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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5008098-41.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:58

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5008098-41.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008098-41.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300508-58.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALTAIR MAIDANCHEN

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial (evento 92).

O apelante sustentou que preenche os requisitos para a obtenção do benefício (evento 98).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 110).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 30/05/2012, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "não enquadramento no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93" (NB 87/551.644.112-5; evento 9, INF4, fl. 4).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícias médicas e perícias socioeconômicas.

A sentença dispôs:

[...]

Constatou o expert que o periciado padece de F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e S60.2 - Contusão de outras partes do punho e da mão. Concluiu que:

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de laudo referente à BPC LOAS. Lei 8742/93 (LOAS) - art. 20, § 2º: _Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Face ao analisado, a perícia entende que não há como caracterizar o autor na referida condição. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Quanto às conclusões apontadas, verifico que o médico nomeado constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para a vida independente.

No tocante à situação de risco social, reputo desnecessária a análise do resultado do estudo social e econômico do autor e de sua família, eis que o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial não foi preenchido (condição de deficiente). Anoto que não se trata do caso de benefício por conta de idade (idoso).

Portanto, o autor não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial.

[...]

Análise

Vale referir os seguintes trechos do laudo da perícia médica realizada em 2017 (evento 52):

- o autor "relata tontura e por isso não consegue desempenhar suas atividades laborativas de agricultor, que exerceu até 2011";

- "refere história mórbida pregressa de etilismo pesado";

- "o periciado não apresenta critérios técnicos [...] para impedimento de longo prazo", e "não apresenta incapacidade para o labor".

O laudo da perícia médica realizada em 2021 trouxe as seguintes informações (evento 84, CARTDEVOL2, fls. 72-75):

- o autor "atuava como diarista na agricultura, no plantio de tabaco";

- "conta que apresenta síncopes e perda de força muscular. Polimedicado, para patologias como hipertensão arterial e depressão";

- "diagnóstico / CID": "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" e "S60.2 - Contusão de outras partes do punho e da mão";

- conclusões: "sem incapacidade atual"; "não há como caracterizar o autor na referida condição" ("impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial").

Em complementação às informações das perícias médicas, deve ser levado em consideração que:

- conforme atestado médico emitido em 03/05/2012, o autor estava "em tratamento de saúde e deve ser submetido a perícia médica para aposentadoria por invalidez" (evento 1, INF7, fl. 1);

- de acordo com o atestado médico emitido em 27/06/2012, o autor se encontrava "em tratamento psiquiátrico no CAPS, atualmente em regime semi-intensivo devido a CID 10 F 10.2" (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) (evento 1, INF7, fl. 2);

- nos termos do estudo social elaborado em 2016 (evento 33), o autor relatou que "faz tratamento contínuo no CAPS e que possui problema cardíaco e que foi necessário se submeter a cateterismo cardíaco"; "afirmou ainda: 'tenho problema na mão, fico tremendo direto e ainda tenho problema no joelho, daí não consigo fazer nada. Tem dias que tudo que pego na mão cai porque não consigo segurar. Fico muito nervoso porque não consigo fazer nada' sic";

- o estudo social realizado em 2020 apurou que "o autor não é alfabetizado", e "é paciente cardíaco, hipertenso e com sintomas depressivos"(evento 84, CARTDEVOL2, fls. 11-28).

Analisado o conjunto probatório, verifica-se que:

- conforme constatado pela perícia médica realizada em 2021, o autor apresenta "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", "contusão de outras partes do punho e da mão", e "hipertensão arterial";

- os transtornos mentais e comportamentais já estavam presentes em 2012, conforme informações dos atestados médicos;

- de acordo com o estudo social elaborado em 2020, há indicação de que o autor "não pode fazer atividades que exijam esforço físico";

- o autor é analfabeto, sem qualificação profissional para desempenhar atividades diversas da que exerceu (agricultor, na condição de diarista).

Nestes termos, constata-se que o autor apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física e mental, que o impedem de prover a própria manutenção e prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta caracterizada, assim, a existência de deficiência.

Quanto às condições socioeconômicas do autor, destacam-se as seguintes informações do estudo social elaborado em 2016 (evento 33):

- o autor "reside com sua genitora";

- a casa "possui 5 cômodos, luz elétrica e água encanada de poço"; "os móveis são simples e apresentam boas condições de conservação, oferecendo conforto necessário aos moradores";

- "a renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte que a genitora, sra. Iadga, recebe no valor de dois salários mínimos mensais";

- "os medicamentos [...] são fornecidos pela rede pública de saúde"; "o medicamento Cloridrato de Amiodarona 200 mg [...], que custa R$ 50,00, é adquirido em farmácia mensalmente";

- a mãe do autor "faz uso da medicação dicloridrato de Flunarizina 10 mg [...], adquirido de forma particular no valor de R$ 70,00 mensais";

- "referiu a sra. Iadga que paga valor de R$ 115,00 mensais de energia elétrica e com mantimentos aproximadamente R$ 800,00 mensais";

- "durante a elaboração do estudo social obtivemos informações de que a sra. Iadga, genitora do autor, faleceu em 24/07/2016".

A respeito das condições socioeconômicas do autor em 2020, destacam-se as seguintes informações do segundo estudo social (evento 84, CARTDEVOL2, fls. 11-28):

- "reside na casa somente o autor"; "a casa é de herança de sua mãe, que já é falecida";

- "os móveis são simples, alguns precários"; "a casa necessita de reformas na parte interna e externa";

- "o autor não é alfabetizado"; "não trabalha e não possui fonte de renda"; "não realiza 'bicos' ";

- "o autor é paciente cardíaco, hipertenso e com sintomas depressivos";

- "faz uso contínuo de medicamentos"; "alguns recebe gratuitamente pela rede municipal e outros tem um custo de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos) reais";

- "faz acompanhamento médico com cardiologista"; "seu tratamento é gratuito";

- "relata que não pode fazer atividades que exijam esforço físico, sente muito cansaço";

- "recebe ajuda das pessoas da comunidade e da família com doação de alimentos, pagamento de luz, doação de roupas e compra de medicamentos";

- "recebeu o auxílio emergencial. No momento vive de doações de familiares e pessoas da comunidade";

- "despesas fixas": "alimentação: doação"; "medicamentos: SUS e R$ 200,00"; "energia elétrica: R$ 15,00"; "vestuário: doação".

Analisado o conjunto probatório, verifica-se que:

- antes do falecimento da mãe do autor (em 24/07/2016), a renda mensal do grupo familiar equivalia a 2 (dois) salários mínimos (renda per capita: 1 salário mínimo);

- a renda era significativamente superior ao total das despesas mensais (equivalentes a cerca de 1,1 salário mínimo);

- pode-se concluir que, até 23/07/2016, o autor não se encontrava em situação de risco social;

- desde o falecimento de sua mãe, o autor depende de doações (eventuais e precárias) de familiares e de pessoas da comunidade para obter alimentos, roupas e medicamentos;

- resta demonstrado que, desde 24/07/2016, o autor se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por familiares.

Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

Termo inicial do benefício

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No caso dos autos, verifica-se que:

- o requerimento administrativo foi formulado em 30/05/2012;

- a ação foi ajuizada em 26/05/2015;

- o implemento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ocorreu em 24/07/2016.

Deste modo, o termo inicial do benefício é fixado em 24/07/2016.

Auxílio emergencial

De acordo com o estudo social elaborado em 2020, "o autor recebeu o auxílio emergencial".

O auxílio emergencial, previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, é inacumulável com benefício previdenciário ou assistencial.

Confira-se:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

[...]

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

[...]

Por esta razão, deve ser feita a compensação/desconto dos valores pagos a título de auxílio emergencial.

Salienta-se que o fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, o autor não estar em gozo de benefício assistencial não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste benefício em sede de cumprimento de sentença.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE. 1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação. 2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5056671-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021).

Atualização monetária e juros de mora

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária e os juros de mora seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 810 (atualização monetária com base na variação mensal do IPCA-E) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 905 (os juros de mora "incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009]");

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A respeito dos juros moratórios, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão nos recursos representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A ementa do julgado foi assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Assim, no caso dos autos, tratando-se de benefício concedido por meio da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, com fixação do termo inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício.

Neste sentido: TRF4, AC 5058813-10.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12/05/2022; TRF4, AC 5052196-20.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/05/2022.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300185v137 e do código CRC 904c8be9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:17


5008098-41.2022.4.04.9999
40003300185.V137


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008098-41.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300508-58.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALTAIR MAIDANCHEN

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003300186v4 e do código CRC 70c7b7e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:17


5008098-41.2022.4.04.9999
40003300186 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5008098-41.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALTAIR MAIDANCHEN

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:57.

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