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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. TRF4. 5003466-61.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:18:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. 1. Todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Regional. 2. Não estando atendidos os requissitos de qualidade de segurado e carência, improcede o pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5003466-61.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003466-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA JURACI DA SILVA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
1. Todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Regional.
2. Não estando atendidos os requissitos de qualidade de segurado e carência, improcede o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116198v4 e, se solicitado, do código CRC FBDE0049.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 09/03/2016 16:42:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003466-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA JURACI DA SILVA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA JURACI DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2maar.2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde 19jul.2006, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a apresentação do laudo pericial, a autora peticionou, requerendo a realização de perícia com médico especialista em ortopedia e angiologia (Evento 42). O pedido foi indeferido (Evento 44) e, contra essa decisão, a autora apresentou agravo de instrumento, convertido em agravo retido.
A sentença (Evento 54-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixxados em dez por cento do valor atualizado da causa, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 59-APELAÇÃO1), requerendo a apreciação do agravo retido, alegando cerceamento de defesa e postulando a realização de perícia com médico especialista.
Sem contrarrazões, o recurso veio a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
AGRAVO RETIDO
A matéria abordada no agravo retido e na apelação é a mesma, razão pela qual serão analisados conjuntamente. A demandante afirma ser necessária a realização de perícia com médico especialista em ortopedia e angiologia, de forma a avaliar corretamente sua condição de saúde.
Não lhe assiste razão. A autora, ao embasar sua pretensão, não aponta objetivamente equívocos ou incorreções no laudo, mas se insurge somente contra o resultado dele, que lhe foi desfavorável. Tal fundamentação não é apta a macular a prova técnica produzida neste processo.
Ademais, tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Assim, não há falar em cerceamento de defesa.
Como o experto afirmou que a incapacidade da autora data de abril de 2011 (Evento 31-LAU1), e ela não possui vínculo com o RGPS desde julho de 2006 (Evento 26-CNIS2), os requisitos de qualidade de segurada e carência não estão atendidos.
Observe-se, por fim, que a demandante recebe benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 21dez.2011 (Evento 26-INFBERN1).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003466-61.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50034666120124047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA JURACI DA SILVA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180070v1 e, se solicitado, do código CRC 5650947F.
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