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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERAB...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando a renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, deverá ser analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda. 4. Constatado não haver situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS. (TRF4, AC 5011215-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011215-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA MARIELI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, deverá ser analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda.
4. Constatado não haver situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352970v11 e, se solicitado, do código CRC 54DCCA52.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011215-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA MARIELI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 09/12/2016 (evento 72), na qual o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (12/11/2013), com o indeferimento da antecipação de tutela.
Apelou o INSS (evento 78), postulando a reforma do decisum, premilinarmente mencionando a distribuição por prevenção por haver sentença favorável ao pai da apelada no sentido de concessão de aposentadoria por invalidez (5012758-88.2016.404.9999), aumentando assim, a renda familiar da autora e superando o limite exigido em lei. Aduz que o pai da autora possui boa remuneração, e que a mãe recebe valores informalmente pois labora como diarista e lavadeira. Por tal razão, entende que a parte autora não se enquadra no caso de miserabilidade. E por fim, requer a plena aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não havendo contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício requerido (evento 95).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011215-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA MARIELI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Preliminar de Mérito
A parte ré alega preliminarmente em suas razões, a necessidade de distribuição por prevenção primando-se pela segurança jurídica, vez que o pai da apelada teria sentença favorável em primeiro grau em processso de aposentadoria por tempo de contribuição, estando pendente o julgamento perante este tribunal. Alegando que o resultado de tais autos teria influência direta no presente caso, requerendo a distribuição dos presentes autos pro prevenção aos de nº 5012758-88.2016.404.9999.
A distribuição por prevenção está tipificada nos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, nos quais se lê:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
O requerimento não merece prosperar, vez que se trata de questão incidental e como se observa na legislação, só é cabível nos casos em que haja influência direta do processo citado com o processo em questão, sendo que no caso concreto não se observa qualquer influência direta no deslinde do presente feito pois mesmo que seja confirmada em segundo grau a aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a questão da auferição da aposentadoria como parte da renda familiar, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ, não merece provimento:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ - REsp: 1355052 SP 2012/0247239-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
A parte autora, incapaz, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito deficiência está devidamente demonstrado (esquizofrenia não especificada), pois comprovado por meio de laudo pericial (evento 47) e não impugnado pela autarquia previdenciária.
O ponto que merece maior atenção no presente caso, é referente ao critério objetivo do benefício assistencial, qual seja a situação socioeconômica do grupo familiar da autora.
No caso em análise, o auto de constatação apontou que a incapaz vive com a sua mãe e seu pai, sendo que a renda mensal do grupo familiar seria, conforme declarado, de aproximadamente R$ 900,00 e superior ao limite de 1/4 do salário mínimo por pessoa. Assim o juízo de primeiro grau utilizou-se da flexibilização da renda, por ter entendido haver situação de miserabilidade na família da autora.
Porém, tenho que outro direcionamento deve ser dado ao caso presente, pois analisando o contido no laudo social, conjugado com as demais provas produzidas, entendo que não está comprovada a condição de miserabilidade do grupo familiar, requisito para o benefício pretendido.
Conforme demonstrado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, a família da autora teria declarado uma renda de R$ 2.000,00 mensais do pai da autora, o que fora muito além do declarado no laudo social, e ao analisar o CNIS do genitor, se observa vínculo recente com remuneração de pelo menos R$ 1.500,00 mensais, colocando em dúvida a veracidade das declarações da família da autora quanto aos seus reais rendimentos, até porque, os pais da incapaz exercem, também, profissões autônomas as quais naturalmente geram rendimentos informais, os quais não podem ser auferidos concretamente.
Conclui-se, da análise dos autos, que a situação familiar da autora não é de risco, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social e abaixo do nível de pobreza que faria jus ao recebimento do benefício assistencial, analisando para tanto, as condições de vida e econômicas, a renda per capita, e a falta de comprovantes acerca de gastos ou despesas com eventuais medicamentos não providos pelo sistema público de saúde, à época do requerimento, corroborando com entendimento do STJ e do presente tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu não configurado o requisito da miserabilidade do autor, ante a existência de rendimentos provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte de sua mãe, no valor de um salário-mínimo cada. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 532046 SP 2014/0133644-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
(TRF-4 - APELREEX: 241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015)
Diante do exposto, merece provimento o recurso do INSS, merecendo reforma a sentença de primeiro grau, no sentido de declarar a inversão do ônus de sucumbência, e suspender o cumprimento da sentença por não restarem cumpridos os requisitos para o recebimento de benefício assistencial - LOAS.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o provimento do recurso da autarquia ré, cabe a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo porém, se observar o artigo 98 do referido código, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011215-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064224520148160077
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA MARIELI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2403, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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