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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. TRF4. 5000492-40.2016.4.04.7131...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé da parte autora. 2. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5000492-40.2016.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000492-40.2016.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

MARCIA DO SANTOS ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja anulado o débito referente ao indevido recebimento do benefício NB 051.036.724-0.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 42, SENT1):

" Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para:

a) declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela segurada relativamente ao benefício previdenciário de pensão por morte (NB n° 051.036.724-0), no intervalo de 01/04/2011 a 25/04/2016, no valor de R$ 53.873,64 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 04/2016; e

b) determinar ao réu que se abstenha de exigir a devolução ou efetuar a cobrança destes valores;

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

Apela o INSS.

Alega que a parte autora ou sabia ou deveria saber da impossibilidade de continuar recebendo o benefício de pensão por morte após atingir a maioridade previdenciária. Defende que a restituição dos valores indevidamente recebidos independe da má-fé na conduta do segurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Aduz que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo.

Com contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 6, DEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito.

Ressarcimento ao erário.

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No caso, trata-se de benefício de pensão por morte indevidamente recebido por Márcia dos Santos, no período de 26/07/1994 a 30/04/2016, após a beneficiária completar 21 anos, por erro administrativo do INSS, que não cessou seu pagamento, nos termos do art. 26, inciso III, da Instrução Normativa nº 45/2010. Discute-se a cobrança dos valores recebidos no período de 01/04/2011 a 25/04/2016, conforme art. 612 da IN 77 de 21/01/2015 (evento 27, PROCADM1).

Em tal situação, na forma do item 4 da ementa antes transcrita, é em tese cabível a restituição levada a cabo pelo INSS, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro".

Se, por outro lado, os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, não será cabível a restituição dos valores.

No caso, entendo que o homem médio não era capaz de constatar o equívoco, não sendo de se imaginar que, tendo plena ciência da data de nascimento da beneficiária, a autarquia continuaria a efetuar o pagamento em contrariedade as normas que disciplinam a pensão por morte.

Sobre a questão, transcrevo trecho da sentença que utilizo como razões de decidir (evento 42, SENT1):

" Inicialmente, vale registrar que, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana conduzem à impossibilidade de repetição das verbas recebidas de boa-fé.

Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidou entendimento no qual somente será devida a restituição de valores ao erário nos casos em que comprovada a má-fé do beneficiário.

Nesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita :

PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF/4ª Região; Quinta Turma; Apelação/Remessa Necessária 5001781-85.2014.404.7128/RS; DE 21/07/2016; Relator (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. A fundamentação trazida no recurso tratou-se de questão de índole constitucional, portanto, incabível de apreciação no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Após as alterações trazidas pelo art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. 4. Agravos regimentais improvidos. (STJ; AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia. 3. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 4. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF/4ª Região, Quinta Turma; AC 0010127-96.2015.404.9999/SC; DE 05/04/2016; Relator Rogério Favreto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF/4ª Região, Quinta Turma; AC 5039582-45.2015.404.0000; DE 30/03/2016; Relator Rogério Favreto)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, face ao princípio da irretroatividade das leis. 3. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do § 2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF/4ª Região, Quinta Turma; APELREEX 5058221-34.2013.404.7000/PR; DE 21/03/2016; Relator (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz)

Assim, limitando-se a Autarquia a afirmar a ocorrência de erro administrativo na concessão, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé para tanto, incabível a restituição.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.2. Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores. (TRF4 5003089-57.2016.404.7009, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/10/2016)

Registro que o fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).

Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF/4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)

(...)

Assim, resta verificar se a autora efetivamente agiu de boa-fé quando recebeu a pensão por morte após os 21 anos de idade.

Como é sabido, o direito ao benefício de pensão por morte extingue-se para o filho ao completar 21 anos de idade. Todavia, no caso concreto, entendo que não seria plausível exigir do segurado conhecimento da legislação previdenciária, de modo que este tivesse prévia consciência de que a pensão por morte não era devida após a referida idade.

É justamente esta circunstância que permite aferir a falta de má-fé da autora no recebimento do benefício, pois, além de não conhecer os procedimentos administrativos de cessação, não possui qualquer ingerência sobre os mesmos.

Ademais, a parte autora ainda afirmou que em razão de ser solteira, achava que o benefício de pensão por morte era devido.

Desse modo, não vejo comprovação plena e adequada de que a impropriedade detectada no pagamento indevido tenha sido provocada por má-fé da autora, parecendo-me que derivou muito mais de deficiência do serviço do INSS. Incabível, portanto, a devolução de valores percebidos pela pensionista. Sobre o tema, aliás, há jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a verba ser irrepetível, que se denota da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014) (grifo inexistente no original)

Cabe destacar, ainda, que a má-fé da autora não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo INSS, que deve demonstrar que ela, de alguma forma agiu de maneira fraudulenta para manter o pagamento, o que não logrou a autarquia."

Dessa forma, evidenciada a boa-fé da requerente, o apelo do INSS deve ser desprovido.

Mesmo que não fosse esse o caso, a modulação de efeitos do tema 979 impede a cobrança.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387569v11 e do código CRC 760fcb74.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000492-40.2016.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé da parte autora.

2. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387570v4 e do código CRC 29d615fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 17:44:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5000492-40.2016.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO (OAB RS006062)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:06.

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