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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA M...

Data da publicação: 06/09/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PEDREIRO. HÉRNIA INGUINAL, CATARATA SENIL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova. (TRF4, AC 5003666-47.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003666-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GENIR JOSE SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Genir José Schneider interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00. A exigibilidade de ambas as verbas foi suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento 56 - SENT1).

Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que o laudo pericial apresenta inúmeras inconsistência e omissões, sequer informando o diagnóstico constatado. O perito não teria mencionado a hérnia inguinal apontada na inicial. Sustentou que o MM. juiz indeferiu indevidamente a produção de prova testemunhal e nova prova pericial. No mérito, defendeu que o conjunto probatório e suas condições pessoais de idade avançada, baixa escolaridade e atividades braçais, demonstram sua incapacidade para o trabalho como pedreiro. Postulou a reforma da sentença ou sua anulação para renovação da prova pericial com oftalmologista e oitiva de testemunhas (Evento 62 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O autor, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, pede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER, 22/11/2018, Evento 1 - INDEFERIMENTO8, Página 1). Sustentou ser portador de Hérnia inguinal esquerda (CID K40), Catarata senil incipiente (CID H25.0), Visão subnormal em um olho (CID H54.5). Apresentou os documentos médicos relacionados à hérnia inguinal no anexo OUT9 do Evento 1 e aqueles relacionados ao quadro oftalmológico no anexo OUT10 do mesmo evento.

Foi realizada perícia judicial com o médico Marcelo Campos Hernandorena Ramos, sem especialidade, em 24/04/2019 (Evento 15 - LAUDO1). O perito informou que o autor não apresentou laudos de acuidade visual ou atestados de médico acompanhante. Contudo, informou, também, que foram analisados documentos médicos anexos aos autos. Não há qualquer referência expressa aos documentos de OUT9 e OUT10. O laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade sem informar qual seria a doença do autor.

Após impugnação da parte autora, foi elaborado laudo complementar lacônico (Evento 33, LAUDOPERIC1), no qual o perito esclareceu que a autora é portadora da doença CID H25.0, "vide laudo", e manteve a conclusão pela ausência de incapacidade, sem mencionar os exames dos autos ou o diagnóstico de hérnia inguinal.

Embora tenha o perito concluído pela capacidade laboral, pouco há, no teor do documento, sobre a real situação clínica do autor, já que as respostas são, em sua grande maioria, apenas sim e não, o que não pode ser aceito em se tratando de doenças por vezes complexas, que exigem do expert um maior cuidado e principalmente que diga ao julgador sobre as peculiaridades daquele caso concreto.

Pela análise dos laudos, verifica-se que o perito não consultou os exames tempestivamente apresentados e ignorou a hérnia inguinal alegada pela parte autora. Ressalte-se que tal patologia foi a causa do pedido de auxílio-doença na esfera administrativa (Evento 8 - LAUDO1, Página 8). Não há elementos outros descritos no laudo a fim de emprestar um juízo de certeza sobre o quadro incapacitante.

Assim, há necessidade de realização de novo exame por especialista em medicina do trabalho, pois o laudo anexado aos autos, repita-se, elaborado por médico sem especialidade, é insuficiente e não detalha circunstaciadamente a situação do autor e a impossibilidade em seguir trabalhando como pedreiro.

Diante da necessidade de realização de outra perícia por especialista em medicina do trabalho, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito para que diga se há incapacidade para o trabalho, atento aos questionamentos constantes no teor deste voto e nos autos. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5030122-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5022864-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

É possível a realização de perícias com especialistas em áreas diversas, de acordo com as possibilidades do juízo a quo. O(s) perito(s) nomeado(s) deverá(ão) analisar as patologias mencionadas na inicial (Hérnia inguinal esquerda, Catarata senil incipiente, Visão subnormal em um olho) e a capacidade laboral desde a DER (22/11/2018).

Por fim, por se tratar de doença que somente poderá ser diagnosticada por profissional de medicina, não é necessária a realização da prova testemunhal, como quer o apelante. Ademais, o histórico laboral do autor é suficiente para comprovar seu trabalho como pedreiro.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944379v5 e do código CRC 6a0c2bec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:35


5003666-47.2020.4.04.9999
40001944379.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003666-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GENIR JOSE SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. pedreiro. hérnia inguinal, catarata senil. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.

3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944380v4 e do código CRC b7705e6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:35


5003666-47.2020.4.04.9999
40001944380 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5003666-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GENIR JOSE SCHNEIDER

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:54.

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