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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5010725-40.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão de benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5010725-40.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010725-40.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VANDA SZYTKO

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, condenando-a, pela sucumbência ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido pelo INPC até efetivo pagamento, observada a Súmula 14 do STJ, condicionando-os, entretanto, ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por estar sob o pálio da Justiça Gratuita.

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter direito ao cômputo do período rural de 06/04/1972 a 30/11/1981; (2) ser-lhe devida a aposentadoria por tempo de contribuição; (3) que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora pelo percentual de 1%; e (4) que o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

A sentença assim se pronunciou relativamente à pretensa atividade rural, sob o regime de economia familiar, de 06/04/1972 a 30/11/1981, da parte autora:

"(...)

No mérito, a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, vedada, nos termos da Súmula 149 do STJ, a utilização de prova exclusivamente testemunhal, conforme artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91.

Estabelecida, pois, a controvérsia na comprovação de atividade rural no período compreendido entre 06.4.1972 a 31.11.1981, a autora apresentou, como início de prova material do labor rural, os seguintes documentos:

(a) Certidão de casamento em nome da autora(fl. 22) - datada do ano de 1987;

(b) Recibo de sinal de aquisição de imóvel rural, registro de imóvel rural do 1º oficio da Comarca de Apucarana-PR, Recibos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em nome dos pais da autora (fls. 28-33)- respectivamente datados dos anos de 1941, 1948, 1966, 1966, 1968 e 1968;

(c) Declaração de Rendimentos em nome dos pais da autora (fls. 34-41)- datada do ano de 1971;

(d) Registro de imóvel rural em nome dos pais da autora (fls. 42-44)- datado do ano de 1972; e

(e) Recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai da autora (fl. 45)- datado do ano de 1972.

(...)

Na hipótese, (reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no período compreendido entre 06.4.1972 a 31.11.1981), verifico não haver início de prova material, pois os documentos juntados às fls. 28/45 referem-se ao período já reconhecido (1º.1.1965 a 05.4.1972), incidente, pois, neste particular, o óbice do verbete sumular 149/STJ já mencionado.

Referente ao depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas, colhidos às fls.143/150, confira-se:

Depoimento da Autora Vanda Szytko à fl. 143:

"... que nasceu na propriedade rural chamada Gleba Ema no município de Arapongas em 16/06/1953/; que essa propriedade tinha cinco alqueires e pertencia a seu pai que a vendeu em 1972; que a declarante começou a trabalhar com 7 ou 8 anos de idade na roça; que depois de 1972 quando o pai vendeu a propriedade a declarante permaneceu trabalhando na zona rural, mas na propriedade do Sr. Pascoal, vizinho;..."

Depoimento da testemunha JOÃO GAIGUER à fl.145:

"...que conheceu a autora no ano de 1960, na Água do Ema em Arapongas em uma propriedade vizinha àquela em que a autora residia com seus pais, André e Nadia e irmãos, mas não se recorda quantos, sendo a autora uma das filhas mais novas; que a propriedade do pai da autora tinha cinco alqueires onde plantavam arroz, milho, feijão, sem empregados que o auxiliassem; que o depoente saiu dessa localidade em 1976 mas os pais da autora de lá saíram em 1972 indo para a cidade; que a autora permaneceu no sitio mas na propriedade do Sr. Pascoal, vizinho também do depoente cuja propriedade ficava mais ou menos 1 quilometro de distância; que a autora morava juntamente com o Sr. Pascoal e a esposa, cujo nome agora não se recorda; que o depoente permaneceu neste local até 1976 mas sabe que a autora de lá saiu em 1981 para trabalhar na industria em Arapongas; ..."

Depoimento da testemunha EDAIR PARADA à fl.148:

"... que o depoente ali permaneceu por volta de 1968 indo para a cidade de Arapongas, mas freqüentemente retornava ao sitio e nessas ocasiões via a autora trabalhando; que a autora permaneceu trabalhando na zona rural por volta de 1980 quando veio trabalhar na cidade, salvo engano na empresa Moval; ..."

Acerca da prova do trabalho rural, incide aqui o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, ratificado pela Súmula 149 do STJ. De efeito, o conjunto probatório deve ser composto por prova testemunhal respaldada por documentos que igualmente revelem atividade rural.

Portanto, à mingua de prova material (início), ausente o direito à pretensão aqui postulada."

A tal entendimento deve ser acrescido, ainda, o seguinte:

A despeito do alegado na peça de apelo, não se encaixa a atividade de "bóia-fria" com a que a autora praticava, visto que não era o caso de recrutamento, por intermediários ("gatos"), para labor sazonal em propriedades de terceiros, ou qualquer outra atividade com essas características.

Além disso, ao contrário do que seria de se esperar de um "bóia-fria" tradicional, a autora residia com o proprietário das terras em que afirma haver trabalhado - ao que tudo indica sob o mesmo teto. Tendo seus pais vendido terras e se afastado do meio rural, em 1972, o fato de apenas a autora, entre todos os demais integrantes da família, haver permanecido na região, aos cuidados do Sr. Pascoal, seria um indicativo de ter sido ela acolhida como membro familiar por esse indivíduo, ou até mesmo como "serviçal doméstica" em troca de teto e comida - ou, ainda, as duas coisas juntas, dentro da ambiguidade típica das relações sociais na zona rural pátria -, mas não como "trabalhadora informal bóia-fria", de recrutamento sazonal, ou no máximo periódico, em troca de "diárias", como sustentado.

Observe-se que, embora não deixem de referir o trabalho realizado, as testemunhas são enfáticas ao afirmar que a autora "ficou morando" com o Sr. Pascoal, e não que "ficou trabalhando no seu sítio", ou algo do gênero.

Por fim, a testemunha Edair Parada relata que o Sr. Pascoal era o proprietário das terras que seu pai (de Edair) "tocava em porcentagem", com o que se encontra fulminada, também, a hipótese de que tenha havido, no caso aqui, labor em regime de economia familiar vinculado à família do Sr. Pascoal - visto que ele amealhava ganhos de outras fontes que não meramente a da sua atividade rurícola, ou de sua família.

Assim, tenho que não merece prosperar a tese do recorrente.

Nego provimento ao apelo.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Negado provimento ao apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834079v17 e do código CRC 4756e515.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:30


5010725-40.2012.4.04.7001
40000834079.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010725-40.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VANDA SZYTKO

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão de benefício de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834080v3 e do código CRC 43d1bfbc.Informações adicionais da assinatura:
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5010725-40.2012.4.04.7001
40000834080 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5010725-40.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VANDA SZYTKO

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 945, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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