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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5005935-88.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005935-88.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005935-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REINALDO INACIO MALLMANN

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No Juízo de origem foi decidido:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REINALDO INACIO MALLMANN, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, desde a data do requerimento na via administrativa (28/11/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória) e os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n.º 13.471/10, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/85. Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

A Autarquia Previdenciária recorre inferindo sobre os requisitos à concessão do benefício de prestação continuada, sustentando que somente é possível deferir o benefício de prestação continuada (LOAS) caso a parte autora demonstre estar atravessando situação de miserabilidade. Alega impossibilidade de extensão de benefício assistencial sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio mesmo após a decisão do STF na Reclamação 4.374. Asseverou que a perícia foi clara ao concluir que a parte autora não é incapaz. Pugnou pela improcedência do pedido e subsidiariamente, pela aplicação da TR afastando o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.

Da mesma forma recorreu a parte autora que o termo inicial do benefício seja fixado na DER em 25-10-2017 (evento 6, INIC1, p. 16), bem como a fixar honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

................................................................................................................

O feito transcorreu regularmente, sem vícios ou nulidades, estando apto ao julgamento.

Quanto ao pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito sob a justificativa de que o autor não juntou a documentação solicitada no processo administrativo, não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para ingressar com ação judicial.

Desta forma, afasto a preliminar arguida pela autarquia demandada e passo ao exame do mérito.

Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de que o autor possui problemas de saúde relacionados a coluna e membros superiores, que o impendem de realizar atividade laboral, além de estar vivendo em situação de vulnerabilidade social.

Assinalo que o benefício pleiteado é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A disposição Constitucional foi regulamentada pela Lei n.º 8.742/93, em seu artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem detê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146,de 2015)

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dadapela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional deSeguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720,de 30.11.1998)

§ 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 567.985, submetido à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - LOAS.

O STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Portanto, o direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei n.º 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, a médica e a socieconômica.

Conforme se vislumbra da perícia médica realizada, o autor é portador de discopatia T5-T6, T6-T7, L5-S1 e osteofitose da coluna dorsal, calcâneos D e E. O experto concluiu que o requerente, no momento, não é incapaz para o trabalho, vejamos:

a)as lesões existentes e comprovadas pelos exames acostados, mesmo sendo de cunho degenerativo, ocasionam, no momento, uma redução laboral na ordem de 5% (cinco por cento);

b) as lesões existentes e comprovadas pelos exames acostados, mesmo sendo de cunho degenerativo, podem, evoluindo, levar o autor à incapacidade laboral;

c) no momento não é incapaz para o trabalho;

d) não é inválido parcial e/ou completamente.

Embora a perícia médica não tenha constatado a incapacidade laborativa do autor, o laudo social realizado in loco em 25-6-2021 demonstra que a doença, em associação à situação de extrema vulnerabilidade social apresentada, impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Grifo meu

A perícia social demonstra que o requerente possui o ensino fundamental incompleto, não tem qualificação profissional, está desempregado e sobrevive do valor do Bolsa Família, necessitando de contínuo auxílio alimentar por meio de cesta básica mensal cedida pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e amparo alimentar diário de vizinhos e amigos. Grifo meu

A Assistente Social Judiciário, em conclusão ao laudo socieconômico, sugeriu pela concessão do benefício pleiteado, visto que foi identificada flagrante situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, constatando-se que o autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por meio de sua família, impossibilitando-o de sobreviver com dignidade e bem-estar social. Grifo meu

A Assistente Social ainda esclareceu que "A condição de miséria é notória, pois o imóvel é desprovido de qualquer conforto, sendo a residência composta apenas por móveis e eletrodomésticos extremamente simples e básicos, muitos deles em má condições de uso, como o fogão e o botijão de gás. Cita-se também a ausência de geladeira, televisão, rádio, máquina de lavar e ventilador, utensílios básicos na rotina de um lar".

Ademais, o demandante possui idade avançada, contando atualmente com 63 anos de idade. Além disso, é de se destacar que a privação do mínimo razoável de renda fixa para sobrevivência, baixa escolaridade, baixa probabilidade de inserção no mercado de trabalho, saúde prejudicada e condições precárias de moradia são fatores que dificultam a participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.

Dessa forma, tenho que comprovada a presença dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Termo inicial

O benefício de amparo social é devido desde a data do requerimento na via administrativa (28/11/2017 - fl. 16), tendo em vista que à época o demandante já preenchia os requisitos para a sua concessão.

Merece, pois, prosperar a presente demanda.

..............................................................................................................

Com efeito, considerando que à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa, l, não há como mitigar que se trata de pessoa com 64 anos de idade, agricultor, acometido de M51 – Discopatia T5-T6, T6-T7, L5-S1; M25-7 – Osteofitose da coluna dorsal, calcâneos D e E, estando impedido de realizar esforço físico, o que é inerente às atividades na agricultura, conforme os inúmeros atestados emitidos por distintos médicos; forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada.

Nessa quadra, sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5010978-40.2021.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ, e 2009.71.99.006237-1 - CELSO KIPPER):

O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Ademais, conforme Resolução do INSS/PRESnº 438 de 3-9-2014, art. 12. A data da entrada do requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado. Deve ser considerada como DER a data apontada pela autora/recorrente em 25-10-2017 (evento 6, INIC1, p. 16)

Dou provimento à apelação da parte autora no ponto

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem considerou incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista tratar-se de demanda afeta à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, a qual tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01.

Entretanto, quando a comarca não é sede de Justiça Federal, o segurado tem o direito de interpor a ação no Juízo Estadual, que tem competência delegada para julgar as ações previdenciárias, sendo cabível a fixação dos honorários de sucumbência, observados os critérios legais.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.

Tutela específica

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB703.377.510-6
Espécie87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência
DIB25-10-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-X-
RMIa apurar
Observações -X-

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Dar provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício em 25-10-2017 e fixar os honorários advocatícios originariamente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223909v10 e do código CRC 6d01236b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:39:22


5005935-88.2022.4.04.9999
40003223909.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005935-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: REINALDO INACIO MALLMANN

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. situação de risco social. bolsa família. consectários.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003223910v2 e do código CRC e9962b4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:39:22

5005935-88.2022.4.04.9999
40003223910 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5005935-88.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: REINALDO INACIO MALLMANN

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.

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