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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE D...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica e não realizado estudo socioeconômico, elementos essenciais para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial e estudo social, com levantamento detalhado da moléstia e da condição econômica, a serem elaborados por médico perito e assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC 5003760-60.2014.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SAMANTA CARLA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Insuficiente a perícia médica e não realizado estudo socioeconômico, elementos essenciais para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial e estudo social, com levantamento detalhado da moléstia e da condição econômica, a serem elaborados por médico perito e assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para realização de estudo social e de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905712v5 e, se solicitado, do código CRC C46E71C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SAMANTA CARLA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2002.

A autora interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido, em face de decisão que negou a realização de perícia com médico especialista em neurologia, psiquiatria e oftalmologia.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, porém, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/1950.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não houve condenação da Fazenda Pública."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, que seja analisado seu agravo de instrumento, convertido em agravo retido, para que seja realizada perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e oftalmologia. Em caso de não entendimento por esta Corte, requer que seja reformada a sentença, a fim de julgar seus pedidos iniciais procedentes.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 27/07/1994, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2002, com 08 anos de idade.

Quanto à incapacidade da parte autora, verifico que a perícia médica foi insuficiente. A análise da condição da parte autora foi contraditória e realizada por médico não especialista na área de sua deficiência.
Afirmou, o médico perito, que a autora sofre de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto (CID 10 F25.2) e Transtorno Hipercinético (CID 10 F90), além de asma predominantemente alérgica (CID 10 J45.0) e outros transtornos do olho e anexos em doenças classificados em outra parte (CID 10 H588). Entretanto, apesar de confirmar a deficiência considerável da parte autora, posteriormente, afirma reiteradamente sua ausência de incapacidade, afirmando que a autora é capaz para os atos da vida civil e não apresenta limitações.
Assim, entendo que deve ser realizado levantamento detalhando da moléstia de que sofre a demandante, bem como o grau de incapacidade, com a possível exatidão, que tais moléstias ocasionam, através de médico perito especialista em psiquiatria e oftalmologia.

Quanto ao requisito financeiro, verifico que não foi elaborado estudo social do grupo familiar da autora. Assim, entendo que deva ser realizado levantamento detalhando a realidade socioeconômica do grupo familiar, especificando seu número de integrantes, a renda de cada um bem como os gastos com medicamentos e tratamentos próprios da parte autora.

Consequentemente, em face da ausência de prova material suficiente acerca da necessidade de recebimento do amparo social e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de submissão à perícia técnica.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.(...)
II. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
III. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
IV. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-29.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)

Não há, portanto, elementos suficientes para firmar o convencimento de que a parte autora supre ou não os requisitos previstos nos §§2º e 3º do art. 20 da Lei 8742/93.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da deficiência que sofre a parte autora, por médico especialista em psiquiatria e oftalmologia, bem como a de sua situação socioeconômica, a justificar a concessão do benefício assistencial.
Conclusão:
Anula-se a sentença, determinando reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, com médico especialista em psiquiatria e oftalmologia, e de estudo socioeconômico.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para realização de estudo social e de nova perícia, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50037606020144047006
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SAMANTA CARLA RIBEIRO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963297v1 e, se solicitado, do código CRC D525B39A.
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