meses a contar do ato pericial, ocorrido em 12/11/2020 (​evento 48, LAUDOPERIC1​).

Nada obstante, em consulta ao teor dos laudos médicos administrativos (evento 5, LAUDOPERIC1), verifica-se que a autora, após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença postulado nestes autos, não mais conseguiu exercer atividade laborativa, sobrevindo, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 27/09/2022 (evento 5, LAUDOPERIC1).

Outrossim, não se pode olvidar que o perito judicial afirmou que a parte autora apresentava inúmeras restrições para o labor, notadamente "limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores".

Por essas razões e considerando, a idade da autora (atualmente conta com 49 anos de idade), nível escolar incompleto (8º ano do ensino fundamental), experiência profissional restrita a atividades em salão de beleza, empresas têxtil e agroindustrial, histórico médico de doenças ortopédicas complexas, contemplando, inclusive, procedimento cirúrgico, é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 624.393.029-0), ocorrido em dezembro de 2018, sendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde esta data.

Provida a apelação da parte autora.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Dano Moral

A parte autora postula a condenação do INSS em indenização por danos morais em face do indeferimento administrativo do benefício postulado nestes autos.

A reparação a danos causados pela Administração Pública é direito reconhecido de longa data na legislação brasileira, inclusive de forma objetiva, não se cogitando a averiguação de culpa do agente.

A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever, em seu art. 5º, V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E no inciso X prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A responsabilidade objetiva da Administração Pública é, ainda, prevista do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, redação que se repete de forma praticamente idêntica no art. 43 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406, de 10/01/2002).

No entanto, não é qualquer aborrecimento normal da vida cotidiana ou qualquer tipo de incômodo ou chateação que gera o direito à reparação, mas é exigível quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado situação de efetivo abalo moral, requisito necessário para a caracterização do dano moral.

Por fim, o desconforto gerado pela não-percepção do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5000810-11.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte vem adotando, como parâmetro para a concessão de gratuidade da justiça, o valor do teto dos benefícios do RGPS. 2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 5. Honorários advocatícios a cargo do autor majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002312-66.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Diante do exposto, não prospera o recurso da parte autora no ponto.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

A parte autora sucumbiu em parte mínima (apenas quanto à condenação pro danos morais).

Assim, em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde 29/12/2018.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477656v23 e do código CRC 9d65b55e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/4/2024, às 16:30:26


5000634-32.2020.4.04.7219
40004477656.V23


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000634-32.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SIRLEI APARECIDA SOUZA DA SILVA ALBUQUERQUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE total e permanente demonstrada. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. Considerando as condições pessoais, da parte autora (idade, nível escolar incompleto, experiência profissional restrita), bem como o histórico médico de doenças ortopédicas complexas, contemplando, inclusive, procedimento cirúrgico, é possível considerar que ela está total e permanentemente incapacitada desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde esta data.

4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477657v6 e do código CRC b7cdeb2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:36


5000634-32.2020.4.04.7219
40004477657 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000634-32.2020.4.04.7219/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SIRLEI APARECIDA SOUZA DA SILVA ALBUQUERQUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora