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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. TRF4. 0024062-43.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:30:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973). 2. Não comprovada a alegaada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0024062-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024062-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973).
2. Não comprovada a alegaada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814551v4 e, se solicitado, do código CRC CC3DBC47.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 08/03/2017 17:55:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024062-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES CORREA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7abr.2010, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (31maio2011) ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a mesma data.
Intimada para esclarecer a existência de acidente, a autora apresentou agravo retido (fls. 35 a 39). Na sequência, o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto a esse pedido (fls. 44 e 45). Após, foi designada prova pericial (fls. 102 e 103), decisão contra a qual a autora apresentou agravo de instrumento, por discordar da nomeação do perito (fls. 121 a 154), decisão que foi mantida por este Tribunal (fl. 372).
Depois da juntada ao processo do laudo pericial, a autora requereu a desistência do processo (fl. 422), tendo o INSS manifestado discordância (fl. 482).
A sentença (fls. 485 a 488) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 750,00, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 491 a 504), requerendo a anulação da perícia, para que novo laudo seja realizado por ortopedista. Afirma, em síntese, que o trabalho do perito que elaborou o laudo, Shálako Rodriguez Torrico, foi questionado em várias outras oportunidades, o que não lhe emprestaria confiabilidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido interposto, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado. Ademais, em momento algum ao longo do processo foi mencionada a ocorrência de acidente a justificar o pedido de concessão de auxílio-acidente.
NULIDADE DA PERÍCIA
Em diversos outros processos oriundos da Comarca de Fraiburgo/SC, onde o mesmo médico atuou como perito, foi determinada por este Tribunal a anulação do laudo pericial, tendo em conta a grande divergência entre as conclusões apresentadas pelo perito e as informações médicas trazidas ao processo, fatores que impossibilitavam a verificação da condição de saúde dos segurados.
No presente caso, entretanto, não se constata a mesma situação. O laudo pericial (fls. 407 a 410), datado de 10jun.2013, informa que a autora é portadora de lombalgia mecânica (CID 10 M54.5), doença que não a incapacita nem acarreta redução de sua capacidade de trabalho.
A documentação médica apresentada pela parte autora, que consiste em exames de imagem (fls. 23 a 27), aponta alterações degenerativas difusas e incipientes da coluna lombar, o que é compatível com as conclusões apresentadas pelo perito, e não há nesses documentos referência a incapacidade para o trabalho. Além disso, tais exames foram realizados em 23fev.2009, 28abr.2010 e 21fev.2011, datas anteriores (a primeira) ou concomitantes (as duas últimas) aos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (17ago.2009 a 27ago.2010 e 3nov.2010 a 6mar.2013, fls. 81 e 82).
Portanto, neste caso, há convergência entre as informações prestadas pelo perito - especialista na área da Medicina em questão, ortopedia e traumatologia - e a documentação médica apresentada pela autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada incapacidade. A existência de outros processos onde houve anulação da perícia realizada pelo mesmo médico, por si só, não conduz à adoção de solução semelhante. Nessas referidas situações, estava claramente demonstrada - às vezes com apresentação de laudo fornecido por médico assistente - a divergência de conclusões e a insuficiência de informações seguras para análise do processo, o que não aconteceu neste caso. Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814469v13 e, se solicitado, do código CRC AA144124.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:55:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024062-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001623720118240024
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
BEATRIZ DA SILVA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872658v1 e, se solicitado, do código CRC 32C63D7F.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:22




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