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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002960-28.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002960-28.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002960-28.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENITA MONTEIRO DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) conceder o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS sob NB 88/700.219.689-9 em favor do autor LENITA MONTEIRO DE OLIVEIRA FLORES (CPF nº 601.874.840-15) a contar da data do requerimento administrativo - DER de 01/04/2013, no valor de R$678,00(seiscentos e setenta e oito reais);

b) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 01/04/2013 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "a", correspondendo, em 31/08/2021, a R$122.882,35(cento e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), dos quais R$111.711,23 são relativos ao principal e R$11.171,12 aos honorários advocatícios, devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/09/2021, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder a implantação do benefício ora reconhecido, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

A Autarquia Previdenciária alegou, em síntese, que a parte autora já havia ajuizado a ação n. 5002326-13.2013.404.7122 questionando a concessão do mesmo benefício, tendo sido o processo extinto em razão de desistência da parte autora, igualmente a ação n. 5002268-68.2017.4.04.7122, na qual foi reconhecido que a incapacidade surgiu apenas em 18-3-2014.

Sustentou que não houve equívoco na avaliação administrativa realizada pelo INSS em relação à renda em 2013, quando do requerimento. O esposo da parte autora já recebia aposentadoria por idade no valor mínimo desde 2009. Além disso, desempenhava atividade remunerada até 05/2014, quando recebia - além do salário mínimo de benefício - R$ 1.126,71 em razão de remuneração na ativa, sendo na época o salário mínimo tinha o valor de R$ 724,00.

Requereu a nulidade ou diferimento das questões relativas ao exato valor do benefício e dos atrasados para a fase de cumprimento de sentença. Postulou pela incidência de juros a partir da citação válida, bem como pelo afastamento de sua capitalização. Pugnou pela reforma da sentença nos termos elencados.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à alegada vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da parte autora.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

................................................................................................................

Do benefício de prestação continuada

Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo social ao idoso previsto no art. 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, o qual foi instituído visando a atender determinada classe de pessoas, idosas ou deficientes que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, a teor das disposições contidas na Lei n,º 8.742/93.

Para a aferição da miserabilidade, o §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo consistente na renda per capita mensal da família do idoso ou do deficiente inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Entretanto, o que se verifica do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é que, ao julgar o REsp 1.112.557, foi relativizado o critério econômico previsto na legislação, entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n.º 4374/PE, ao definir que cabe ao julgador, casuisticamente, aferir o estado de miserabilidade do requerente e de sua família, de modo a constatar, ou não, a presença do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Ressalte-se, ainda, que é incontroverso na jurisprudência que o benefício assistencial recebido por outro membro idoso da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar, assim como todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor similar recebido por outro integrante idoso ou deficiente da família.

Feitas essas considerações, passa-se à análise da situação concreta.

E para tando, foi realizado o levantamento das condições sócio econômicas consolidado pelo laudo judicial do evento nº 23.

Segundo o laudo judicial, a autora, de 73 anos de idade, vive com o esposo, de 77 anos idade, apresenta diversas enfermidades (catarata, glaucoma, hipertensão, labirintite, ansiedade, osteopenia, esporões plantares), fazendo uso de diversos medicamentos. A autora trabalha desde 11 anos de idade no mercado informal como babá, lavando roupas para fora e, em função da pandemia e de seu adoecimento, não realiza mais atividades laborativas. Que na residência da autora vivem quatro pessoas e a renda se compõe da aposentadoria do esposo (R$1.100,00) e do salário do filho (R$1.400,00), sendo complementada pela reciclagem de latinhas e pelo serviços de costuras e venda de pães. Segundo o laudo, a residência, cujo financiamento consome R$702,00 da renda da família, está em péssimo estado, com umidade, forro caindo e calha danificada e localizada em local com exposição a violência urbana. Por fim, a perita judicial conclui que a autora, por ser idosa e convalescente, possui dificuldades laborativas por toda a sua vida com impedimento de natureza física e psicossocial.

O laudo social judicial ainda é acompanhado de vasto registro fotográfico que não deixa dúvida acerca da situação de miserabilidade em que vive a parte autora.

Desse modo, evidenciada a vulnerabilidade da autora e de seu grupo familiar, faz ela jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada sob NB 88/700.219.689-9, no valor de um salário-mínimo, a contar da data do requerimento administrativo - DER de 01/04/2013.

Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 , a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Tutela provisória de urgência

Com fundamento no art. 300 do CPC, restando demonstrados tanto a probabilidade do direito pela cognição exauriente realizada sobre o conjunto probatório dos autos, como o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício reconhecido em favor da parte autora, conforme parâmetros definidos nesta sentença.

Tal tutela deverá ser cumprida nos termos e prazos fixados pelo Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face a retirada por tal ato normativo do exame de tal faculdade processual pelo Juiz da causa no tocante à fixação das formas de cumprimento de decisões/sentenças contra a autarquia previdenciária, não competindo a este Juízo se manifestar sobre tal questão, na medida em que não integra a causa de pedir desta ação.

...................................................................................................................................

O argumento recursal da autarquia de que a parte autora já ajuizara anteriores ações anteriores, não acrescenta elementos aptos a alterar o resultado final desta, eis que na ação 5002326-13.2013.404.7122 a mesma foi extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC e na de número 5002268-68.2017.4.04.7122, foi pleiteado benefício por incapacidade que fora reconhecida como segue [no caso, o médico perito nomeado por este Juízo concluiu que a data de início da incapacidade é 18-3-2014, conforme os laudos periciais dos eventos 16 e 36] somente julgada improcedente em decorrência da ausência de qualidade de segurada.

Outrossim, despicienda análise da incapacidade da autora na DER, considerando que naquela data completava 65 anos de idade, considerando que nascera em 20-10-1947 (evento 1, RG3, p 1) satisfazendo o requisito etário.

Da mesma forma resta enfraquecida a afirmação de que o esposo da parte autora já recebia aposentadoria por idade no valor mínimo desde 2009. Além disso, desempenhava atividade remunerada até 05/2014.

Ora, quando da data do requerimento do benefício da autora, o esposo, o Sr. Edison Guillemim Flores, DN 7-8-1944, estava com 68 anos de idade, consequentemente a aposentadoria por ele titulada não poderia ser considerada para efeitos de cálculo de renda per capita. Igualmente o "extra" realizado tão somente pelo período de 3-12-2013 a 13-6-2014 na empresa de Ivan Marcos Rieff, podendo ser considerado um trabalho temporário para reforço de renda.

Com efeito, a sentença está absolutamente de acordo com os precedentes desta Corte (5018780-89.2021.4.04.9999 - ROGER RAUPP RIOS; 5057389-64.2014.4.04.7000 - EZIO TEIXEIRA e 0003945-21.2015.4.04.0000 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR):

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010).

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dou provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Fica mantida a verba honorária, conforme fixado em sentença.

Valor do benefício e dos atrasados

Evidente que, diante de sentença líquida, antes se oportunize a discussão acerca do montante devido, em respeito ao princípio do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.

Nessa quadra, reconhecido o direito pleiteado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do valor devido.

Precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O valor do benefício deve estar de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação, restando afastada a condenação ao valor específico de R$ 3.218,90 constante da sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, REOAC 0005995-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EXEQUENTE. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do NCPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito. (TRF4, AC 5023626-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença o cálculo do valor do benefício e dos atrasados.

Dou provimento à apelação no ponto.

Tutela específica

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB700.219.689-9
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência
DIB1-4-2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações -X-

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação em relação aos consectários, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença o cálculo do valor do benefício e dos atrasados. Os honorários advocatícios mantidos como fixados.Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947; determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232150v16 e do código CRC 00ddbb50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:38:52


5002960-28.2021.4.04.7122
40003232150.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002960-28.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENITA MONTEIRO DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232151v3 e do código CRC 53009f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:38:52

5002960-28.2021.4.04.7122
40003232151 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5002960-28.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENITA MONTEIRO DE OLIVEIRA FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO BANIAS (OAB RS087423)

ADVOGADO: LUBORMYR BANIAS (OAB RS052265)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

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