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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRU...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. (TRF4, AC 5000562-57.2021.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-57.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCILEIA MARTINS SILVEIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: NATHALIA MARTINS SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em virtude do cancelamento administrativo do benefício... CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis.d) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais. Sem condenação do INSS em custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

A Autarquia Previdenciária alegou, em síntese, que (i) quando da apuração da renda que precedeu a cessação do benefício, avaliou a composição do núcleo familiar e se verificou que a família é composta por 4 pessoas e três delas (irmão, pai e mãe da autora) exerceram atividade remunerada, de modo que a família chegou a viver com uma renda per capita superior a 1 salário mínimo; (ii) a mãe da autora por mais de 11 anos trabalhou enquanto sua filha era beneficiária do LOAS; (iii) consta do laudo socioeconômico que a família reside em casa própria e, pode-se avaliar pelas fotos, o imóvel possui muito boas condições de habitação; (iv) não se trata de uma família em situação de miserabilidade. Por fim, defende que tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por tentativa de cobrança amigável na via administrativa ou por meio forçado em ação judicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

........................................................................................................................................

O benefício de prestação continuada da Assistência Social é devido como opção a quem não pode se sustentar, ou ser sustentado por sua família. Fazem jus a ele a pessoa idosa (acima de 65 anos), e o portador de deficiência. Esse último é qualificado pela Lei nº 8.742/93 como aquele que tem impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em resumo, o benefício pretendido estabelece, para sua concessão, a presença de uma condição - entre duas previstas - e de dois pressupostos. São condições: que a pessoa seja portadora de impedimento de longo prazo ou idosa (maior de 65 anos). São pressupostos: não possuir meios de prover à própria manutenção e não possuir sua família meios de mantê-la.

Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.

Quanto à renda, a utilização de outros critérios além do critério objetivo dos arts. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (1/4 do salário-mínimo como limite), foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 27 da Repercussão Geral:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (RE 567985/MT, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJe 02.10.2013).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 185 de seus Recursos Repetitivos: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Dois critérios podem ainda ser utilizados em favor dos requerentes do benefício:

(a) a baixa renda é um critério absoluto de presunção de miserabilidade, ou seja, quem viver em grupo familiar com renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, e não admite qualquer prova e contrário;

(b) e, não preenchida a renda, a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, em especial as imagens da real condição de vida, verificadas em laudo sócio-econômico elaborado por assistente social ou por auto de constatação efetivado por agentes administrativos.

No caso em análise, inicialmente, quanto ao impedimento de longo prazo, é incontroverso e não foi afastado na cessação administrativa (ev. 1, PROCADM9).

Quanto à renda, a parte autora reside com o pai, a mãe e um irmão e a renda familiar é de aproximadamente R$ 1.800,00, derivada do trabalho de seu pai. Residem em casa própria, em boas condições de moradia, localizada em região de fácil acesso na área urbana. É uma casa de alvenaria, em boas condições de habitação, dividida em sala, cozinha, banheiro e três quartos. Possui energia elétrica regularizada, saneamento básico adequado e acesso à internet. Está localizada próximo aos principais serviços como: saúde, educação, farmácias, transporte público (ev. 49).

Assim, apesar das boas condições de habitação, verifica-se que as despesas são superiores à renda familiar atual e que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade, logo, está satisfeito o pressuposto para a concessão do benefício assistencial, considerando a situação de vulnerabilidade em que vive a parte autora. Grifo meu

Em consequência, procede o pedido inicial.

........................................................................................................................................

Nessa ocasião, a renda auferida pelo genitor do autor, não se mostrava incompatível com a concessão do amparo assistencial, tendo em vista a influência desfavorável das demais circunstâncias socioeconômicas. Conforme entendimento dominante no âmbito desta Corte, a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.

Outrossim, o fato dos genitores possuírem casa própria em razoável estado de conservação, bem guarnecida de mobília e utensílios completos e estão em satisfatórias condições de uso não elide o direito ao benefício.

Demais, imperioso trazer à baila o parecer ministerial (EVENTO 8) que corrobora os fundamentos da sentença:

É cristalina, portanto, a situação de vulnerabilidade social da autora. Trata-se de relação familiar instável e precária, o que torna indispensável a concessão do benefício assistencial, a fim de viabilizar que a autora e suas familiares possam vislumbrar condições de vida dignas, efetivando, ao menos minimamente, o que prevê o art. 1.º, inciso III, da Constituição da República. Dessa forma, tenho que o juízo a quo analisou, com propriedade, o acervo probatório produzido nos autos em cotejo com os dispositivos legais aplicáveis na espécie, razão pela qual não vislumbra o Ministério Público Federal qualquer razão para reforma da sentença prolatada, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de prestação continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, como o recurso do INSS foi integralmente desprovido, os honorários são majorados em 50%.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB131.661.710-3
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso
DIB31/01/2021 (DCB)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações -X-

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003330433v5 e do código CRC e310e55d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:18:32


5000562-57.2021.4.04.7139
40003330433.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-57.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUCILEIA MARTINS SILVEIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: NATHALIA MARTINS SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. situação de risco social. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. desprovimento do recurso do inss.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003330434v4 e do código CRC 74a43cc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/8/2022, às 19:18:32


5000562-57.2021.4.04.7139
40003330434 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5000562-57.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por JUCILEIA MARTINS SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JUCILEIA MARTINS SILVEIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: NATHALIA MARTINS SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 363, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:41.

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