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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5008706-39.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:23

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5008706-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008706-39.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001775-65.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA LAVINIA VEZZARO

ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial (evento 68).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Argumentou que, no caso dos autos, "não há miserabilidade" (evento 87).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 112).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 02/05/2017, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/702.981.101-2; evento 15, PROCADM4, fl. 9).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A sentença dispôs:

[...]

A parte autora fundamentou seu pleito sob o argumento de que padece de Síndrome de Down, condição que inspira cuidados contínuos e impede que sua genitora trabalhe, a despeito de seu pai encontrar-se desempregado, razão pela qual a família não possui qualquer fonte de renda.

Nesse ponto, afirmou o perito que: "[...] A pericianda apresenta Síndrome de Down (CID Q90.9). [...] É possível afirmar, considerando que este é o termo utilizado no art. 20, da Lei 8.742/93, que a autora é portadora de deficiência e/ou se enquadra nos requisitos médicos para concessão do benefício de prestação continuada? R - Sim. [...]" (evento 24).

Os demais documentos acostados aos autos, incluindo laudos médicos da exordial, de igual modo, corroboram a alegação de incapacidade da autora (evento 1, EXMMED9).

[...]

[...] passo à analise da situação de miserabilidade vivenciada pela parte autora.

Da documentação do evento 43, é possível verificar que:

"[...] A família vive da renda do Sr. Juliano Vezzaro, ele trabalha como motorista e recebe R$2.170,00, renda insuficiente para o orçamento doméstico. Pois além de todos os gastos com as despesas mensais, ainda paga regularmente a pensão alimentícia de seu filho mais velho, proveniente de outro relacionamento no valor de R$490,00. Aline não exerce atividade remunerada, pois se dedica aos cuidados dos dois filhos. As despesas fixas de Luz (R$150,00), Pensão Alimentícia R$490,00. Alimentação: R$1.000,00; despesas médicas: R$500,00 [...]".

Além disso, a assistente social informou: "[...] Levando esta tese como pressuposto técnico desta avaliação, perscrutamos os fatores ambientais, pessoais e sociais da família de Victória, onde denotamos através da renda familiar, moradia, bens materiais, acesso as políticas públicas, que a mesma possui uma situação social vulnerável, pois carece do Benefício requerido, apesar da renda fixa do genitor, a renda não é suficiente para garantir a menina acesso a todas as terapias que necessita. [...]".

Embora a autarquia previdenciária tenha alegado que o genitor da parte autora auferia renda no valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (evento 48), a demandante logrou comprovar que os valores em questão referiam-se a restituição de diárias e outras verbas indenizatórias do período em que seu pai laborou como motorista na empresa Nova Treinamento e Qualificação de Motoristas Ltda., da qual fora demitido em 05.06.2021 (evento 60, CHEQ3 e CTPS2), vivendo, atualmente, de bicos.

O recebimento do benefício pela autora, como se vê, é condição indispensável para assegurar seus direitos básicos e prestigiar a dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, resta comprovado nos autos que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual tenho por preenchido o requisito miserabilidade.

Portanto, tendo a demandante preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, previsto no art. 203, V, da CF/88, e art. 2º e parágrafos da Lei n. 8.742/93, entendo que o pedido merece ser deferido.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Victoria Lavínia Vezzaro, representada por Aline Nunes de Sá Barreiros, na presente ação de concessão de benefício previdenciário de prestação continuada (LOAS) que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, em consequência:

a) determinar que o réu implemente o benefício de prestação continuada em favor da autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, cujo termo a quo deve ser a data do pedido realizado no âmbito administrativo;

b) condenar o réu ao pagamento dos valores que o autor deixou de receber, desde o dia do pedido realizado na via administrativa até a data da implementação determinada no item "a", mais juros de mora e correção monetária [...].

[...]

Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 81):

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 68, ao argumento, em suma, de que houve omissão quanto à aplicação das súmulas 111, do STJ e 76, do TRF, bem como quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde Municipal e ao DETRAN formulado em sede de contestação.

[...]

Sem delongas, quanto aos honorários advocatícios, houve menção expressa à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "[...] Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Grifou-se.

No mais, quando da prolação da sentença, considerou-se que as provas amealhadas aos autos eram suficientes ao enfrentamento do mérito, mesmo porque o estudo social do evento 43 tratou da questão relativa às condições financeiras do núcleo familiar, mostrando-se desnecessário o envio de ofício a órgãos públicos.

[...]

Diante do exposto, considerando-se a tempestividade, conheço, e, no mérito, rejeito os presentes embargos declaratórios.

[...]

Análise

A perícia médica constatou que a autora "apresenta limitações próprias da idade e limitações decorrentes de sua deficiência intelectual" ("Síndrome de Down") (evento 24).

Não remanesce controvérsia quanto à existência de deficiência.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar da autora, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 43):

- "a família [...] é formada pelos seguintes membros": Victória (autora), 4 anos de idade; Aline (mãe da autora), 37 anos de idade; Juliano (pai da autora), 33 anos de idade; Victor (irmão da autora), 8 anos de idade;

- "Aline não exerce atividade remunerada, pois se dedica aos cuidados dos dois filhos";

- "a família vive da renda do Sr. Juliano Vezzaro, ele trabalha como motorista e recebe R$ 2.170,00, renda insuficiente para o orçamento doméstico. Pois além de todos os gastos com as despesas mensais, ainda paga regularmente a pensão alimentícia de seu filho mais velho, proveniente de outro relacionamento";

- "despesas fixas": "luz: R$ 150,00"; "pensão alimentícia: R$ 490,00"; "alimentação: R$ 1.000,00"; "despesas médicas: R$ 500,00";

- "a requerente mora com os pais e irmão na casa do avô paterno"; "ocorre que o avô se separou e a casa, que hoje é cedida, será vendida, pois entrou na partilha de bens";

- "o domicílio é simples"; "a construção é antiga"; "as condições de moradia são precárias"; "o teto está caindo"; "há necessidade de benfeitorias para garantir as mínimas condições";

- "a residência da família é guarnecida com poucos e antigos móveis e utensílios domésticos, sendo somente o necessário para sobrevivência";

- "questionada sobre as atividades sociais e de lazer, a senhora Aline declarou que estão passando dificuldades financeiras, pois a renda do esposo é baixa e têm dívidas médicas, que fizeram para tentar auxiliar no diagnóstico da filha";

- "apesar da renda fixa do genitor, a renda não é suficiente para garantir à menina acesso a todas as terapias de que necessita";

- a autora se encontra em "situação social vulnerável", e "carece do benefício requerido".

Pois bem.

O apelante afirmou ser relevante que a mãe da autora "tinha registro em atividade empresarial".

Trata-se de inscrição como "empresário individual", "baixada" "desde 17/04/2019" (evento 87, APELAÇÃO1).

Não há, contudo, comprovação de renda proveniente de atividade empresarial.

Ademais, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 15, OUT3), Aline não exerceu atividade remunerada após o nascimento da autora.

O apelante alegou que, "em consulta aos dados da genitora [...], verificou-se que é proprietária de automóvel, adquirido recentemente".

Argumentou que "a propriedade de veículo automotor" é "circunstância incompatível com a miserabilidade alegada".

Conforme já decidido por este Tribunal (AC 5001917-93.2015.4.04.7016, Quinta Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/16), a propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de risco social da unidade familiar.

No caso dos autos, de acordo com as informações apresentadas, trata-se de veículo de baixo valor de mercado (VW Gol, ano 1998, adquirido em 2021; evento 87, APELAÇÃO1).

Da mesma forma, observa-se que o veículo referido no estudo social não tem valor significativo ("Mini Van 1997", que "está estragada e não sai da garagem").

O apelante alegou, ainda, que "a renda mensal do pai do recorrido era muito elevada, aproximando-se de R$ 4.000,00 por mês".

Contudo, conforme a sentença ressaltou, "a demandante logrou comprovar que os valores em questão referiam-se a restituição de diárias e outras verbas indenizatórias do período em que seu pai laborou como motorista na empresa Nova Treinamento e Qualificação de Motoristas Ltda., da qual fora demitido em 05.06.2021 (evento 60, CHEQ3 e CTPS2), vivendo, atualmente, de bicos".

Em síntese, analisado o conjunto probatório, verifica-se que:

- conforme relatado pelo estudo social, "Aline não exerce atividade remunerada, pois se dedica aos cuidados dos dois filhos";

- o pai da autora se encontra desempregado desde 2021; antes disso, conforme apurado pelo estudo social, ele contava com renda que era "insuficiente para o orçamento doméstico", não podendo garantir à autora "acesso a todas as terapias de que necessita";

- de acordo com o estudo social, os pais da autora "têm dívidas médicas, que fizeram para tentar auxiliar no diagnóstico da filha";

- conforme consta no estudo social, "as condições de moradia são precárias", e a casa, "que hoje é cedida, será vendida";

- o estudo social concluiu que a autora "carece do benefício requerido".

Com efeito, restou demonstrado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica, e que o recebimento de benefício assistencial é necessário para que sejam proporcionadas à autora condições adequadas de enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (02/05/2017 [evento 15, PROCADM4, fl. 9]).

Honorários advocatícios

O apelante requereu que, "na fixação dos honorários, se observe a súmula 111 do STJ (limitar as parcelas vencidas até a sentença)".

A este respeito, a sentença que rejeitou os embargos de declaração ressaltou (evento 81):

[...] quanto aos honorários advocatícios, houve menção expressa à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "[...] Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Grifou-se.

Neste ponto, não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs:

Tocante aos consectários legais, diante do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento [...].

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, no que tange à atualização monetária e juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento na parte conhecida, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337034v103 e do código CRC 64e093cc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008706-39.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001775-65.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA LAVINIA VEZZARO

ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento na parte conhecida, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337035v4 e do código CRC b444c8ef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2022, às 14:13:45


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5008706-39.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTORIA LAVINIA VEZZARO

ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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