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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5025615-30.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. É descabida a retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida em sentença para data muito anterior ao ajuizamento da ação, com base em doenças e incapacidade laboral de natureza oftalmológica, as quais sequer foram alegadas na petição inicial, cujo pedido foi explícito de concessão do benefício por incapacidade deste a data da cessação administrativa do último benefício recebido. 2. In casu, não se pode cogitar de incapacidade laboral superveniente à propositura da ação, ocorrida em 08/11/2019, pois a parte autora pretende retroagir a incapacidade laboral por doenças oftalmológicas ao ano de 2016, ou seja, momento muito anterior ao ajuizamento. Ademais, como ao ajuizar a ação a parte autora nada referiu a respeito das patologias nos olhos, milita em favor da Autarquia Previdenciária a presunção de que os benefícios previdenciários concedidos em 2017 e em 2018, devido àquelas patologias, foram mantidos pelo período necessário à recuperação da demandante. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (30/09/2019). (TRF4, AC 5025615-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025615-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES LUIZ DA CUNHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/11/2020, nestes termos (e.49.1):

Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da parte autora, do benefício aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do último benefício percebido (ocorrido em 30/09/2019 - evento 1, outros 6). Por consectário, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar que a implantação ocorra no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento;

b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas do benefício, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa (ocorrido em 30/09/2019), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme a fundamentação acima, observadas as eventuais verbas inacumuláveis.

Sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/08/2016, pois restou comprovado, por meio da documentação anexada aos autos, que a apelante já se encontrava incapacitada para o labor desde aquela data, por conta das patologias oftalmológicas, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade em 2017 e em 2018. Alega, outrossim, que, "mesmo após ser submetida à cirurgia nos olhos, em razão da catarata, permanece com baixa acuidade visual, também resta demonstrado que nos últimos 4 anos a segurada realizou diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício por incapacidade", o que inviabilizou o exercício da atividade habitual de costureira, passando a desempenhar as atividades de cozinheira e faxineira. Pede, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01/08/2016 ou desde a cessação do benefício anteriormente concedido, em 10/01/2017 (e.59.1).

Com as contrarrazões (e.65.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora postula a prioridade na tramitação do feito (e.71.1).

É o relatório.

VOTO

A autora (cozinheira e faxineira, 68 anos de idade atualmente) objetiva que o termo inicial do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE concedido a partir de 30/09/2019 (DCB) retroaja à data do início da incapacidade laboral (01/08/2016) ou à data de cessação do benefício em 10/01/2017, sustentando, em suma, que sua incapacidade laboral, devido às patologias oftalmológicas, já se encontrava presente desde 01/08/2016.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Analisando detidamente os autos, verifico que a autora, na petição inicial, postulou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 30/09/2019 (n. 629.256.931-8 - e.1.6), e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou permanecer incapacitada para o trabalho devido a diversos problemas de saúde, em tais termos:

Ocorre Excelência, que a Requerente possui problemas de saúde, tais quais: CID 10 M 66.4 (Ruptura espontânea de outros tendões), K20 (esofagite), K21 (doença de refluxo gastroesofágico), K46.9 (hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena), hérnia hiatal por deslizamento de grande volume, osteófitos marginais de L1 a L5, escleorose das interapofisárias inferiores, esclerose óssea junto ao acrômio e junto a tuberosidade maior do úmero, lesão do manguito rotador, tudo conforme exames e atestados médicos que seguem anexos.

Trouxe aos autos vários documentos médicos dos anos de 2018 e 2019 indicando a existência de patologias e de incapacidade laboral, mas nenhum deles relacionado com doenças de natureza oftalmológica (e.1.7/9 e e.6.3).

Na réplica apresentada à contestação do Instituto, a autora igualmente nada referiu acerca de patologias oftalmológicas, reiterando o pedido de restabelecimento do benefício desde a cessação adminstrativa (e.19.1).

Após a designação de data para a realização da perícia judicial e nomeação de perito (Dr. Rafael Hass da Silva), a autora formulou quesitos e juntou mais alguns documentos médicos - todos dos anos de 2019 e 2020 e relativos a patologias ortopédicas (e.37.1/5).

A perícia judicial foi realizada em 24/08/2020 (e.38.1), tendo o perito concluído que a autora (auxiliar de cozinha e faxineira em restaurante, ensino fundamental incompleto, com 68 anos de idade na época) é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), hipotireoidismo (CID E03.8) e síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1) e, em razão disso, apresenta incapacidade laboral total e permanente desde 25/07/2019, decorrente da progressão das doenças. Ressaltou, outrossim, que o quadro clínico tende a piorar progressivamente, e que a autora não é elegível para a reabilitação profissional. Disse, por fim, que a autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (e.38.1).

Após a perícia, o INSS formulou proposta de acordo (e.43).

A autora, no evento 46, recusou a proposta apresentada pelo Instituto e, de outro lado, postulou a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito se manifestasse a respeito das demais patologias apresentadas pela demandante, que ensejaram a concessão de benefícios por incapacidade laboral nos seguintes períodos:

25/01/2017 a 31/05/2017 – Catarata;

18/02/2018 a 31/03/2018 – Catarata Senil;

18/11/2018 a 0912/2018 – Doença de meniere;

23/01/2019 a 04/02/2019 – Esofagite;10/08/2019 a 14/10/2019 – Lesão no ombro;

26/09/2019 a 13/11/2019 – Doença refluxo gástrico

Referiu a demandante, outrossim:

"Conforme já dito, a Autarquia Previdenciária informou nos autos que a Autora realizou diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, sendo que a partir de 2017, passou a apresentar queixas visuais.

Neste sentido, verificou-se através da documentação anexa que a Autora vem apresentando perda progressiva da visão desde 2015, sendo que em 2016 foi atestada a perda significativa da visão de ambos os olhos, e realizado o encaminhamento da mesma a cirurgia de correção.

Inclusive, verifica-se que entre abril/2016 e março/2018 resta inequívoco a incapacidade total da Autora, por encontrar-se com baixa acuidade visual em ambos os olhos, realizando cirurgia apenas do olho esquerdo em 20/03/2018.

Nesta senda, verifica-se que a Autora resta acometida de patologias visuais incapacitantes desde 2016, sendo que em 2017, necessitou afastar-se de sua atividade de costureira, conforme devidamente comprovado em atestado médico anexo."

Na sequência, anexou vários atestados médicos - de 01/08/2016, 22/03/2017, 11/05/2017, 21/07/2017, 30/10/2017, 07/03/2018, 08/03/2018 - indicando a existência de patologias oftalmológicas e/ou incapacidade laboral, e postulou a manifestação do perito a respeito das doenças, para fim de fixação da data de início da incapacidade laboral em 01/08/2016.

A julgadora a quo, na sentença (e.49.1), com base na conclusões do laudo pericial, concedeu o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da DCB (30/09/2019).

No que tange ao pleito de fixação da DIB em 01/08/2016, a julgadora assim dispôs:

"Quanto às alegações da parte autora, e ao pedido de fixação do termo inicial do benefício no ano de 2016 (evento 46), não prosperam.

Isso porque, o laudo pericial acostado no evento 38 é completo e suficiente para formação do convencimento deste juízo, e também contém todos os elementos necessários e precisos para indicar as moléstias que acometem a parte autora, quais sejam, hipertensão arterial sistêmica (CID I10), hipotireoidismo (CID E03.8) e síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1).

Ademais, é cediço que eventual acometimento pela doença visual, ou mesmo ao tratamento realizado, não alteram essa conclusão, na medida em que a doença, em si, não conduz automaticamente à incapacidade laborativa, até mesmo porque a enfermidade nem sequer foi constatada em perícia médica.

Logo, especificamente em relação à data do início do benefício, entende-se que a benesse deve ser concedida desde o dia seguinte ao da data de cessação do benefício doença na via administrativa (ocorrida em 30/09/2019 (evento 1 - outros 6).

Ademais, a fixação da DIB em 01/08/2016 se afigura desarrazoada na espécie, na medida em que não é nem mesmo crível que, encontrando-se (efetivamente) incapaz para o labor, a parte autora permaneceria por mais de quatro anos sem pleitear novamente a concessão de benefício previdenciário na via administrativa ou judicial. De mais a mais, verifica-se dos documentos juntados no evento 12 - outros 2, que a segurada percebeu benefício referente à moléstia oftalmológica apenas em 2017 e 2018, sendo que, nesta ocasião, recebeu alta após a realização de procedimento cirúrgico, somente vindo a receber novo benefício em 2019, por doenças totalmente diversas.

Não é demais reiterar, outrossim, que, na perícia médica realizada nestes autos, o perito reconheceu a incapacidade não por doença oftalmológica (esta nem sequer referida como fator incapacitante), mas, sim, pela doença no ombro.

De mais a mais, os atestados médicos apresentados apenas indicam que, em 2017 e 2018, a autora apresentava quadro de quase cegueira de um dos olhos. Apontam, por outro lado, o seu encaminhamento para cirurgia corretiva, cujo resultado (insucesso, mais precisamente) não foi comprovado, ônus autoral. Não bastasse, deve-se destacar que a cegueira apontada é de um só olho, não servindo, portanto, para se concluir pela efetiva incapacidade laboral, notadamente considerando as funções habituais da segurada (auxiliar de cozinha e faxineira).

Logo, evidentemente não há falar em fixação da DIB na data pretendida."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito no que tange à data de início do benefício concedido.

Efetivamente, na petição inicial, a autora não só deixou de referir a existência de incapacidade laboral por doenças oftalmológicas, como deixou de trazer aos autos qualquer documento médico indicativo da existência de tais patologias.

O INSS, por seu turno, ao contestar a demanda (e.14.1/2), trouxe aos autos todas as perícias administrativas realizadas na autora, das quais se extrai que, entre os diversos benefícios por incapacidade recebidos ao longo dos anos, em 2017 e em 2018 a demandante recebeu auxílios por incapacidade temporária devido à catarata (CIDs H25.0 e H25.9).

Ora, como a presente ação foi ajuizada em 08/11/2019 e a autora nada referiu a respeito das patologias nos olhos, milita em favor da Autarquia a presunção de que os benefícios previdenciários concedidos em 2017 e em 2018 foram mantidos pelo período necessário à recuperação da demandante.

De outro lado, não se pode cogitar de incapacidade laboral superveniente à propositura da ação, pois a autora pretende retroagir a incapacidade laboral por doenças oftalmológicas ao ano de 2016, ou seja, momento muito anterior ao ajuizamento.

Assim sendo, não merece acolhida a pretensão, devendo ser mantido o termo inicial do benefício fixado em sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 30/09/2019 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529874v19 e do código CRC 46f19a20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:0:23


5025615-30.2020.4.04.9999
40002529874.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025615-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES LUIZ DA CUNHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. termo inicial.

1. É descabida a retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida em sentença para data muito anterior ao ajuizamento da ação, com base em doenças e incapacidade laboral de natureza oftalmológica, as quais sequer foram alegadas na petição inicial, cujo pedido foi explícito de concessão do benefício por incapacidade deste a data da cessação administrativa do último benefício recebido.

2. In casu, não se pode cogitar de incapacidade laboral superveniente à propositura da ação, ocorrida em 08/11/2019, pois a parte autora pretende retroagir a incapacidade laboral por doenças oftalmológicas ao ano de 2016, ou seja, momento muito anterior ao ajuizamento. Ademais, como ao ajuizar a ação a parte autora nada referiu a respeito das patologias nos olhos, milita em favor da Autarquia Previdenciária a presunção de que os benefícios previdenciários concedidos em 2017 e em 2018, devido àquelas patologias, foram mantidos pelo período necessário à recuperação da demandante.

3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde a data da cessação administrativa do benefício anterior (30/09/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529875v3 e do código CRC 8fd316f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:0:23


5025615-30.2020.4.04.9999
40002529875 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5025615-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DE LOURDES LUIZ DA CUNHA

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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