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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento ou da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5031242-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031242-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: DECIO MARIN

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por DECIO MARIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (30-1-2017), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Concedida tutela antecipada para implantação imediata do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

O autor, não se conformando com parte da sentença, apela, requerendo que seja determinada a utilização do índice INPC como critério de correção monetária, conforme decidiu o E. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Postula, outrossim, que seja determinado que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do CPC.

O INSS também apela, sustentando a falta de interesse de agir do autor, na medida em que não aviou de modo adequado o requerimento administrativo, contribuindo para o indeferimento do seu pedido. Diz que , o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado. Acrescenta que, embora o autor afirme exercer atividade rural, não apresentou qualquer documento alusivo a essa condição no requerimento administrativo. Salienta que o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, no presente feito, baseou-se apenas em documentos apresentados unicamente na esfera judicial, o que demonstra que ele tinha acesso a tais documentos por ocasião do requerimento administrativo, não se justificando a ausência de apresentação à autarquia. Requer seja reformada a sentença recorrida, para fins de reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito, em conformidade com a decisão do STF no julgamento do RE 631.240. Quanto ao termo inicial do benefício, caso mantida a sentença, considerando que os documentos necessários ao julgamento de procedência do pedido foram apresentados apenas judicialmente, requer a fixação da data de início do benefício na sentença (4-9-2018), ou, pela eventualidade, na data de citação (30-5-2017), que foi o momento em que tomou conhecimento dos novos documentos. Mantida a condenação, pugna pela isenção do pagamento dos juros moratórios, pois não deu causa à mora. Postula, por fim, pela inversão dos ônus sucumbenciais.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292035v5 e do código CRC bf637468.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:4


5031242-83.2018.4.04.9999
40001292035 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031242-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: DECIO MARIN

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

O INSS alega a falta de interesse de agir do autor, na medida em que não aviou de modo adequado o requerimento administrativo, contribuindo para o indeferimento do seu pedido. Diz que , o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado. Acrescenta que, embora o autor afirme exercer atividade rural, não apresentou qualquer documento alusivo a essa condição no requerimento administrativo. Salienta que o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, no presente feito, baseou-se apenas em documentos apresentados unicamente na esfera judicial, o que demonstra que ele tinha acesso a tais documentos por ocasião do requerimento administrativo, não se justificando a ausência de apresentação à autarquia.

Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido pelo INSS (evento 1 OUT7), porque não comprovada a qualidade de segurado.

Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do trabalho rural alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.

Assim, não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Dessa forma, mesmo que eventualmente as provas do labor rural venham a ser apresentadas em juízo, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018)

De outra banda, não houve qualquer referência no processo administrativo à necessidade de preenchimento de requisição de justificação administrativa para o reconhecimento do labor rural.

Bem por isso, no caso específico, tenho que resta configurado o interesse de agir da parte autora na propositura da ação, tendo em conta a desnecessidade de exaurimento da via administrativa.

MÉRITO

CASO CONCRETO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

O INSS alega que os documentos necessários ao julgamento de procedência do pedido foram apresentados apenas judicialmente, e, portanto, requer a fixação da data de início do benefício na sentença (4-9-2018), ou, pela eventualidade, na data de citação (30-5-2017), que foi o momento em que tomou conhecimento dos novos documentos.

Considerando a perícia judicial (evento 62), está demonstrada a incapacidade laboral parcial e temporária do autor, portador de Insuficiência cardíaca congestiva (I50.0) e Miocardiopatia dilatada (I42.0). Atestou o perito judicial que "A incapacidade pode ser verificada desde 08/01/2017 conforme laudo de cateterismo.".

Vale destacar, de início, que o fato da comprovação da condição de segurado especial ter se dado apenas na fase judicial, não quer dizer que o termo inicial do benefício somente deve ser fixado na data sentença ou da citação. O argumento do INSS de que teve conhecimento da documentação na fase judicial, não afasta o direito do autor à concessão do benefício a partir da DER, tendo em vista que o termo inicial da incapacidade foi fixado pelo perito judicial em data anterior. Da mesma forma, não se sustenta a tese do INSS de que não deu causa à mora e de que os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, pois não deu causa à ação.

O Juízo monocrático, acertadamente, fixou a DIB na DER, ou seja, em 30-1-2017, pois, nesta data, o autor já atendia a todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.

Por essa razão, entendo que deva ser mantida integralmente a sentença. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto à verba honorária, tem razão a parte autora ao pugnar pelo arbitramento nos termos do inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são, via de regra, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação do autor: parcialmente provida, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.

c) de ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031242-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: DECIO MARIN

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.

2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento ou da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292037v8 e do código CRC eff231cf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5031242-83.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DECIO MARIN

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 447, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:16.

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