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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5044479-24.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado o requisito da deficiência, necessário à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5044479-24.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5044479-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CHARLENE SILVIA BEHLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de agosto/2016) que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, porque não demonstrada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos a situação de risco social em que vive a autora, dada a sua condição de pobreza e a sua deficiência incapacitante, fazendo jus ao benefício ao benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que presentes os requisitos da Lei nº 8.742/93. Alega que é portadora de 'luxação congênita do quadril direito' e que, portanto, possui dificuldades para qualquer trabalho que exija deambulação, o que, diante de sua condição social, impede que se insira no mercado de trabalho. Argumenta, ainda, que a prova constante dos autos, bem como o estudo social comprovam o estado de miserabilidade.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da autora.

Em sessão realizada no dia 31-01-2018, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para reabrir a instrução processual para a realização de laudo pericial judicial por médico ortopedista.

Cumprida a diligência solicitada (ev. 28 - laudocompl20), os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

Do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.

(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

A parte autora requereu administrativamente em 07-06-2013 a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, tendo sido indeferido pelo INSS porque não demonstrado o requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo (ev. 3 - anexospet4).

A sentença julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, porque também entendeu que não demonstrada a incapacidade laborativa.

Da sentença apelou a parte autora sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos a situação de risco social em que vive a autora, dada a sua condição de pobreza e a sua deficiência incapacitante, fazendo jus ao benefício ao benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que presentes os requisitos da Lei nº 8.742/93. Alega que é portadora de 'luxação congênita do quadril direito' e que, portanto, possui dificuldades para qualquer trabalho que exija deambulação, o que, diante de sua condição social, impede que se insira no mercado de trabalho. Argumenta, ainda, que a prova constante dos autos, bem como o estudo social comprovam o estado de miserabilidade.

Passo, primeiramente, ao exame do requisito da deficiência, pois controvertido no caso dos autos.

Da perícia realizada no dia 07-11-2013, por médico ortopedista e traumatologista, extraim-se as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (ev. 3 - laudocompl32):

QUESISTOS:

1. Luxação congênita do quadril direito.

2. Refere não estar trabalhando.

3. Existe dificuldade para qualquer trabalho que exija deambulação.

4. Refere ter dificuldades há três anos.

5. Aumenta a dificuldade da deambulação a longo prazo.

6. Não.

7. Não.

8. Cirúrgico.

9. Impossível precisar.

10. Pode agravar.

11. O aumento de peso e o envelhecimento da paciente.

12. Exame físico e radiografia do dia 13.10.2010.

13. Estamos diante de uma paciente com luxação congênita de quadril a qual se encontra com três centímetros de diferença da perna direita onde quadril esta luxado o que dificulta a deambulação e qualquer atividade que exija muita deambulação, pode ser tratado cirurgicamente colocando uma prótese, o que melhora sua qualidade de vida.

Do exame da perícia judicial realizada no dia 02-10-2018 (ev. 28 - laudoperic12), por especialista em ortopedia, verifica-se assim da conclusão:

1. Incapacidade parcial permanente multiprofissional.

2. Histórico de displasia congênita do quadril à direita, tendo realizado osteotomia proximal do fêmur com 2 anos de idade. exercia atividade habitual de balconista de bar de rodoviária e de diarista.

3. Foi concedido benefício previdenciário por 12 meses aproximadamente, entre os anos de 2012 e 2013, devido às mesmas queixas. Após a cessação do benefício previdenciário e alta pelo INSS, não apresentou capacidade para o retorno às atividades laborais habituais.

4. Apresenta documentos de imagem que demonstram que a autora já possuia o mesmo grau de luxação do quadril desde o ano de 2009.

5. Não confirma, através de documentação anexada ao processo e/ou apresentada na perícia médica - acompanhamento e/ou tratamento médico continuado. Tal descontinuidade pode significar períodos pretéritos de capacidade laboral ou simples desisteresse na resolução das queixas apresentadas na perícia médica atual.

6. Exame físico alterado, com marcha claudicante e velocidade discretamente diminuída, prejuízo global para retirar a roupa e para subir na maca para realização de exame físico, desconforto à mobilização do quadril, perda de amplitude de movimento (principalmente à rotação interna), encurtamento de 3cm), báscula de bacia e, consequentemente, genovalgo à direita e sinal de Trendelemburg positivo à direita.

7. Exames complemetares confirmam o relato da parte autora e corroboram os achados de exame físico, demonstrando luxação alta da cabeça do fêmur direito.

8. Nega tratamento atual. Necessita, obrigatoriamente, de tratamento cirúrgico com artroplasia total do quadril à direita ou de osteotomia da bacia. Todos os tratamentos propostos são fornecidos pelo SUS e possuem moderado prognóstico de melhora e cura dos sintomas.

9. Apresenta sequelas locais.

- parciais, incompletas e consolidadas da data.

- A data de consolidação das sequelas é de difícil mensuração.

- Repercussão do danoa rticular avaliada em 35% (50% de 70% DPVAT).

- Tais sequelas são anatômicas, funcionais e estéticas.

- Determinam os achados de exame físico.

10. Avaliação: displasia congênita do quadril á direita. Quadro clínico não estabilizado, com permanência de sintomas e sequelas locais.

11. DID: congênito.

12. DII: 2012.

- Conforme data de início do benefício previdenciário previamente concedido.

- Caso tenha trabalhado após tal data, o fez de maneira incapacitada e prejudicada.

- A intensidade da incapacidade é a mesma desde tal data.

13. Há enquadramento do quadro clínico do autor nas situações que dão direito ao auxílio-acidente (anexo III do decreto 3048/1999).

14. Não apresenta nexo causal ou concausal do quadro clínico com as atividades laborais, tendo em vista a etiologia congênita.

15. Para atividades com exigência física de membros inferiores, apresenta incapacidade permanente. Já, para atividades sem tais exigências - como portaria, recepção, auxiliar de almoxarifado e guichê de informações - não apresentará incapacidade após tratamento definitivo (artroplasia total de quadril ou osteotomia de bacia).

16. Dessa forma, poderá ser reabilitada profissionalmente para as atividades supracitadas.

17. Não necessita auxílio de terceiros para a realização das atividades supracitadas.

18. Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

19. Não é portadora de doença grave, que não exija tempo de carência.

20. CID10: Z02 + Z98 + M25.5 + Q65.0

Do laudo complementar realizado no ev. 28 (laudocompl20), verifica-se que a quesitação foi assim respondida:

...

1) Vide conclusão pericial, parágrafos 10 e 20.

2) Vide conclusão pericial, parágrafo 11.

3) Vide conclusão pericial, parágrafo 12.

4) Vide conclusão pericial, parágrafos 1, 15, 16 e 18.

5) Vide conclusão pericial, parágrafo 1.

6) Vide conclusão pericial, parágrafo 12.

7) Vide conclusão pericial, parágrafo

10. Probabilidade de piora do quadro clínico.

8) Sim.

...

1. Não.

2. Vide conclusão pericial, parágrafo 2.

3. Vide conclusão pericial, parágrafo 10.

4. Vide conclusão pericial, parágrafo 1.

5. Vide conclusão pericial, parágrafos 11 e 12.

6. Vide conclusão pericial, parágrafo 9.

7. Vide conclusão pericial, parágrafos 1, 15 e 16.

8. Vide conclusão pericial, parágrafo 1.

9. Não se aplica.

10. Vide conclusão pericial, parágrafos 12, 15 e 16.

11. Vide conclusão pericial, parágrafo 17.

12. Vide conclusão pericial, parágrafo 8.

13. Vide conclusão pericial, parágrafo 14.

14. Vide conclusão pericial, parágrafo 18.

15. O laudo pericial foi confeccionado através da análise de todos os documentos disponibilizados pela vara de origem.

...

1. Lei 8472/93, art. 20, parágrafo 2, inciso I.

2. Vide conclusão pericial.

3. Vide conclusão pericial, parágrafo 1.

4. Vide conclusão pericial.

5. Vide quesito 7 da parte autora.

6. Perícia ortopédica.

7. Perícia ortopédica.

Cumprida a diligência solicitada por este Tribunal, foi realizado laudo médico, em 26/10/2018, por especialista em ortopedia/traumatologia, que assim concluiu:

1. Incapacidade parcial permanente multiprofissional.

2. Histórico de displasia congênita do quadril à direita, tendo realizado osteotomia proximal do fêmur com 2 anos de idade. Exercia atividade habitual de balconista de bar de rodoviária e de diarista.

3. Foi concedido benefício previdenciário por 12 meses aproximadamente, entre os anos de 2012 e 2013, devido às mesmas queixas. Após a cessação do benefício previdenciário e alta pelo INSS, não apresentou capacidade para o retorno às atividades laborais habituais.

4. Apresenta documentos de imagem que demonstram que a autora já possuía o mesmo grau de luxação do quadril desde o ano de 2009.

5. Não confirma - através de documentação anexada ao processo e/ou apresentada na perícia médica - acompanhamento e/ou tratamento médico continuado. Tal descontinuidade pode significar períodos pretéritos de capacidade laboral ou simples desinteresse na resolução das queixas apresentadas na perícia médica atual.

6. Exame físico alterado, com marcha claudicante e velocidade discretamente diminuída, prejuízo global para retirar a roupa e para subir na maca para realização de exame físico, desconforto à mobilização do quadril, perda de amplitude de movimento (principlamnete à rotação interna), encurtamento de 3cm do membro inferior direito, atrofia muscular principalmente da coxa direita (3cm), báscula de bacia e, consequentemente, genovalgo à direita e sinal de Trendelemburg positivo à direita.

7. Exames complementares confirmam o relato da parte autora e corroboram os achados de exame físico, demonstrando luxação alta da cabeça do fêmur direito.

8. Nega tratamento atual. Necessita, obrigatoriamente, de tratamento cirúrgico com artoplastia total do quadril à direita ou de osteotomia da bacia. Todos os tratamentos propostos são fornecidos pelo SUS e possuem moderado prognóstico de melhora e cura dos sintomas.

9. Apresenta sequelas locais.

- Parciais, incompletas e consolidadas da data.

- A data de consolidação das sequelas é de difícil mensuração.

- Repercussão do dano articular avaliada em 35% (50% de 70% DPVAT).

- Tais sequelas são anatômicas, funcionais e estéticas.

- Determinam os achados de exame físico.

10. Avaliação: displasia congênita do quadril à direita. Quadro clínico não estabilizado, com permanência de sintomas e sequelas locais.

11. DID: congênito.

12. DII: 2012.

- Conforme data de início do benefício previdenciário previamente concedido.

- Caso tenha trabalhado após tal data, o fez de maneira incapacitada e prejudicada.

- A intensidade da incapacidade é a mesma deste tal data.

13. Há enquadramento do quadro clínico do autor nas situações que dão direito ao auxílio-acidente (anexo III do decreto 3048/1999).

14. Não apresenta nexo causal ou concausal do quadro clínico com as atividades laborais, tendo em vista a etiologia congênita.

15. Para atividades com exigência física de membros inferiores, apresenta incapacidade permanente. Já, para atividades sem tais exigências - como portaria, recepção, auxiliar de almoxarifado e guichê de informações - não apresentará incapacidade após tratamento definitivo (artroplastia total de quadril ou osteotomia de bacia).

16. Dessa forma, poderá ser reabilitada profissionalmente para as atividades supracitadas.

17. Não necessita auxílio de terceiros para a realização das atividades de rotina.

18. Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

19. Não é portadora de doença grave, que não exija tempo de carência.

20. CID10: Z02 +Z98 + m25.5 + Q65.0

Como se vê acima, tenho que levando em conta a jovialidade da parte autora, apenas com 37 anos de idade, e a conclusão final da atual perícia no sentido da possibilidade de reabilitação para as atividades portaria, recepção, auxiliar de almoxarifado e guichê de informações e a conclusão no sentido de que não apresentará incapacidade após tratamento definitivo (artroplastia total de quadril ou osteotomia de bacia), tenho que não restou preenchido o requisito da deficiência, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação, bem como os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231864v9 e do código CRC d34e5900.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5044479-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CHARLENE SILVIA BEHLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIdenciário. benefício assistencial. não concessão. deficiência não demonstrada.

Não demonstrado o requisito da deficiência, necessário à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231865v4 e do código CRC 91b56c85.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5044479-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CHARLENE SILVIA BEHLING

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINA GEHRES (OAB RS037483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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