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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5027815-44.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5027815-44.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027815-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 07/10/2018, na vigência do NCPC, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos de MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), atento ao trabalho desenvolvido pelo profissional, de acordo com o artigo 85, e parágrafos, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do beneficio da AJG concedido.

Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovado que o parte recorrente esta acometido de moléstias incapacitantes. Ademais, sustenta que com a redução da capacidade de trabalho, faz jus a Autora a concessão do beneficio de auxilio-acidente, correspondente a 50% do salario-de beneficio. Requereu a reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

No caso concreto, para comprovar a incapacidade laboral, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Declaração expedida em 09/07/2015 pela médica psiquiatra Dra Luciana Meurer de Borba CRM 36021 que Maria Elizabeth encontra-se em tratamento psiquiátrico (evento 3, ANEXOSPET3, p.4);

b) Declaração expedida em 17/02/2017 pela psícoóloga Gabriela Rocha declarando que a autora comparecia em atendimento psiquiátrico naquela unidade de Saúde Mental e que naquele momento estava aguardando atendimento em decorrência da falta de profissional (evento 3, ANEXOSPET3, p.5);

c) Pessquisa Plenus na qual verifica-se a oncessão de auxilio doença em duas oportunidades: DIB 01/12/2011 e DCB 11/01/2012; DIB 28/03/2012 e DCB 25/07/2012 (evento 3, CONTES8, p.8);

d) Pesquisa Plenus com parecer contrario da perícia médica realizada pelo INSS DER 23/10/2013, 27/01/2016 e 27/03/2017 (evento 3, CONTES8, p. 9)

e) Laudos Médicos Periciais expedidos pelo INSS em 11/01/2012, 30/04/2012 e 25/07/2012 firmados pelos médicos Valter Augusto Heinz e Ricardo Pinto Juliani atestando que a autoa encontrava-se acometida de CID M501 Transtorno do disco cervical com radiculopatiaa e a existência de incapacidade laborativa (evento 3, CONTES8, pp.29/31);

f) Atestado médico expedido em 20/05/2015 pelo médico especialidade alergia e imunologia Dr. Giovanni Marcelo Siqueira Di Gesu CREMERS 17348 atestando que a autora apresentava quadro clínico compatível com dermatite de contato que poderia agravar-se pelo exposição a cloro ou outros desinfetantes (evento 3, PET10, p.1);

g) Atestado médico expedido em 24/02/2016 pela médica psiquiatra Dra. Michele Scortegagna de Almeida CREMERS 25530 que a autro encontrava-se em consulta em função de patoliga CID10 F31.3 Transtorno Afetivo Bipolar (evento 3, PET10, p.8);

h) Laudo Médico expedido em 07/02/2017 pelo Dr. Mirabeau Esquivel Hoppe ortopedista e traumatologista CREMERS 13283(evento 3, PET10, p.2):

Declaro para os devidos fins de direito que a Senhora MARIA ELIZABEIE OLIVEIRA DA SILVA ALVES 50 anos, servente, encontra-se em tratamento ortopédico continuo e revisões periódicas devido à cervicobraquialgia intensa, rigidez, dores difusas em ombros, relata dormência e formigamentos em membros superiores com diminuição de força ao executar tarefas de esforço, relata piora gradativa da sintomatologia ao longo do tempo. Tomografia computadorizada da coluna cervical mostrava "alterações degenerativas difusas de C2 a C7, barras discosteofitárias posteriores de grau leve que tocam a face ventral do saco dural entre C2 e T1, em C3-C4 protrusão discal focal extrusa que toca o saco dural em situação mediana de base larga, que mede 0,4 cm". Encontra-se em tratamento continuo para depressão e hipertensão arterial sistêmica e em uso de Carbonato de Lítio 300 mg, Enalapril 10 mg, Atenolol 50 mg, Clorpromazina 100 mg, Furosemida 40 mg, AAS 100 mg. Recomendado fisioterapia e praticar exercicios isométricos e isotônicos preferencialmente com hidroginástica, afastamento de atividades de esforço físico e repetitivo. Manter o uso de Complexo B, Baclofeno 10 mg e Piroxican 20 mg. Paciente encontra-se incapacitada para realizar sua atividade laboral que é servente, profissão que necessita esforço continuo e repetitivo e não pode continuar a exercer atividades de esforços ao atual. Solicito afastamento do trabalho.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 03/05/2018, pelo perito Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, médico psiquiatra e do trabalho, diagnosticando que a parte autora é portadora de Discopatia Degenerativa Cervical M50, Hipertensão arterial e Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7, concluindo que a autora não apresenta patologias que não o incapacitam para atividade laboral habitual (evento 3, PET10, p.37).

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Ademais, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

O laudo pericial produzido durante a instrução processual, não confirmou as alegações declinadas na inicial no que diz respeito à existência de incapacidade para o exercício de atividades que a parte autora vinha exercendo.

Sem embargo, tenho que restou fragilizada a conclusão do senhor perito, eis que trata-se de pessoa com 53 anos de idade, servente, baixa instrução, cujo cerne de suas atividades laborais demandam esforço físico, e que, em função de sua moléstia, potencializa riscos que venham a comprometer a sua integridade física.

Ademais, não há como mitigar o robusto acervo probatório com laudos firmados por especialistas que acompanham há muito a autora e com posição diametralmente oposta daquela expedida pelo senhor perito.

Nesse diapasão, a fim de que se possa decidir com segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, com outro médico, especializado nas moléstias que acometem a parte autora, nas áreas de ortopedia e psiquiatria devendo as partes serem intimadas para, querendo, apresentar novos quesitos, devendo o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro da paciente, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho para a atividade habitual desenvolvida, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Diante de tais considerações tenho por, de ofício, anular a sentença para a reabertura da instrução processual.

Conclusão

De ofício anular a sentença reabrindo a instrução processual para a realização de perícias com médicos especialistas nas moléstias que acometem a autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com médico especializado nas moléstias que acometem o requerente, restando prejudicada a análise do recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612845v8 e do código CRC 8b1cbdfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:17:48


5027815-44.2019.4.04.9999
40001612845.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027815-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Necessidade DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA

1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com médico especializado nas moléstias que acometem o requerente, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612846v3 e do código CRC dd44eb54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:17:48


5027815-44.2019.4.04.9999
40001612846 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5027815-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA ELIZABETE OLIVEIRA DA SILVA ALVES

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO (OAB RS060192)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 818, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO NAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O REQUERENTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:38.

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