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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍO...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a sua atividade laborativa habitual, mas não para toda e qualquer atividade. 3. Hipótese em que confirmada a sentença quanto à concessão de auxílio-doença. Segurado já reabilitado. 4. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022). 5. Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. 6. O indeferimento do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5000688-32.2019.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-32.2019.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ANTONIO RIVAIR CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença (evento 75, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade e determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 25/04/2019 (NB 537.471.616-2) com cessação após a reabilitação da parte autora.

O INSS, em suas razões (evento 95, REC1), sustenta que o autor já foi submetido a processo de reabilitação profissional e, ao ser avaliado em perícia de elegibilidade, foi considerado apto ao trabalho. Alega que em 22/04/2020 foi admitido em novo emprego, evidenciando-se a desnecessidade de novo encaminhamento à reabilitação profissional, porquanto já ocorreu auto-reabilitação. Alternativamente, requer seja o benefício concedido pelo prazo inicial de 120 dias, podendo ser apresentado pedido de prorrogação nos últimos 15 dias antes da data de cessação fixada.

A parte autora, por sua vez, alega (evento 99, APELAÇÃO1) que suas condições pessoais e patologias de que está acometida inviabilizam a reabilitação profissional, processo ao qual já foi submetida, sem êxito. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ademais, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em face do indeferimento indevido do benefício previdenciário a que tem direito, e do longo tempo em que, mesmo doente, ficou privado do benefício previdenciário.

Comprovado o cumprimento da sentença com a reativação do benefício nº 537.471.616-2 (evento 84, CUMPR_SENT1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 50 anos de idade e possui atividade habitual como ajudante de produção em frigorífico de suínos.

A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 05/01/2005 a 22/01/2005 e de 23/09/2009 a 31/12/2022, sendo este último restabelecido desde 25/04/2019 em razão da decisão proferida pelo juízo de origem nesta ação e cessado após conclusão do processo de reabilitação profissional.

Foi realizada perícia médica judicial em 14/02/2020, com especialista em Clínica Geral, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 55, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A patologia da parte Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 25-04-2019

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/02/2020

- Justificativa: Conforme Ressonância Magnética de Coluna Lombar apresentado.

- Quais as limitações apresentadas? A patologia da parte Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: O periciado poderá ser reabilitado para atividades que não exijam sobrecarga e esforço da coluna vertebral.

Diante das conclusões do perito judicial, a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cancelamento ocorrido em 25/04/2019 (NB 537.471.616-2) com cessação após a reabilitação da parte autora.

(a) Apelação do INSS:

O INSS alega que o autor já foi submetido à reabilitação profissional (página. 54, - PROCADM1), e ao ser avaliado em perícia de elegibilidade, foi considerado APTO ao trabalho e faz referência ao laudo administrativo realizado em 25/04/2019 (evento 7, LAUDO1, p 49).

Porém, no referido laudo consta no campo ‘história’ apenas a simples menção às palavras ‘reabilitação profissional’ sem qualquer referência a eventual encaminhamento da parte autora ao respectivo programa. Além disto, nas considerações, o perito menciona que a parte autora não comprova incapacidade ou limitação atual que justifiquem programa de reabilitação. Ademais, foi justamente em razão desta conclusão que o benefício foi cessado.

Em consulta ao sistema SAT Central (Gerid) do INSS não há qualquer comprovação de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional em momento anterior à determinação judicial.

Pelo contrário, o INSS somente deu início ao processo de reabilitação em 19/10/2020 (evento 12, PROCADM1 e evento 12, PROCADM2), ou seja, após a decisão judicial proferida nesta ação, cuja conclusão se deu em 12/12/2022 em razão da reabilitação com sucesso o que, por sua vez, provocou a cessação do benefício por incapacidade em 31/12/2022.

Quanto ao retorno laboral apontado pelo INSS, no ano de 2020, tal circunstância não impede o reconhecimento da incapacidade, a qual foi confirmada pela perícia judicial, mas denota que o segurado precisou trabalhar para manter seu sustento e de sua família, mesmo sem condições de saúde.

O formulário de avaliação socioprofissional constante no processo de reabilitação profissional dá conta de que a parte autora retornou ao trabalho somente em 2020, por 6 meses, na Videplast. Se desligou após concessão do benefício judicial, contudo refere que já estava afastado pela empresa.

O STJ, ao julgar o Tema 1013 fixou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Desse modo, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Por fim, o pedido de manutenção do benefício concedido pelo prazo inicial de 120 dias está prejudicado diante da conclusão do processo de reabilitação e cessação do benefício por incapacidade em 31/12/2022, bem como considerando o autor retornou ao trabalho em fevereiro de 2023.

(b) Apelação da parte autora:

Requer, a parte autora, a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez.

Contudo, o apelo não merece provimento.

Observa-se do CNIS que, após o término do auxílio-doença, que recebeu entre 23/09/2009 e 31/12/2022, o autor realizou um recolhimento e iniciou novo labor em 14/02/2023, na empresa Master Agroindustrial S/A, no qual permanece até os dias atuais.

Assim, o execício de novo labor demonstra que a parte autora conseguiu se reabilitar para outra atividade. Ademais, caso estivesse incapaz, não teria sido aprovado no exame admissional da empresa. Salienta-se, ainda, que o perito foi claro ao indicar que a incapacidade não é para toda e qualquer atividade, tanto que foi submetida pelo INSS à reabilitação profissional que foi concluída com sucesso.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

2.3 Dano moral

A parte autora pleiteia ainda indenização por danos morais, alegando que o INSS, ao indeferir e/ou cessar indevidamente o benefício, teria causado dano ao seu direito de personalidade.

Para que o dano ocorra é necessária existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico à parte autora. Não se pode subverter a lógica que rege o dano moral. Este deve ser considerado como situações graves de dano à honra que impliquem mais que mero incômodo.

Em casos como o presente, em que se discute ato administrativo, é imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, não só de ordem econômica.

Acrescento, também, que o fato de um benefício previdenciário ou assistencial ser indeferido, cancelado ou sofrer descontos na seara administrativa não impinge, por si só, a cognição da existência de dano moral. É preciso ponderar que embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o segurado, por deliberação administrativa, deixa de auferir parcial ou totalmente o benefício previdenciário. Por sinal, se assim não fosse, poder-se-ia coligir que todos os benefícios deferidos na esfera judicial deveriam vir acompanhados, automaticamente, de indenização por dano moral, pois, queira ou não, o externado pelo Poder Judiciário acaba por infirmar a conclusão administrativa contrária.

Nesse sentido cito os precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: APELREEX 5010684-38.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/08/2012; AC 5042870-80.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 10/08/2012; APELREEX 0007139-44.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 16/08/2012; AC 0004550-45.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/08/2012.

No caso dos autos, não há provas de que a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Não há elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da cessação do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.

Desse modo, não há que falar em dano aos direitos relativos à honra da autora em razão da cessação do benefício pelo INSS e, por consequência, descabe condenação em indenização por danos morais.

No ponto, a sentença deve ser confirmada na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

Ainda assim, não restou comprovado nenhum abalo maior à parte autora, capaz de atingi-la em seu for íntimo a ponto ser alçado ao patamar de dano moral indenizável.

Tenho que o indeferimento do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.

Por outro lado, o direito de defesa da parte autora foi respeitado, sendo que, com a reforma da decisão que não concedeu o benefício, a autora fará jus à percepção das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, o que, de fato, ocorrerá, por força da presente sentença.

Em suma, entendo que não houve conduta negligente, arbitrária, abusiva e ilegal por parte do INSS. O que houve foi o entendimento da autarquia requerida no sentido de que a autora não fazia jus ao benefício.

Ademais, não há como conceber a existência de um verdadeiro dano psíquico, que tenha gerado um abalo emocional tamanho que possa ser apto a produzir um dano na esfera jurídica da parte autora.

Ao revés, o exame do caso concreto nos faz ver que a autora sofreu, efetivamente, nada mais que um mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento do benefício. Tal dissabor, por si só, não constitui dano moral, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, de grande envergadura, devidamente comprovado. Transtorno não se confunde com dano. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. [...] 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2005.70.02.003016-2, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/06/2008).

"O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração" (TRF4, AC 5029419-51.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18-12-2013)

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciária, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sucumbentes ambos recorrentes, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento às apelações do INSS e da parte autora

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578483v45 e do código CRC d66f530d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 15/8/2024, às 10:19:46


5000688-32.2019.4.04.7219
40004578483.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-32.2019.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ANTONIO RIVAIR CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a) para a sua atividade laborativa habitual, mas não para toda e qualquer atividade.

3. Hipótese em que confirmada a sentença quanto à concessão de auxílio-doença. Segurado já reabilitado.

4. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).

5. Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

6. O indeferimento do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578484v11 e do código CRC b42722a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5000688-32.2019.4.04.7219/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANTONIO RIVAIR CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:56.

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