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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5022512-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI DA PIEDADE BERTULINO FERREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata se de ação ordinária movida por Nelci Da Piedade Bertulino Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de benefício assistencial.

Prolata sentença em 28/08/2012 CPC/73 de improcedência do pedido.

A parte autora recorreu e os autos vieram ao TRF4.

Na sessão de 19/06/2013 a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução e realização de nova perícia judicial por médico psiquiatra.

Com a realização de perícia médica junto ao autor, foi prolatada nova sentença em 27/02/2019 NCPC que julgou procedente o pedido da parte autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Nelsi da Piedade Bertulino Ferreira, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada catalogado no art. 20, da Lei 8742/93,no valor de 01 salário mínimo mensal, desde a data da entrada do requerimento administrativo, qual seja seja, 04/09/2008.

CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), com novo entendimento apreciado no tema 810 do STF qual seja:

a) na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em espeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009;

b) no que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo portanto ser atualizado segundo o IPCA-E.

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais (art. 33, § 1º, da Lei 156/97), além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data da presente sentença,atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, caso não seja o caso de RPV, natureza alimentar(Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Sem reexame necessário

Inconformado, recorreu o INSS, alegando, em apertada síntese, que não restou comprovado o requisito miserabilidade. Sustentou que o marido da autora recebe o valor de um salário mínimo, ao passo que o filho da autora aufere por dia R$ 40,00, o que representa um rendimento mensal equivalente a um salário mínimo. Asseverou que o estudo social informa que a autora reside apenas com o marido e o filho mais novo, sendo que os demais filhos residem no mesmo terreno mas em casas separadas.

Requereu que seja reconhecida a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial. Subsidiariamente pugnou pela aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494, no que tange à correção monetária e que seja afastado o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, a controvérsia foi devidamente analisada pela Julgador monocrático. Nenhum reparo há a considerar na sentença vergastada, para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 2, SENT454, p.1):

(...)

A controvérsia no presente caso, versa tanto acerca da deficiência da parte autora, quanto da situação social e econômica da família.

Analisando a perícia judicial realizada, podemos destacar que a parte autora sofre de "depressão recorrente grave (CID F33.1) e stress pós-traumático (CID F43.1)", sendo que"a incapacidade é parcial e temporária suscetível à reabilitação".

Como sugestão às possibilidades de reabilitação, menciona "trabalhos que demandem pequenos esforços físicos, artesanais com funções ocupacionais terapêuticas. Agro industrialização dos produtos da terra, hortifrutigranjeiros, artesanato de vime, artesanatos nos clubes de mães, frango de corte"

O expert afirma ainda que as doenças que acometem a parte autora

" [...]São cumulativamente incapacitantes para o exercício de atividades remuneradas que possam garantir sua sobrevivência."

Friso que a possibilidade de tratamento e controle da moléstia não acarreta a improcedência dos pedidos. O escopo do legislador foi o de garantir o benefício de prestação continuada ao maior número de portadores de deficiência, em situação econômica precária, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região...

Sobre o requisito econômico, à luz do § 3º do preceito legal citado, extrai-se:"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).Acerca do requisito acima mencionado, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários nº 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/193 (LOAS)...

Nessa senda, estar-se-á diante da possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.

Acerca da capacidade econômica familiar, apurou-se pelo estudo social de fls. 395/399, que o núcleo familiar da parte autora é formado por esta (Nelsi - 40 anos), seu esposo (Pedro-53 anos) e seu filho (Marquinhos -18 anos). Nas adjacências residem ainda: Mariza (filha - 20 anos), Letícia (neta-4 anos), Ivanir (genro) e também Adriano (filho - 25 anos), Adriana (neta - 2 anos) e Rosenei (nora - 21 anos).

A renda do núcleo familiar (autora, esposo e filho) é composta pelo salário do esposo no valor de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) e do filho que ganha aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, somando aproximadamente R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais). Já dos familiares que residem nos fundos da casa da parte autora, temos uma soma de aproximadamente R$ 1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais) para o sustento das 06 (seis) pessoas. As despesas ordinárias, incluindo água, energia elétrica, gás alimentação, medicamentos e consultas, retiram da renda familiar aproximadamente R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais). Eventualmente,"conta com a ajuda dos filhos que moram no mesmo terreno, mas ambas ás famílias possuem parcos recursos financeiros, não dispondo de renda suficiente sem por em risco sua própria existência" (fl. 398). Destaca-se ainda que a parte autora, após um parto em sua residência, teve algumas complicações e necessitou de uma cirurgia. Foi vítima de erro médico, já que, após o procedimento evacuava pela vagina. Permaneceu em tratamento por longa data e foi a partir de então que desenvolveu as doenças à qual desencadeou sua incapacidade, ainda que temporária. Do estudo social realizado, podemos perceber a vulnerabilidade da família, podendo-se extrair da conclusão:

"Em análise a situação social e econômica da família evidenciamos que a autora vive em situação de vulnerabilidade social e econômica. Situação agravada em virtude da fragilidade imposta pelas consequências de uma cirurgia, ao que parece, mal sucedida. Nelsi da Piedade Bertulino Ferreira sofre com internações hospitalares e possíveis sequelas da intervenção médica inicial. Condição esta, que impede de suprir as necessidades básicas através do próprio trabalho. Observa-se que a requerente além da limitação física alegada é uma pessoa bastante simples, analfabeta funcional, fatores que dificultam de sobremaneira sua inserção ao mercado de trabalho foral, impondo barreiras para enfrentar a vida de forma autônoma. Senhora Nelsi, do ponto de vista social, necessita da ajuda para algumas atividades rotineiras como limpeza da moradia e arredores. Não identificamos dificuldade no asseio pessoal, no preparo dos alimentos ou administrar medicamentos por exemplo. Os fatos alegados e nossa observação revelam situação financeira árdua e dificuldades importantes para o desempenho de atividade formal remunerada, como podemos presenciar, o marido necessita de assistência constante de terceiros. Considerando o contexto em que está inserida, temos que não permite o acesso aos serviços essenciais de saúde de forma segura e contínua, do gasto elevado, em especial na compra de medicamentos, consultas para ela e o marido. Do que foi possível observar e analisar a autora é hipossuficiente, com capacidade laboral reduzida em virtude da baixa escolaridade, da deficiência do mercado de trabalho local e do quadro de saúde familiar. Face ao exposto, S.M.J., entendemos que a autora não possui condições de prover o seu próprio sustento, para tanto depende financeiramente de sua família, a qual encontra dificuldades para supri-las, fazendo jus ao benefício ora pleiteado" (fls. 399).

Visando desta forma, trazer ao segurado uma vida minimamente digna para si e seus familiares, o deferimento é medida que se impõe.

(...)

Destarte, não subsiste a insurgência do INSS em relação a incapacidade ser temporária. Por determinação desta Corte foi realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria em 31/10/2016, concluindo que a autora está acometida de depressão recorrente grave ( CID F33.1) e stress pós traumático (CID F43.1). Em resposta a quesito sobre impedimento de longo prazo, o perito respondeu positivamente, decorrente de complicações da perineoplastia, que implicou no uso de bolsa de colostomia, psiquiátricas e depressão recorrente grave (evento 2, PET437, p.1).

Sem embargo, há que se considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Ademais, à análise da incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar e não pressupõe dependência total de terceiros.

Nessa quadra, sopesando que se trata de pessoa com 45 anos de idade, com baixa instrução, profissão rurícola, impedida de desempenhar as atividades que exijam grande esforço físico, negar-se o benefício em tais casos equivaleria a condená-la, a intentar retornar à única atividade que desempenhou em toda a sua vida laboral, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Assim, permitido concluir que satisfeito o requisito incapacidade.

No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.

Nessa esteira, foi realizado estudo socioeconômico em 26/09/2014, cujo laudo transcrevo excertos (evento 2, LAUDO11, p.5):

A família é composta por três membros, coabitam com Nelci o esposo e filho conforme quadro abaixo. Nome Idade Parentesco Instrução Renda Nelci da Piedade Bertulino Ferreira 40 anos Interessada 4º ano primário Pedro Fogaça de Almeida 53 anos Esposo 1ª séria primária R$ 722,00 Marquinhos Fogaça de Almeida 18 anos Filho E.F. completo R$ 40,00/dia.

Familiares que reside na adjacência são: Mariza Ferreira Fogaça 20 anos Filha E. F. Incompleto (7ª série) R$ 200,00 Letícia Almeida Soares 4 anos Neta - R$ 60,00 Ivair Soares 25 anos Genro E.F. incompleto R$ 800,00 Adriana Fogaça de Almeida 2 anos neta Adriano Fogaça de Almeida 25 anos Filho E.F completo R$ 800,00 Rosenei Soares 21 anos Nora E.F. incompleto R$ 102,00/ PBF* * Programa de Transferência de Renda do Governo Federal "Programa Bolsa Família"

Condições de Moradia: A família da autora reside em casa e terreno próprio, localizada na área urbana, acesso sem pavimentação. Localizada à Rua Arildo Nunes de Souza, nº 229, próximo ao hospital do município de Timbó Grande/SC. A construção é modesta, habitação popular estilo "Cohab" de construção mista. É pequena composta de um quarto, cozinha e banheiro. Adjacente (fundos do lote) há duas pequenas casas de madeira cedida aos filhos já conviventes. Domicílio guarnecido de água potável encanada e energia elétrica. Não há espaço para produção agrícola por tratar-se de terreno urbano...

3 Composição da Renda:

A renda que garante o sustento da família provém da aposentadoria do marido, valor de um salário mínimo vigente, consubstanciado com os ganhos do filho caçula, Marquinhos, que labuta na extração de erva-mate com renda variável de R$ 40,00 reais por dia trabalhado. Os outros dois filhos, Adriano e Mariza, residem no mesmo terreno que a requerente, entretanto, em casas distintas e famílias constituídas, não contribuem para o sustento e mantença dos pais. A família não possui meio de locomoção particular, pagam carro para transporte média de R$ 150,00 reais cada viagem para um centro de referência maior (Caçador, Canoinhas/SC)...

Quanto ao início do problema de saúde revelou que sofria com sucessivas infecção do trato urinário, segundo ela em decorrência de parto normal em casa. Fez cirurgia de períneo em 5/09/2006, afirma que foi vítima de erro médico, pois, depois do procedimento apresentava evacuação pela vagina. Ao perceber o erro o profissional teria fechado a incisão sem comunicar a paciente. Devido complicações no pós-operatório buscou atendimento fora do domicílio na cidade de Canoinhas/SC, alega não ter recebido atendimento adequado e seguro no hospital municipal ou médico autor da intervenção que gerou agravamento do problema. Como consequência a autora teve de usar fraldas geriátricas por dois meses e fez outras cinco cirurgias para correção. Todos procedimentos dolorosos com ofensa integridade corporal, conforme documentos de fls. 72 e 73 dos autos. Necessitou usar bolsa de colostomia. Argumenta que mesmo depois da correção ficou com sequelas, tem infecção ginecológica de repetição e desenvolveu depressão em consequência dos transtornos sofridos pelas complicações. Sustenta que precisa fazer uso de medicamentos para melhor funcionamento intestinal, ainda, que sofre com cistite rotineiramente e fortes dores no quadril. Rememora que sofria com mau cheiro que exalava, familiares e amigos se afastaram dela, refere sentimentos de humilhação e vergonha que rebaixavam sua auto-estima. Revela que inicialmente não pensou em entrar com procedimento de indenização, vendeu a casa para custear o tratamento. Refere que não recebeu assistência do município, então decidiu constituir defensor a fim de ajuizar ação.

Quanto à impossibilidade de realizar atividade laborativa declara que as dores a impedem de realizar afazeres domésticos, para tal conta com auxílio da filha. Outra atividade remunerada não consegue devido mercado de trabalho escasso no município. Aos nossos questionamentos declarou despesas mensais com: Água R$ 30,00, energia elétrica R$ 50,00, gás: R$ 47,00, lenha: R$ 75,00, consultas médicas do casal: R$ 400,00, medicamentos: R$ 120,00 e alimentação/nutrição: R$ 500,00. Conta com ajuda eventual dos filhos, mas todos são pobres e não dispõe de recursos suficientes sem por em risco sua própria existência. Sobre outras doenças na família relata que o marido sofre com diabetes, problemas na coluna, quadro depressivo severo com diversas tentativas de suicídio. Durante a visita observamos nervosismo, desânimo, tremores do Sr. Pedro. O marido apresenta aspecto catatônico, possui ideação suicida, numa das tentativa salvaram quando já estava com a corda no pescoço. Necessita de vigilância constante e faz psicoterapia. Faz uso dos seguintes medicamentos: Cloridrato de tioridozina 200 mg; Cloridrato de amitriptilina 75 mg; Cloridrato de melformina 800 mg; Rispiridona 1 mg e Diazepan...

Parecer Social

Em análise a situação social e econômica da família evidenciamos que a autora vive em situação de vulnerabilidade social e econômica. Situação agravada em virtude da fragilidade imposta pelas consequências de uma cirurgia, ao que parece, mal sucedida. Nelci da Piedade Bertulino Ferreira sofre com internamentos hospitalares e possíveis sequelas da intervenção médica inicial. Condição esta que a impede de suprir suas necessidades básicas através do próprio trabalho. Observa-se que a requerente além da limitação física alegada é uma pessoa bastante simples, analfabeta funcional, fatores que dificultam sobremaneira sua inserção ao mercado de trabalho formal, impondo barreiras para enfrentar a vida de forma autônoma. Senhora Nelci, do ponto de vista social, necessita de ajuda para algumas atividades rotineiras como limpeza da moradia e arredores. Não identificamos dificuldade no asseio pessoal, no preparo dos alimentos ou administrar medicamentos por exemplo. Os fatos alegados e nossa observação revelam situação financeira árdua e dificuldades importantes para desempenho de atividade formal remunerada, como pudemos presenciar, o marido necessita de assistência constante de terceiros. Considerando o contexto em que está inserida, temos que não permite o acesso aos serviços essenciais de saúde de forma segurança e contínua, do gasto elevados, em especial na compra de medicamentos e consultas para ela e o marido. Do que foi possível observar e analisar a autora é hipossuficiente, com capacidade laboral reduzida em virtude da baixa escolaridade, da deficiência do mercado de trabalho local e do quadro de saúde familiar. Face ao exposto, S. M.J., entendemos que a autora não possui condições de prover o seu próprio sustento, para tanto dependente financeiramente de sua família, a qual encontra dificuldades em supri-las, fazendo jus ao benefício ora pleiteado.

Ora, no que se refere ao conceito de grupo familiar, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991. CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica. 4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 1.538.828 - SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/09/2017).

Por conseguinte, não há que se examinar a renda auferida pelos filhos que vivem nos fundos do mesmo terreno, que compõem outro grupo familiar.

Nesse sentido, deverão ainda ser desconsiderados os valores de benefícios decorrentes de incapacidade ou de benefício assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Nesse sentido, oportuna a transcrição de precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Grifo meu 3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício. (TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20-07-2009)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014422-45.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2017)

Nesse diapasão, considerando que a aposentadoria por invalidez do esposo da autora não pode ser considerado no cômputo da renda per capita do grupo familiar, a renda cinge-se aos rendimentos auferidos pelo filho maior, no valor de um salário mínimo, e que, provavelmente, pela idade, irá constituir seu próprio núcleo familiar, restando desprotegia a autora.

Dessa forma, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 04/09/2008.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento à apelação no ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP)

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Pagamento via complemento positivo

O INSS requer que seja afastado o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado. Não conheço do recurso no ponto, eis que não houve tal condenação.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Não conheço do recurso no que se refere ao afastamento ao pagamento via complemento positivo, eis que não houve tal condenação.

Na parte conhecida, nego provimento.

Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436703v20 e do código CRC c5a9efc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/11/2019, às 7:21:46


5022512-49.2019.4.04.9999
40001436703.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI DA PIEDADE BERTULINO FERREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL e ou por incapacidade. consectários.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.

3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436704v4 e do código CRC 37bfb4dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5022512-49.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELCI DA PIEDADE BERTULINO FERREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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