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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEI...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. O acréscimo de 25% na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 2. O termo inicial do adicional deve ser estabelecido na data em que foi requerido administrativamente, pois somente a partir daí é que a autarquia tem conhecimento da solicitação para ser agregado à aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos nos quais o segurado é absolutamente incapaz. (TRF4, AC 5009463-71.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009463-71.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FLAVIO AMILCAR CARRETTA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: VERA LUCIA NUNES DE NUNES (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Flávio Amilcar Carretta Nunes, absolutamente incapaz, contra sentença que julgou improcedente o pedido para acréscimo do adicional de 25%, diante da necessidade permanente de ajuda de terceiros. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259 (ev. 123).

Argumentou que está interditado para todos os atos da vida civil, conforme certidão de curatela (ev. 1 - TCURATELA8), desde 05/03/1997, por ser portador de esquizofrenia. Registrou que não é necessário protocolizar requerimento administrativo a fim de postular o acréscimo de 25%, já que é absolutamente incapaz, contra ele não correndo prescrição, sendo devido, portanto, desde a concessão inicial da aposentadoria por invalidez (a data do fato gerador). Destacou que necessita de cuidados de terceiros, de forma contínua, esclarecendo que, no início, a assistência era prestada por sua família e genitora, até a morte dela, ocorrida em 2011. Em síntese, requereu a dispensa da necessidade de prévio requerimento administrativo e o reconhecimento do direito ao adicional de 25%, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a contar da institucionalização, em 2011, sem correr a prescrição (ev. 144).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo provimento parcial da apelação (ev. 5 da apelação).

VOTO

Trata-se de ação previdenciária na qual o autor tem por propósito obter a concessão do adicional de 25% no seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 31/104.888.352-0), desde 01/10/1996, alegando necessitar da ajuda de terceiros.

Especificamente no que é pertinente ao adicional de 25%, o art. 45 da Lei nº 8.213 o destina para aquele segurado que, estando total e permanentemente incapaz, "necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

Ainda, a doença apresentada não necessariamente deve estar elencada no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, conforme apontam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário, 20ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 831). Trata-se de relação de enfermidades não exaustiva, "pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio e perícia médica".

Destaque-se que a lei, ao tratar do tema, erigiu, como requisito para a concessão do adicional, que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa; não a condiciona, assim, a que o segurado apresente determinada(s) enfermidade(s). Logo, não poderia o Decreto nº 3.048/99 impor um limite não fixado pela lei, sob pena de clara exorbitância do poder regulamentar de que dispõe a Administração Pública. Entendimento diverso implicaria subverter a própria separação dos Poderes (art. 2º, CF), outorgando ao Poder Executivo uma competência que ele não possui.

Segundo constou do laudo judicial (ev. 17 - perícia em 27/01/2017 e ev. 29/51/52), há necessidade de ajuda de terceiros comprovadamente desde o ano de 2011, uma vez que o autor é portador de esquizofrenia hebefrênica, que é um transtorno crônico com progressiva deterioração cognitiva. Confira-se:

(...)

D) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os hábitos da vida cotidiana, tais como: alimentação e higiene? Caso ela exista, desde quando se faz necessário esse auxílio? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Segundo os documentos apresentados o autor foi institucionalizado em 2011, em razão do risco de suicídio e a necessidade de atendimento de enfermagem permanente, e, desde então, encontra-se na Clínica de Repouso. Conforme prescrição médica proveniente da Clínica, o autor necessita de assistência para todos os atos diários, sobretudo, para administração dos medicamentos de uso continuado, higiene e alimentação, além da supervisão para não agredir os demais pacientes da clínica, e também não se autoagredir.

(...)

1) no entender da Perita e, de acordo com o conjunto probatório, desde quando o autor necessita de assistência de terceiros? Desde 2011, no momento da sua institucionalização.
2) se quando da interdição o autor necessitava da assistência de terceiros?
Não

(...)

Justificativa/conclusão: Prezados Srs,
Como já referido no laudo pericial de 27/01/17, o autor no meu entendimento, em virtude do exame clínico realizado no ato pericial e segundo os documentos apresentados necessita de atendimento de enfermagem de forma permanente.
Conforme prescrição médica proveniente da Clínica, o autor necessita de assistência para todos os atos diários, sobretudo, para administração dos medicamentos de uso continuado, higiene e alimentação, além da supervisão para não agredir os demais pacientes da clínica, e também não se autoagredir, relato esse que é pertinente com os achados do exame do estado mental realizado no ato pericial, tais como ausência de juízo crítico, presença de delírio e desagregação do pensamento.

(...)

Justificativa/conclusão: Prezados Srs,
Entendo que o momento em que o autor necessitou de assistência de maneira permanente, cotidiana, para seus cuidados de higiene e alimentação de forma indiscutível, foi o ano de 2011, momento da institucionalização. Até essa data , mesmo que de forma precária o autor apresentava autonomia para essas atividades, conforme relato de familiar durante o ato pericial.

A despeito de a parte autora argumentar que o acréscimo é devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/10/1996 (ev. 2 - CNIS 2), os documentos que instruem o processo não são capazes de afastar a conclusão da expert. Logo, o adicional somente pode ser acrescido após o ano de 2011. A questão, portanto, é se deverá ser observada a data estabelecida pelo perito ou a data da entrada do requerimento administrativo.

Conforme constou da petição inicial, o autor vem recebendo o adicional desde que foi requerido administrativamente, ou seja, desde 03/10/2016, cabendo, assim, decidir sobre o período retroativo à data de institucionalização, em 2011.

Aqui a discussão diz respeito ao fato de não haver ingressado com pedido administrativo em momento anterior ao ano de 2016, situação que motivou o julgamento de improcedência, conforme segue (ev. 123):

No caso dos autos, considerando que na DER da aposentadoria por invalidez (06/01/1997), o autor não necessitava de auxílio de outras pessoas e, como não houve requerimento administrativo em 2011 (somente em 08/08/2016 - 101-RESPOSTA6), a parte autora faria jus ao benefício apenas a partir da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)

Todavia, como na citação (02/03/2017), o autor já recebia o adicional, requerido em 2016, o pedido é improcedente.

A despeito de o autor ser considerado absolutamente incapaz desde antes do ano de 2011, e, por isso, dependia de que terceiros ingressassem com o pedido, agindo em seu nome, o que não foi feito, o INSS não tinha conhecimento de que necessitava do adicional. Por isso, não se pode concedê-lo desde o ano de 2011. É certo que a prescrição contra o incapaz não corre, mas aqui se trata de questão diversa, a saber, a definição da data a partir de quando é devido o adicional, de que teve ciência o INSS da necessidade somente no ano de 2016.

Logo, a sentença deve ser mantida integralmente.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813018v26 e do código CRC bbe21679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/11/2021, às 9:38:23


5009463-71.2016.4.04.7112
40002813018.V26


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009463-71.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FLAVIO AMILCAR CARRETTA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: VERA LUCIA NUNES DE NUNES (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.

1. O acréscimo de 25% na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

2. O termo inicial do adicional deve ser estabelecido na data em que foi requerido administrativamente, pois somente a partir daí é que a autarquia tem conhecimento da solicitação para ser agregado à aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos nos quais o segurado é absolutamente incapaz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813019v8 e do código CRC 9d1c05fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/11/2021, às 9:38:23


5009463-71.2016.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5009463-71.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: FLAVIO AMILCAR CARRETTA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELICA DENISE KLEIN (OAB RS083135)

APELANTE: VERA LUCIA NUNES DE NUNES (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELICA DENISE KLEIN (OAB RS083135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:05.

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