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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5027412-12.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial. 3. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Desta forma, não restou caracterizada a litigância de má-fé. (TRF4, AC 5027412-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027412-12.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300448-22.2015.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GIOVANI PADOIN

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que, "por não estar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, [...] o pleito merece indeferimento".

A sentença, ao final, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 2, SENT61).

O apelante sustentou ter "direito ao benefício assistencial indevidamente indeferido pelo INSS no dia 28/07/2008 (DER), até a data em que conseguiu se inserir no mercado de trabalho, no dia 01/10/2015, momento em que houve a alteração das suas condições financeiras e da sua incapacidade laborativa".

Requereu, ainda, "seja afastada a condenação [...] nas penalidades de litigância de má-fé, bem como mantida a concessão da gratuidade judiciária" (evento 2, APELAÇÃO67).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, razão pela qual a insuficiência financeira das famílias deve ser aferida conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o INSS ter concluído que "a renda per capita da família é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/531.397.531-1; DER: 28/07/2008; evento 2, OUT7).

A perícia médica realizada pelo INSS constatou a existência de deficiência (evento 2, OUT9).

Para instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença, quanto ao mérito, dispôs:

[...]

No caso em concreto, o estudo social realizado na fase instrutória (fls. 99/102) demonstra que o grupo familiar em que o autor está inserido é composto unicamente por ele, que sobrevive com a renda mensal de R$ 2.578,00 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais), proveniente de seu labor como caixa bancário na Cooperativa de Crédito Sicredi Norte. No estudo social consta ainda, que o autor habita imóvel próprio, consistente num apartamento localizado no centro de Seara, com área privativa de 68 metros quadrados, sem contar a vaga de garagem. O apartamento possui cinco cômodos, dispondo de móveis e eletrodomésticos seminovos e o ambiente interno é confortável. Registrou o Assistente Social, ainda, que o autor frequenta a faculdade de engenharia da computação em Chapecó, que é custeada pelo seu pai. Possui ainda um veículo Ford New Fiesta, ano/modelo 2017. Que seus pais tem uma propriedade rural com cerca de duas colônias de terra, incluindo algumas benfeitorias, em especial três aviários.

[...]

No caso dos autos, vislumbro não estar preenchido o requisito de não possuir meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família. Aliás, afasta-se, sobremaneira do requisito da miserabilidade. Isso porque, a renda do autor é mais do que suficiente para arcar com suas despesas (quase três mil reais), além de possuir imóvel próprio no Centro da cidade, um carro ano 2017, além de estar cursando curso superior custeada pelo pai e desenvolvendo atividade laborativa, sem contar as condições financeiras de seus pais, que possuem três aviários, estando muito longe dos requisitos para concessão do beneficio assistencial.

[...]

Ante o exposto, por não estar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, estando longe disso, não atendendo, dessa forma, os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, o pleito merece indeferimento.

[...]

Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANI PADOIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS [...].

Análise

Consta, no processo administrativo, estudo socioeconômico elaborado pela Secretaria Municipal da Assistência Social e Desenvolvimento Comunitário de Seara-SC em 22/07/2008 (evento 2, OUT9).

O estudo relatou que o grupo familiar era composto por: "Giovani, criança de 12 anos de idade, estudante da 6ª série"; "a mãe, Fidélia, 38 anos de idade, do lar, 4ª série do primário"; "o pai Jorge, 42 anos de idade, agricultor, 4ª série do primário"; "a irmã Susana Padoin de 13 anos de idade, estudante da 7ª série".

De acordo com o estudo, a família residia "em casa própria" com "três quartos, sala, cozinha, área de serviço, banheiro e área aberta, oferecendo boas condições de habitação".

A respeito da fonte de renda do grupo familiar, o estudo relatou:

A família sobrevive com os ganhos das atividades agrícolas, lavoura e suínos, produzindo cerca de 500 sacas de milho ano, comercializando cerca de 55 leitões mês, segundo Jorge, a renda bruta é de aproximadamente R$ 6.000,00 mensais, mas justifica dizendo que para manter as atividades gasta aproximadamente R$ 5.500,00 mês, tendo como rendimento cerca de R$ 500,00, e com estes tem que suprir a manutenção básica da família [...].

Pois bem.

Observa-se que, embora se tratasse de produção rural de dimensão significativa ("500 sacas de milho ano"; "55 leitões mês"), não foi apresentada, no processo administrativo ou nos autos judiciais, qualquer prova documental para comprovação do rendimento obtido e, principalmente, para demonstração de que os gastos com a produção totalizavam 11/12 da renda bruta das atividades.

Sendo assim, não havendo demonstração da renda do grupo familiar, tem-se que não restou comprovada a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) na época do requerimento administrativo (julho de 2008).

Para a instrução do processo judicial, ajuizado em 2015, o autor apresentou apenas cópia do processo administrativo.

Não foram apresentadas provas para demonstrar a alegada situação de risco social no período posterior a 2008.

Diante da ausência de elementos documentais, a perícia socioeconômica pôde avaliar apenas a situação do autor em 2017.

Confiram-se, a este respeito, os seguintes trechos do laudo (evento 2, LAUDO50):

O grupo familiar é composto unicamente pelo Sr. Giovani, que está prestes a completar 21 anos de idade. Ele mora sozinho há cerca de três anos, quando veio do interior para a cidade com o objetivo de continuar os estudos. [...]

Os pais do autor, Jorge (51 anos) e Fidelia (46 anos), residem no interior do município de Seara, laborando na avicultura. O irmão Giliar (24 anos) também trabalha na propriedade rural da família, enquanto a irmã Suzana (22 anos) mora e estuda em Chapecó.

O Sr. Giovani reside em apartamento próprio, sendo um imóvel usado, com área privativa de 68 metros quadrados, sem contar a vaga de garagem. O prédio está localizado no centro da cidade, próximo dos serviços públicos básicos.

A moradia do autor possui cinco cômodos, incluindo sala, cozinha, dois quartos e o banheiro. Os móveis e eletrodomésticos (sofá, mesa, geladeira, etc.) são seminovos, sendo o ambiente interno confortável.

O Sr. Giovani trabalha na Cooperativa de Crédito Sicredi Norte RS/SC, com carteira assinada, exercendo a função de caixa bancário. Somando-se o salário mais o vale-alimentação, seu rendimento mensal bruto é de R$ 2.578,00 (dois mil e quinhentos e setenta e oito reais). [...]

Segundo o autor, suas despesas correntes alcançam aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, considerando-se as contas de água, luz, internet, condomínio e alimentação. Além disso, ele paga o transporte para a faculdade, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais – a mensalidade do curso é adimplida por seu pai.

O Sr. Giovani sofreu um acidente durante a infância, quando tinha 11 anos, tendo de amputar a perna esquerda. Pouco tempo depois, ele colocou uma prótese mecânica. Atualmente, ele não faz nenhum tratamento médico, mas, a cada seis meses, precisa fazer a manutenção da prótese – o que, na última vez, custou R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Em relação aos bens móveis e/ou imóveis, o autor possui o apartamento descrito acima e um automóvel Ford New Fiesta, ano/modelo 2017, ambos registrados em seu nome. Os pais dele têm uma propriedade rural com cerca de duas colônias de terra, incluindo algumas benfeitorias, em especial três aviários.

O Sr. Giovani fez curso técnico na área de informática, tendo trabalhado como estagiário na Prefeitura de Seara, dando aulas de computação. Hoje ele faz curso superior de engenharia da computação, na Unoesc de Chapecó.

As despesas informadas pelo autor são as seguintes: Alimentação: R$ 700,00; Luz: R$ 60,00; Água: R$ 10,00; Condomínio: R$ 100,00; Internet: R$ 90,00; Transporte: R$ 260,00

[...] o Sr. Giovani possui casa e automóvel próprios, gozando de um padrão de vida muito distante daqueles que são usuários ou beneficiários da política de assistência social, os quais, via de regra, passam por muitas privações e dificuldades.

Como se vê, restou constatada, em 2017, a inexistência de situação de risco social.

A respeito do período anterior ao início do vínculo de emprego, período em que o autor residia com seus pais ou dependia deles, não foram prestados esclarecimentos, e não foi apresentada qualquer prova documental quanto aos rendimentos obtidos pelo grupo familiar com a exploração da propriedade rural e seus "três aviários".

Em conclusão, constata-se que não restou comprovado o preenchimento, em nenhum momento, do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Assim, conforme dispôs a sentença, não é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

Litigância de má-fé

A sentença declarou caracterizada a litigância de má-fé. Confira-se a fundamentação exposta:

De outra banda, inafastável admitir que o autor obrou de má-fé ao intentar a presente ação, na qual pleiteia um beneficio assistencial, voltado a proteger e amparar pessoas miseráveis e que não possuem condições de desenvolver qualquer atividade laborativa.

No caso presente, como já explanado acima, além do requerido ter plenas condições de desempenhar atividade laborativa, pois está laborando como caixa bancário, seu patrimônio e sua renda são incondizentes com o objeto desta ação.

É de má-fé estarrecedora uma pessoa que labora como caixa bancário, aferindo renda mensal de quase três mil reais, possuindo um veículo não popular ano 2017, um apartamento com garagem no centro da cidade, cursando nível superior, e não bastasse isso, os pais possuírem propriedade rural com três aviários, intentar uma ação pleiteando beneficio assistencial por ser miserável e não conseguir desenvolver atividade laborativa.

Por isso, sem sombra de dúvidas, deve o requerente ser condenado a indenizar a requerida pela atuação temerária e por alterar a verdade dos fatos intentando a presente ação, quando sua renda estar longe de ser considerada de miserabilidade, nos termos do artigo 80, II e V do Código de Processo Civil.

[...]

Em consequência, deve o autor ser condenado ao pagamento de multa em valor correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, que reverterá em favor do Instituto requerido, consoante dicção do artigo 81 do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de demonstração dos prejuízos, eventualmente suportados pelo requerido, deixa-se de se fixar a indenização.

[...]

O apelante alegou que, "constatando-se a ausência de conduta maliciosa e desleal [...] na data do ajuizamento da ação em 17/04/2015 e, principalmente, na data do requerimento administrativo em 28/07/2008, bem como a total ausência de dolo e de prejuízo à parte contrária, imprescindíveis para caracterização da litigância de má-fé, as penalidades por litigância de má-fé são inaplicáveis ao caso, principalmente porque a conduta da parte apelante não se subsumiu a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do Código de Processo Civil".

Afirmou que, na data do ajuizamento da ação, "ainda continuava sem conseguir qualquer tipo de trabalho em razão da sua deficiência física, necessitando da ajuda financeira de seus pais para o custeio de seus estudos e de sua alimentação".

Argumentou que "somente seis meses após o ajuizamento da ação é que [...] começou a trabalhar e auferir renda, bem como, adquirir os bens descritos no estudo socioeconômico".

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para aplicação da pena por litigância de má-fé, é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 7. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 8. No caso, não configurada quaisquer das hipóteses tratadas pelo artigo 80 do CPC, inexistindo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé. (TRF4, APELREEX 0010081-73.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/01/2017)

No caso dos autos, conforme referido, não restou comprovado o preenchimento, em nenhum momento, do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Por outro lado, verifica-se que:

- a ação foi ajuizada, em 17/04/2015, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial desde 2008;

- o início do vínculo de emprego do autor ocorreu em 01/10/2015;

- a situação socioeconômica levada em consideração na sentença foi constatada em perícia realizada em maio de 2017.

Pondera-se que incumbia ao autor, após o início do vínculo empregatício, adequar o pedido, conforme fez em apelação, para requerer a concessão do benefício "até a data em que conseguiu se inserir no mercado de trabalho, no dia 01/10/2015".

Não obstante, verifica-se que não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos.

Desta forma, por não restar caracterizada a litigância de má-fé, afasta-se a aplicação da multa.

Assistência judiciária gratuita

A sentença, no ponto, dispôs:

Também deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte não pode fazer uso de uma isenção de custas, ou seja, uma benesse estatal para agir de má-fé. Com efeito, o acesso à justiça encontra limites na boa-fé do usuário do serviço judicial. Quando a parte tenta ludibriar o sistema de justiça, é evidente que não faz jus ao benefício.

[...]

Revogo o benefício da justiça gratuita.

O apelante alegou que não houve litigância de má-fé, e que há "presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário".

Com a petição inicial, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada em 20/02/2015.

Após o ajuizamento da ação, o autor passou a auferir renda de R$ 1.465,00 , em 2015 ("rendimento mensal bruto de R$ 2.578,00" em 2017, de acordo com a perícia socioeconômica).

Tal rendimento não demonstra situação de suficiência econômica do autor para arcar com as despesas do processo.

Assim, considerando que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e tendo em vista que não restou caracterizada a litigância de má-fé, afasta-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ônus sucumbenciais

A sentença dispôs:

Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios à parte Requerida, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Tendo em vista que é reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tendo em vista o parcial provimento da apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591674v170 e do código CRC f50e36f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:44


5027412-12.2018.4.04.9999
40001591674.V170


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027412-12.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300448-22.2015.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GIOVANI PADOIN

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Não comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico, não é devida a concessão de benefício assistencial.

3. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a ação tenha sido ajuizada com o objetivo de induzir a erro o Juízo, ou que o autor tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Desta forma, não restou caracterizada a litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591675v8 e do código CRC e01fdf71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:59:44


5027412-12.2018.4.04.9999
40001591675 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5027412-12.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GIOVANI PADOIN

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:40.

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