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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS DE AF...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Restando preenchidos os requisito de deficiência e miserabilidade, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5055624-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055624-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA SANTOS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 01/09/2015.

Instruído o processo, sobreveio sentença de procedência em 24/07/2017 (ev. 56 - SENT1), nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.742/1993, art. 2º. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA para pessoas portadoras de deficiência BRUNA SANTOS DA SILVA,com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I.

Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.

1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 salário mínimo (Lei n. 8.742, de 1993, art. 2º). O benefício é devido a contar da data do indeferimento administrativo (PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)).

2) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.

A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

3) Considerado o excelente trabalho realizado pela Dra. Angela Patrícia G. Panucci (mov. 28), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.

4) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 85, § 2, incisos I, II, III e IV.

Apelou o INSS (ev. 64 - PET1) postulando pela reforma do decisum, alegando que não houve comprovação de miserabilidade, pois o laudo de constatação teria evidenciado boas condições de vida. Também alega que não é possível a constatação de incapacidade laboral da autora por ela ser menor impúbere. Defende a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e requer a observação da prescrição quinquenal.

A parte apelada contrarrazoou o recurso (ev. 67 - PET1).

Processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal (ev. 76 - PARECER1) apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e prosseguimento do feito.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) estabelece a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso em tela o feito foi ajuizado em 16/08/2016 e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi 01/09/2015, de modo que não existem parcelas prescritas, motivo pelo qual afasto esta preliminar.

Do benefício assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Na situação em exame a incapacidade foi contestada pela autarquia previdenciária pois segundo o seu entendimento, a autora não poderia ter incapacidade laboral por ser menor impúbere.

De fato, a autora possui atualmente quinze anos (ev. 1 - OUT4) porém é imperioso analisar que o conceito de deficiência tipificado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não diz respeito apenas à incapacidade laboral, mas a incapacidade a longo prazo, à incapacidade para a vida independente e diversos outros fatores subjetivos. Assim no caso em análise, é possível aferir a condição de deficiência da autora de acordo com a prova pericial.

Primeiramente se observa que a autora é acometida de doença psiquiátrica crônica que a incapacita para a vida independente (ev. 28 - LAUDPERI1 fl. 2), tratando-se de incapacidade permanente, sem prognóstico de alteração dp quadro que possibilite o exerício de atividade laboral, consoante excertos do laudo pericial (ev. 28 - LAUDPERI1 fl.3):

O TRATAMENTO SERVE PARA O RESTABELECIMENTO DA SUA SAÚDE, OU SEJA, SOMENTE PARA GARANTIR QUALIDADE DE VIDA, POIS DE TRATANDO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA, NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

(...)

PACIENTE REALIZA TRATAMENTO COM PSIQUIATRA NO CAPS DE DIONISIO CERQUEIRA-SC, SENDO QUE JÁ FEZ USO DE DIVERSOS MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS SEM RESOLUÇÃO DO QUADRO, APRESENTANDO DIAGNÓSTICO DE F41 E F20. NECESSITA ACOMPANHAMENTO PERMANENTE ESPECIALIZADO, PSIQUIÁTRICO, PSICOLÓGICO, PSICOPEDAGÓGICO.

(...)

3. O(a) examinado(a) está incapacitado para o exercício de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? Desde quando? SIM. ADOLESCENTE QUE NÃO TEM PROGNÓSTICO FUTURO PARA VIDA LABORAL.

Ou seja, não há previsão médica de que a autora possa laborar em razão de sua incapacidade, estando impossibilitada de auxiliar nas despesas do seu grupo familiar, sendo dele dependente.

Ademais, que não há impedimento na concessão do benefício assistencial ao menor de idade, quando demonstrada a ausência de prognóstico de aquisição de capacidade laboral, conforme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO A MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste impedimento à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. Ao contrário, a assistência social a crianças e adolescentes é prioritária em nosso País, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal. Se o menor é deficiente, a proteção social é reforçada, conforme os incisos IV e V do mesmo artigo. Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger. (TRF4, AC nº 0006201- 83.2010.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, DE) 2. 01-02-11). 2. Tendo restado preenchidos os requisitos da deficiência e do estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.

Portanto resta preenchido o requisito da condição de deficiente pela parte autora, passando-se para a análise do segundo requisito do benefício assistencial, a situação de miserabilidade do grupo familiar da autora.

Restringiu-se a controvérsia, por conseguinte, ao quesito miserabilidade, vez que a parte ré alegou em suas razões (ev. 64 - PET1) a inexistência da situação de vulnerabilidade social pois a genitora da parte autora recebe benefício de auxílio-doença previdenciário no valor de um salário mínimo e por ter o laudo social supostamente verificado boas condições de vida.

Para analisar o requisito socioeconômico deve-se analisar o artigo 20, da Lei nº 12.435/2011, que estabelece:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§1º Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

A regra contida no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, acima transcrito, não é um critério absoluto, mas sim de uma presunção legal. Ou seja, se a renda considerada para cada pessoa do grupo for inferior a 1/4 do salário mínimo, presume-se a situação de desamparo social.

No caso concreto, depreende-se do auto de constatação (ev. 37 - LAUDPERI1), que a autora reside com seus pais em casa de alvenaria com dois quartos, cozinha e sala juntos, banheiro, com móveis e utensílios domésticos suficientes para a demanda, possuindo a casa boa organização e higiene. A renda do grupo familiar é proveniente apenas do benefício de auxílio-doença recebido pela genitora no valor de um salário mínimo, vez que o pai da autora está desempregado e foram relatados gastos com diversos medicamentos que comprometem o orçamento familiar.

Em que pese a assistente social de Barracão ter verificado condições dignas de moradia, tem-se que o benefício previdenciário por incapacidade, no valor mínimo, recebido não pode ser incluído no cômputo da renda do grupo familiar da autora, conforme entendimento pacífico deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de composição da renda mensal familiar, entendo que não pode ser computado o valor de um salário mínimo decorrente de benefício assistencial percebido pela genitora do autor, portadora de deficiência (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 2. Também não pode ser considerada, para o cômputo da renda mensal per capita, a aposentadoria por invalidez recebida pelo genitor do autor, no valor que exceder ao salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 3. Comprovados os requisitos da incapacidade para o trabalho e para a vida independente e do estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041694-75.2011.404.7000/PR, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

E do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. O valor de benefício assistencial pago a outro membro da família, também deficiente, não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício, com base no disposto na Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. 2. Embora a Lei 10.741/03 se refira ao benefício assistencial pago ao idoso, entende-se que qualquer benefício de natureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao deficiente, não será considerado para se aferir o rendimento familiar do pleiteante ao benefício. 3. Ademais, o requisito da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no parágrafo 3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único critério capaz de aferir a situação de miserabilidade vivida pelo postulante ao beneficio, sendo possível analisar outros fatores que demonstrem a hipossuficiência financeira da família. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 89559 PB 0001927-20.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 30/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/07/2009 - Página: 173 - Nº: 138 - Ano: 2009)

Assim se verifica que ao excluir o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo da renda familiar esta se iguala a zero, tornando-se a situação de miserabilidade comprovada no caso concreto.

Não se trata aqui de hipótese em que o benefício assistencial seria complementação de renda, mas sim um linimento para afastar situação de vulnerabilidade social e implementar um mínimo de dignidade, realizando a mens legis do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da Carta Cidadã.

Assim, excluída a única fonte de renda do grupo familiar, resta preenchido o requisito socioeconômico do benefício assistencial, enquanto persistir a condição de desemprego involuntário do pai da autora e a percepção de benefício por incapacidade, no valor mínimo, por sua mãe.

Diante do exposto, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, não cabe provimento à apelação do INSS, devendo ser mantida a r. sentença de primeira instância.

Consectários - juros e correção monetária

Em relação à insurgência recursal quanto à forma de aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, é mister observar que esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a sua aplicação deve se dar da seguinte forma:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Honorários Recursais

Por fim, considerando o não provimento da apelação do INSS, que permanece sucumbente, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em consonância com a súmula 111 do STJ.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500768v16 e do código CRC d2efa606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:52


5055624-77.2017.4.04.9999
40000500768.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055624-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA SANTOS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. incapacidade. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR per capita INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. critérios de aferição. circunstâncias do caso. índices oficiais. prequestionamento.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Restando preenchidos os requisito de deficiência e miserabilidade, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500769v6 e do código CRC f97cc7ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:52


5055624-77.2017.4.04.9999
40000500769 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5055624-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BRUNA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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