Apelação Cível Nº 5004162-40.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: JAQUES ALONSO REIS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas, porque o feito tramitou sob o pálio da gratuidade judiciária.Acolhido em parte os aclaratórios opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, o pedido de concessão de Benefício Assistencial.
Na apelação, a parte autora sustenta que, embora comprovada sua incapacidade, a sentença proferida julgou improcedente o pedido porque não restou demonstrada a qualidade de segurado. Afirma que requereu a inclusão dos salários de contribuição no CNIS, referentes aos NB 1310080230, NB 5067295305, NB 5162762349, NB 5180119088 e NB 5401628516. Quanto à incapacidade, sustenta que os documentos médicos colacionados indicam a presença das moléstias incapacitantes desde maio de 2005. Por fim, postula a concessão do benefício por incapacidade com retroação da data de início, alternativamente, a reabertura da instrução para que seja realizada a avaliação socioeconômica.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da anulação da sentença.
A parte autora recorre pedindo a reforma da sentença visando à concessão benefício por incapacidade ou a sua anulação e retorno do autos à vara de origem para realização da perícia socioeconômica, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade pela falta de qualidade de segurado do autor, embora reconhecido a incapacidade para exercer atividade laborativa. Ainda, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de benefício assistencial, pois o perito judicial indicou um período de incapacidade inferior a 2 anos.
De fato, de acordo com a perícia médica (
), o autor está incapacitado de exercer suas atividades laborativas desde 16/03/2021 em decorrência de Outras coxartroses pós-traumáticas (M16.5), sendo estimada a data de recuperação para 05/01/2022.Contudo, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando as condições médico-biológicas do requerente, bem como a sua história de vida, seu contexto social e familiar.
A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Dessa forma, a realização do estudo socioeconômico é indispensável para verificar a situação em que está inserido o autor e se a deficiência é capaz de comprometer a sua funcionalidade na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
Portanto, considerando a necessidade de realização de estudo social no caso, deve ser anulada a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização do referido estudo e regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social e regular processamento do feito.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316152v11 e do código CRC a43d7681.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004162-40.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: JAQUES ALONSO REIS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de estudo social e regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316153v7 e do código CRC 3bde1304.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5004162-40.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JAQUES ALONSO REIS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL
ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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