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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E NO RELATÓRIO ANUAL D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E NO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Deve ser reconhecido como tempo de contribuição os períodos de vínculos registrados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e no relatório anual de informações sociais (RAIS), diante da ausência de prova de que a relação de trabalho não tenha ocorrido, cujo ônus é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5006337-14.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006337-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAO GUERREIRO DO AMARAL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adão Guerreiro do Amaral ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a protocolização do requerimento administrativo (DER: 3.5.2011), e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Relatou que o INSS não reconheceu o período 8.2.1970 a 31.12.1978, no qual trabalhou na empresa Construtora Sultelis Ltda. Aduziu que, no entanto, consta no cadastro nacional de informaçõs sociais (CNIS) o registro do vínculo, além de estar registrado, também, no Minstério do Trabalho e Emprego (RAIS).

Sobreveio sentença (1º de outubro de 2015) julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço o período de 8.2.1970 a 7.5.1979 e determinar sua averbação, "(...) para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade (B41)". Em razão do reconhecimento da mínima sucumbência do autor, o INSS foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (revogado). Também foi deferida tutela antecipada, nos seguintes termos:

Outrossim, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação exposta, para determinar o imediato cômputo e a averbação do período ora reconhecido em favor do demandante, devendo ser oficiado ao INSS para tanto, nos termos do dispositivo, independentemente do trânsito em julgado desta sentença (...).

Da sentença de parcial procedência, ambas as partes apelaram.

O autor pediu que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, e de condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas.

O INSS alegou que o não reconhecimento do período afirmado pelo autor decorre da ausência de apresentação de prova que o sustente. Ressaltou que os dados do CNIS têm presunção de veracidade. Pediu a reforma da sentença. Subsidiariamente, pediu o afastamento da condenação ao pagamento das custas.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com a vigência da Lei 10.666, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado.

Caso concreto

O autor satisfaz o requisito idade, tendo em conta que nasceu em 17.3.1938, e, assim, completou a idade de 65 anos em 17.3.2003 O requerimento administrativo para a obtenção do benefício foi protocolizado em 3.5.2011 (DER).

Na via administrativa, o requerimento do benefício de aposentadoria por idade urbana foi indeferido porque o INSS não reconheu o vínculo empregatício do autor de 8.2.1970 a 31.12.1978.

Na presente ação, alegou o réu que a empresa empregadora teria iniciado suas atividades em momento posterior ao registro da admissão do autor.

Ocorre que o período de 8.2.1970 a 31.12.1978 está registrado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, constando o vínculo como empregado da empresa Construtora Sultelis Ltda/(evento 3, DOC4, p. 10 a 13), embora não computado como carência. Também consta o registro no período de 1.1.1979 a 7.5.1979, na mesma empresa; o qual foi computado como 5 meses de carência.

Em outro documento, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), consta o vínculo do autor como empregado da empresa Construtora Sultelis Ltda/, de 8.2.1970 a 7.5.1979 (evento 3, DOC4, p. 30 a 31).

Em pesquisa realizada no sistema do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), consta o vínculo do autor com a Construtora Sultelis Ltda/, de 1.1.1970 a 7.5.1979, embora com a observação PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador).

Importante destacar que o autor perdeu sua CTPS, fato que comunicou em Delegacia de Polícia (evento 3, DOC4, p. 29).

Tendo em conta o registro dos vínculos empregatícios, conforme destacado acima, caberia ao INSS demontrar de forma adequada que não poderiam ser considerados. Contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não consta nos autos qualquer documento que confirme a discrepância entre o início do vínculo, em 1.1.1970, e o início do funcionamento da empresa Construtora Sultelis Ltda/. Assim, indemonstrada a discrepância levantada pelo INSS, deve ser reconhecido o vínculo, conforme consta na sentença. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO SEM VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR DA CAUSA. 1. (...) 2. Salvo flagrante inconsistência, os dados do CNIS devem ser considerados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 3. (...). (TRF4, AC 5000493-58.2021.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022)

No entanto, alguns elementos devem ser considerados.

Entre 1.1.1970 e 31.12.1978 (período litigioso) há registros de outros vínculos, conforme consta no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, na RAIS e nos registros verificados no sistema do CNIS. São os seguintes:

- 25.5.1976 a 15.9.1976 - Construtora Maestri Ltda/ - 5 contribuições;

- 1.8.1977 a 14.12.1977 - Eliane Lamb - 5 contribuições;

- 15.7.1978 a 31.8.1978 - Lenhard Michaelsen Ltda/ - 2 contribuições.

O INSS não trouxe qualquer questionamento, especificamente, quanto a estes vínculos e sua relação com o período controverso. Logo, devem ser considerados, desde que não computados em duplicidade.

O resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição consta um total de 92 contribuições, incluindo as 12 acima discriminadas.

Considerando-se que entre 1.1.1970 e 31.1.1978, contam-se 108 meses, devem ser subtraídos 12 meses. Assim, às 92 contribuições devem ser acrescidas 96 contribuições, totalizando 188 contribuições.

Nesse passo, o autor cumpriu as exigências de idade mínima e de número mínimo de contribuições recolhidas.

Logo, merece ser provida a apelação do autor, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Conclusão

Apelação do autor provida para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 3.5.2011 (DER), e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, computando-se: a) correção monetária pelo INPC, até 8.12.2021; b) juros de mora nos termos da Lei 11.960, até 8.12.2021; c) a partir de 9.12.2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

De ofício, determinar a implantação do benefício em 30 dias úteis.

Apelação do INSS parcialmente provida, apenas, para afastar a condenação ao pagamento de custas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício em 30 dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003363890v24 e do código CRC 43308ea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 12:0:54


5006337-14.2018.4.04.9999
40003363890.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006337-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAO GUERREIRO DO AMARAL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E NO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. implantação do benefício. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.

2. Deve ser reconhecido como tempo de contribuição os períodos de vínculos registrados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e no relatório anual de informações sociais (RAIS), diante da ausência de prova de que a relação de trabalho não tenha ocorrido, cujo ônus é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício em 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003363891v5 e do código CRC 27cbd4dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 12:0:54


5006337-14.2018.4.04.9999
40003363891 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5006337-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADAO GUERREIRO DO AMARAL

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM 30 DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:33:58.

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